Processo ativo

1093899-36.2024.8.26.0053

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Texto Completo do Processo
Nº 1093899-36.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: S. P. P. - S. -
Recorrido: C. A. A. A. - Vistos. O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, com embargos de declaração
rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pú ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. blica, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” De acordo com
o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Tema nº 810, nas condenações impostas à
Fazenda Pública, relativas a débitos de natureza tributária, incide a taxa SELIC a partir da edição da Emenda Constitucional nº
113/2021, ou seja, desde 09.12.2021, independentemente do trânsito em julgado. Assim, a atualização pelo IPCA-E é devida
apenas até 08.12.2021. A seguir, transcrevem-se as palavras do Ministro Alexandre de Moraes sobre a aplicação de referido
tema pelo Supremo Tribunal Federal: Assiste razão ao recorrente. No caso concreto, o acórdão recorrido reformou, em parte,
a sentença que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data em que os valores a serem restituídos
são devidos até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021, pelo índice da taxa SELIC. Entendeu
o Juízo de origem que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo. No julgamento do Agravo
Interno, assentou-se que, de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. Sobre a matéria, a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento
ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada
pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam
a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora
(...) O acórdão recorrido deixou de observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado. No mesmo sentido: ARE
1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024. Diante do exposto, com base no art.
21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da
EC 113/2021. (STF. RE 1.541.360/SP. Min. Rel.: Alexandre de Moraes. Julgado: 01.04.2025). Assim, considerando estar o v.
Acórdão em harmonia com a interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento
ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário
interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Maria Bernardes Farias de Souza Prado
(OAB: 442698/SP) - 16º Andar, Sala 1607
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Cadastrado em: 02/08/2025 04:34
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