Processo ativo

1093610-06.2024.8.26.0053

1093610-06.2024.8.26.0053
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1093610-06.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex
Officio - Recorrida: Maria Clara Maganha Sanches - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Secretário da Fazenda
do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 50.086
Remessa Necessária nº 1093610-06 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .2024.8.26.0053 SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Recorrida: MARIA CLARA
MAGANHA SANCHES Interessados: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Juliana Brescansin
Demarchi Molina Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado em busca de afastamento da base de cálculo
instituída pelo Decreto Estadual nº 55.002, de 2009, contrário à lei, de modo a prevalecer, para o cálculo do ITCMD, a base do
valor venal fixado no IPTU do bem imóvel para, assim, formalizar os atos jurídicos pertinentes à sua transmissão. Concedeu-o
a sentença de f. 120/6, cujo relatório adoto, para confirmar a liminar deferida e determinar que o ITCMD incidente sobre o bem
imóvel identificado na petição inicial seja calculado com a base de cálculo do IPTU lançado no exercício da celebração do
negócio jurídico de doação, corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento, sem prejuízo à prerrogativa do fisco estadual
de arbitrar base de cálculo diversa mediante o devido processo administrativo; mantida a exigência dos emolumentos nos
termos da Lei 11.331/2002 Subiram os autos por força da remessa necessária (f. 135). É o relatório. O Decreto Estadual nº
55.002, de 9.11.2009, alterou o critério de fixação da base de cálculo do tributo (art. 16), estabelecendo como base de cálculo
valor venal de referência do ITBI na transmissão dos imóveis urbanos, e o valor médio da terra nua e das benfeitorias
divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo através do Instituto de Economia Agrícola
(IEA) na transmissão dos imóveis rurais. Ocorre que a base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal do bem
para fins de IPTU como previsto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 10.705, de 2000 e no Decreto nº 46.655/2002 que a regulamentou,
ao invés do valor venal de referência (valor de mercado) instituído pelo decreto de 2009, porque a majoração da base de
cálculo do tributo por via de decreto é ilegal, por ofensa à regra do art. 97 do Código Tributário Nacional, segundo a qual
somente a lei pode estabelecer a majoração ou redução de tributos (inc. II), equiparando-se à majoração a modificação de sua
base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso (§ 1º). É dizer que o citado decreto nº 55.002 extrapolou o limite
regulamentar ao estabelecer base de cálculo diversa da prevista na Lei nº 10.705, afrontando o disposto no art. 99 do CTN,
pelo qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos. A doutrina de
José dos Santos Carvalho Filho é elucidativa quanto à matéria: (...). Os decretos são atos que provêm da manifestação de
vontade privativa dos Chefes do Executivo, o que os torna resultantes da competência administrativa específica. A Constituição
Federal alude a eles no art. 84, IV, como forma pela qual o Presidente da República dá curso à fiel execução das leis. A
questão, aliás, é conhecidíssima, e não gera mais discussões, consoante decidido no Agravo de Instrumento nº 2220930-
89.2021.8.26.0000, de minha relatoria, dentre inúmeros outros. Assim também o ilustra a jurisprudência desta Corte:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS”. BASE DE CÁLCULO. ITCMD. Ato administrativo impugnado. Exigência da base de cálculo
do ITCMD correspondente ao valor venal de referência. Comprovação dos pressupostos da impetração. Certeza material e
certeza jurídica. A impetração pretende assegurar direito à utilização da base de cálculo do IPTU para a apuração e
recolhimento do ITCMD. Aplicação dos artigos 9º e 13, inciso I, da Lei Estadual n. 10.705/2000. Inadmissibilidade de aplicação
dos Decretos n. 46.655/2002 e 55.002/2009. Atos normativos que, por via indireta, autorizam o aumento da base de cálculo e,
com isso, do próprio tributo. A Constituição Federal veda iniciativa dos entes federativos para “exigir ou aumentar tributo” sem
expressa autorização da lei (inciso I do artigo 150 da CF/88). Interpreta-se, com isso, que o decreto não pode servir de
justificativa para autorizar o aumento da base de cálculo do ITCMD, o que repercute para elevar o valor do tributo, o que
somente poderia ocorrer por meio de lei ordinária. Aplicação do limite mínimo previsto no artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n.
10.705.2000. Base de cálculo do IPTU. Precedentes dessa 8ª Câmara de Direito Público. PROCEDIMENTO PARA
ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. Inteligência do artigo 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000. Arbitramento da base de
cálculo com base no valor de mercado. Possibilidade de instauração do procedimento que correrá sob o domínio do
contraditório e da ampla defesa. Cabimento da revisitação da matéria em ação própria em que seja articulada causa de pedir
que verse sobre a impropriedade do valor eventualmente arbitrado. REJEIÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA.(Remessa
Necessária Cível 1026126-42.2022.8.26.0053; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de
Registro: 08/10/2024) (g.m.) REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - Base de cálculo do imposto sobre
transmissão causa mortis e doação (“ITCMD”) Valor venal - Valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da
sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação Impossibilidade de utilizar os parâmetros do Decreto nº 55.002/09,
que alterou o Regulamento do ITCMD Inconstitucionalidade dos arts. 7º-A, 7º-B e 12 da Lei nº 11.154/91 do Município de São
Paulo reconhecida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Possibilidade, todavia, de cobrança de eventual diferença
pela Fazenda Estadual, por meio de procedimento próprio, assegurando aos contribuintes o contraditório e a ampla defesa
(art. 148, CTN) Sentença mantida Reexame necessário improvido.(Remessa Necessária Cível 1048882-79.2021.8.26.0053;
Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª
Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) (g.m.) Apelação Cível/Remessa
necessária Mandado de Segurança ITCMD - Impetrante que pretende adotar base de cálculo do imposto de acordo com o
valor venal lançado para fins de ITR/IPTU Segurança concedida Remessa necessária e recurso da FESP. Com efeito, não se
mostra possível a aplicação do Decreto nº 55.002/09 que alterou a forma de cobrança do tributo, extrapolando os limites da Lei
nº Estadual nº 10.705/00 Cobrança do ITCMD tendo como base de cálculo o valor venal estipulado para os fins de IPTU do
ano da abertura da sucessão. Possibilidade de arbitramento, mediante processo administrativo próprio, nos termos do art. 11
da Lei Estadual n. 10.705/2000, não admitido, entretanto, o uso do valor de referência ou de tabelas existentes para o cálculo
de tributo diverso (ITBI), para os imóveis urbanos, ou valores divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 19:02
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