Processo ativo

1092917-22.2024.8.26.0053

1092917-22.2024.8.26.0053
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DE AÇÕES COLETIVAS - SERVIDOR
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
das categorias substituídas denotam inexistir indícios suficientes acerca da mencionada não inclusão do prêmio nas verbas
salariais de todas as classes, a revelar temerária a tutela sem oitiva da parte contrária. É o que tinha a decidir. Intime-se. - ADV:
MISAQUE MOURA DE BARROS (OAB 341890/SP)
Processo 1092917-22.2024.8.26.0053 - Ação Civil Coletiv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a - Convênio médico com o SUS - Associação de Servidores e
Servidoras da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1.Deixo de acolher os embargos de declaração, pois não
vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm
como objetivo completar decisão omissa ou, também, dissipar obscuridades ou contradições e não podem ser utilizados com
a finalidade de alterá-la, porque, como regra, não têm caráter infringente. Em cooperação processual destaco que eventual
impossibilidade de cumprir o ordem judicial para janeiro - como mencionado pela embargante - ensejará o cumprimento de estorno
para fevereiro dos meses de janeiro e fevereiro (referente a dezembro e janeiro). Entretanto, caso demonstrada a impossibilidade
de cumprimento para o mês poderá ser afastada a multa cominatória. Por fim, destaco que eventual inconformismo deve ser
objeto de recurso pela ora embargante. 2.Prossiga-se nos termos anteriormente decididos. Intime-se. - ADV: ANA RAISA DA
GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA (OAB 419736/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DE AÇÕES COLETIVAS - SERVIDOR
PÚBLICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 1004098-37.2024.8.26.0659 - Mandado de Segurança Coletivo - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Vinhedo - Em função do Provimentos CG nº 27/2023 e nº
01/2024 (DJE 13/12/2023 e 19/01/2024), deve a parte interessada recolher as custas para expedição do mandado. O valor da
diligência (03 UFESPs) deverá ser recolhido para cada destinatário do ato judicial, independente da quantidade de diligências
no mesmo endereço ou em endereços contíguos não distantes mais de duzentos metros entre si, em linha reta (arts. 995, I,
alínea a, e 1.011, III, das NSCGJ). Prazo: 15 (quinze) dias (art. 196, IV, das NSCGJ). - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), AUGUSTO COSTAL BONADIO (OAB 378417/SP)
Processo 1004543-77.2024.8.26.0587 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Fazenda Pública - Rodrigo de
Couto Duarte - Vistos. Trata-se de cumprimento individual oriundo de execução coletiva em trâmite redistribuído a este Núcleo
Especializado. A Portaria Conjunta nº 10.506/2024, em seu art. 2º, estabelece que: “O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de
Ações Coletivas - Servidor Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva, com abrangência
em todo o território estadual, para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as AÇÕES COLETIVAS de Direito
Público, com assuntos processuais de SERVIDOR PÚBLICO CIVIL e MILITAR, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual
ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas.”
(destaquei AÇÕES COLETIVAS) Importante ressaltar que o cumprimento individual de sentença coletiva não se qualifica como
ação coletiva. Trata-se de incidente processual de natureza INDIVIDUAL, ainda que originado de título executivo coletivo. O
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 589, reconheceu suas peculiaridades ao admitir seu ajuizamento no foro
do domicílio do beneficiário, fixando a tese de que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em
ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário”, sem que isto caracterize o feito como coletivo para
fins de competência. Ademais, mesmo que se interprete a referência a execuções individuais indicadas no §2º do artigo 2º
da Portaria Conjunta, tal alcance está limitado aos incidentes decorrentes das ações coletivas que tramitarem desde sua
propositura perante este Núcleo. O §2º do mesmo artigo dispõe expressamente: “Não haverá redistribuição de ações coletivas
que compõem o acervo processual das unidades judiciárias abrangidas pelo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações
Coletivas - Servidor Público, tampouco redistribuição de execuções individuais das ações coletivas já em curso, salvo com
relação aos processos distribuídos posteriormente à instalação do Núcleo ou nas hipóteses de alta complexidade definidas
pelo GAAC.” (grifos no ORIGINAL). Observe-se que a impossibilidade de recebimento de individual se faz presente porque a
Portaria vem reforçada pelo Comunicado Conjunto nº 867/2024 que, em seu item 2, reitera expressamente a impossibilidade
de redistribuição das execuções individuais de AÇÕES COLETIVAS JÁ EM CURSO, tema, aliás, que veio mais uma vez
reiterado, agora pelo COMUNICADO CONJUNTO Nº 927/2024: A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral
da Justiça, considerando o disposto no Provimento CSM n° 2.660/2022 e na Portaria Conjunta n° 10.506/2024, ESCLARECEM
aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e dos Distribuidores da Primeira Instância, Ministério
Público, Defensoria Pública, Advogados e ao público em geral que: 1) Nos termos do Comunicado Conjunto n° 867/2024, o
qual implementou o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, os cumprimentos de sentença
de ações coletivas ou execuções individuais decorrentes de ação coletiva EM CURSO - do interior ou da capital - não deverão
ser distribuídos ou redistribuídos ao Núcleo, inclusive aqueles posteriores a 25/11/2024. 2) Não estão inseridos na competência
do Núcleo as execuções individuais decorrentes de ação coletiva já em curso, ainda que distribuídos posteriormente à sua
instalação, restringindo-se a competência apenas às execuções individuais ou cumprimentos de sentença individual relacionados
às ações coletivas que tramitarão no Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público. No caso em
análise, considerando tudo que apresentado, trata-se de incidente de execução de processo coletivo já em curso, o que impede
qualquer redistribuição. Não obstante, entendimento diverso implicaria em atribuir a este Núcleo Especializado competência para
processar incidentes individuais sem que detenha jurisdição sobre o PROCESSO COLETIVO PRINCIPAL do qual se originam,
transformando-o em mero executor de DIREITOS INDIVIDUAIS. Tal interpretação desvirtuaria o próprio espírito que justificou sua
criação: a coordenação e gestão especializada das AÇÕES COLETIVAS em âmbito estadual, conforme se depreende da leitura
da Portaria Conjunta nº 10.506/2024 e do Comunicado Conjunto nº 867/2024. Dessa forma, ausente quaisquer das hipóteses
de recebimento de competência para cumprimentos individuais e inexistindo determinação específica do GAAC, DETERMINO
a devolução dos autos ao Juízo de origem. Providencie a z. Serventia o necessário, com urgência. Intime-se. - ADV: LUCIANO
NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1011948-76.2024.8.26.0099 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Clelia Dias Martins - Vistos. Trata-se de cumprimento individual oriundo de execução coletiva em trâmite redistribuído
a este Núcleo Especializado. A Portaria Conjunta nº 10.506/2024, em seu art. 2º, estabelece que: “O Núcleo Especializado de
Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva,
com abrangência em todo o território estadual, para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as AÇÕES
COLETIVAS de Direito Público, com assuntos processuais de SERVIDOR PÚBLICO CIVIL e MILITAR, interpostas em face da
Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias
e fundações públicas.” (destaquei AÇÕES COLETIVAS) Importante ressaltar que o cumprimento individual de sentença coletiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:57
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