Processo ativo

1092917-22.2024.8.26.0053

1092917-22.2024.8.26.0053
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - ACIDENTES DO TRABALHO DO INTERIOR
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
MISAQUE MOURA DE BARROS (OAB 341890/SP)
Processo 1092917-22.2024.8.26.0053 - Ação Civil Coletiva - Convênio médico com o SUS - Associação de Servidores e
Servidoras da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1.Deixo de acolher os embargos de declaração, pois não
vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so Civil. Os embargos de declaração têm
como objetivo completar decisão omissa ou, também, dissipar obscuridades ou contradições e não podem ser utilizados com
a finalidade de alterá-la, porque, como regra, não têm caráter infringente. Em cooperação processual destaco que eventual
impossibilidade de cumprir o ordem judicial para janeiro - como mencionado pela embargante - ensejará o cumprimento de estorno
para fevereiro dos meses de janeiro e fevereiro (referente a dezembro e janeiro). Entretanto, caso demonstrada a impossibilidade
de cumprimento para o mês poderá ser afastada a multa cominatória. Por fim, destaco que eventual inconformismo deve ser
objeto de recurso pela ora embargante. 2.Prossiga-se nos termos anteriormente decididos. Intime-se. - ADV: ANA RAISA DA
GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA (OAB 419736/SP)
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit.
Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do
Litoral
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - ACIDENTES DO TRABALHO DO INTERIOR
E DO LITORAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1056996-13.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Aparecido Panis -
Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes
do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento
de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º
8.213/1991. 3. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias,
tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição
inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora
eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-
as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no
qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação
médico-pericial realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais;
e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os
motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso, a petição inicial deve
estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação,
quando for o caso; (3.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho (como boletim de ocorrência, por exemplo), sempre
que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (3.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença
alegada como a causa da incapacidade; e (3.8) a comunicação de acidente de trabalho CAT, eventualmente emitida pelo
empregador para comunicação ao INSS sobre a ocorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial,
sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, para facilitar a análise da presença ou não
dos requisitos da exordial, considerando a grande distribuição de ações a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes
do Trabalho do Interior e do Litoral, sugere-se que a petição de emenda seja apresenta em tópicos, o que certamente trará
maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima
alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts.
330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos na
fila “conclusos-urgente”. Intime-se. - ADV: JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB 487308/SP)
Foro Juiz das Garantias
Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária
JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA 7ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000092-50.2024.8.26.0385 (apensado ao processo 0000057-90.2024.8.26.0385) (processo principal 0000057-
90.2024.8.26.0385) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Comunicação do cumprimento do mandado de prisão - Ronaldo
de Oliveira Rosa - Vistos. Trata-se de uma análise preliminar da presente demanda, nos quais se apura unicamente a formalidade
e a legalidade do cumprimento do mandado de prisão expedido contra RONALDO OLIVEIRA ROSA, em virtude do processo n°
1006870-79.2024.8.26.0268. Dessa forma, após exame do conteúdo dos autos, verifiquei que o caso em questão não se amolda
à competência deste Juízo, sendo necessário o encaminhamento para a autoridade judicial competente. Isso porque, conforme
estabelecido pelo Código de Processo Penal e pela legislação pertinente, a competência para processar e julgar o presente
caso é de outro juízo, mais especificamente da 2° Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, sendo este Juízo, portanto,
incompetente para a análise do pedido revogação de tutela preventiva, visto que tal comarca não se encontra vinculado a 7°
Região Administrativa do Juízo das Garantias. No caso tem tela a prisão preventiva foi decretada pelo juízo da 2.ª Vara da
Comarca de Itapecerica da Serra - não vinculada a esta Região Administrativa Judiciária. A Vara de Garantias não é o Juízo
competente para apreciar o pedido de liberdade provisoria, postulado as fls. 1/8. No mesmo sentido o Ministério Público deixa
de se manifestar sobre o presente requerimento e pugna a redistribuição ao juízo da 2.ª Vara da Comarca de Itapecerica da
Serra, a quem ele foi, inclusive, endereçado (fl. 01). Desta forma, DETERMINO a redistribuição URGENTE ao juízo da 2.ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:58
Reportar