Processo ativo

1093873-91.2024.8.26.0100

1093873-91.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/07/2014; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1093873-91.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antecipa Soluções Financeiras
e Tecnologia S/A - Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias,
devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. provocação no
arquivo. - ADV: LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP)
Processo 1095325-73.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer
novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1095983-05.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Massa Falida de BRK S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Herbert Rolim Pinheiro e outro - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados
e outros - Vistos. Ante a notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, referente à Decisão de
fls. 587/588 - item 1, aguarde-se o julgamento definitivo. Prossiga-se com o cumprimento dos itens 2 e 3 da referida Decisão.
Oportunamente, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB
190363/SP), THAÍS SANCHES MICHELINI (OAB 207751/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), DOMINGOS
SANCHES (OAB 52598/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), DOMINGOS SANCHES (OAB 52598/
SP), THAÍS SANCHES MICHELINI (OAB 207751/SP)
Processo 1108082-36.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.M.F.I.E.D.C.R.L.
- Vistos. Ciência à parte autora acerca da Decisão juntada à fl. 155, facultada a manifestação em até trinta dias. Aguarde-se o
cumprimento do mandado de fl. 156. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1114951-44.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a. -
Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer
novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV:
RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1116581-87.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para solicitar a
indicação de profissional para atuar como Curador Especial em favor da réu citada por edital, o qual fica desde já nomeado. Com
a indicação, intime-se o Curador, a princípio pelo DJe e, se necessário, por carta, de sua nomeação para apresentar resposta
sob a forma legalmente prevista, a qual se admite por negativa geral. Não localizado o profissional indicado ou recusando ele
o encargo, solicite-se nova indicação, procedendo-se como acima determinado. Intime-se. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA
(OAB 125098/SP)
Processo 1116667-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Jp Lemos Assessoria e
Consultoria Ltda - Vistos. Verifica-se que as partes têm domicílio ou sede em outra(s) Comarca(s), tendo sido o ajuizamento
desta demanda feito em Foro que não tem nenhuma ligação com a sua pessoa ou com os fatos em que baseiam a pretensão.
Os arts. 46, 47 e 53 do CPC preveem as regras gerais de fixação da competência. Com base em tais regras de competência,
caberia à parte autora optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio domicílio/sede, então perante o foro de domicílio/sede da
parte ré, ou ainda perante o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Com a promulgação da Lei n. 14.879/24, o
ajuizamento da ação em foro que não guarde relação com as partes ou o negócio configura prática abusiva e passou a ensejar
a possibilidade de declinação de ofício pelo juiz: Art. 63 § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele
sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática
abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Isso não
significa que não existe mais a competência relativa. Nos casos em que a lei escolheu um determinado critério para a fixação da
competência e a parte autora escolheu o foro com base em outro critério, dentre aqueles previstos na lei, a declinação continuará
dependendo da suscitação pela parte contrária, sob pena de prorrogação. É a escolha de foro que não guarde relação com
nenhum critério que a lei fixou como passível de ensejar a fixação de competência que configurará prática abusiva e ensejará a
declinação de ofício. Veja-se que tal entendimento já encontrava respaldo na jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor
da Lei n. 14.879/24, que veio apenas a confirmar a existência de tal possibilidade, agora de forma inequívoca: COMPETÊNCIA
RELATIVA Reconhecimento de ofício Matéria fática - Possibilidade quando o ajuizamento da ação ocorre em comarca que
nenhum liame guarda com as partes senão o domicílio de seus advogados Possibilidade da aplicação das regras de interpretação
às súmulas expedidas pelos Tribunais, que, como as leis, têm caráter geral e guardam suporte na jurisprudência que ensejou
sua expedição “Assim se a jurisprudência em pauta apreciou as hipóteses “a”, “b”, “c” e “d”, a súmula respectiva, vinculante ou
não, não pode ser imunizante das hipóteses “f”, “g” e “h”; para estas a súmula não se aplica.” - Conveniência inaceitável da
propositura no foro do domicílio dos advogados do requerente, que não é o do próprio requerente, domiciliado em outro
município, ou do réu, que notoriamente não tem domicílio em Ribeirão Preto (SP) Facilitação de defesa prevista no CDC não
irradiada das razões de recurso Necessidade de aplicação do direito de acordo com a lógica do razoável e sua tridimensionalidade
sustentada por Miguel Reale, que encerra fato, valor e norma Inexistência de valor juridicamente defensável, componente do
justo motivo, não encontrado nas razões recursais Largueza interpretativa não autorizada pelo direito posto, pela doutrina ou
pela jurisprudência, nem mesmo a sumulada Súmula que jamais autorizou violação do art. 17, I, do CPC Postulação contra
literal disposição de lei CPC exauriente na regulamentação da competência relativa de forma apenas a tolerar a incompetência
relativa enquanto prorrogável, mas nunca para albergar hipóteses absurdas, que não fazem sentido algum no sistema jurídico-
processual posto - Inexistência de guarida, também, nas interpretações sistemática e teleológica das normas de competência
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2100561-13.2014.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2014; Data de Registro:
25/09/2014). Ação com pedido de tutela antecipada. Contrato bancário. Juiz que se dá por incompetente de ofício. Agravo de
instrumento. Competência absoluta do domicílio do consumidor. Possibilidade de reconhecimento de ofício. Precedente do STJ
‘caso o consumidor dispense a faculdade de demandar em seu domicílio, deveria seguir o foro de eleição contratual e,
subsidiariamente, o domicílio do réu (...), pois não é lícito à demandante eleger foro aleatório (...) nem mesmo com o fim de
facilitar para seu advogado’. Benefício da Justiça gratuita. Indeferimento na r. sentença. Apelação. Parte que se apega tão
somente à declaração de pobreza. Hipossuficiência não demonstrada. Parte que não comprova que não tem condições de arcar
com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Precedente
do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216432-23.2016.8.26.0000; Relator (a):Virgilio
de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/01/2017; Data de Registro: 20/01/2017). Indicação indevida de endereço de filial, sucursal ou agência A autora utilizou o
endereço da requerida como critério de fixação da competência. Contudo, verifica-se que o endereço indicado como sendo da
ré é apenas de uma agência, filial ou sucursal da ré, escolhida a esmo pela parte autora a fim de fixar a competência neste Foro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:38
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