Processo ativo
1094510-42.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1094510-42.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Ante o exposto, mantenho incólume a penhora
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1094510-42.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A3jm Cosmética Ltda. Eireli - Isabel
Francisca Pereira da Silva (PJ) e outro - Vistos. Para realização de todas as pesquisas solicitadas, necessário o recolhimento
de 13 (treze) UFESPs. O valor da UFESP para 2025 é de R$ 37,02. Providencie a parte exequente, no prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 10 dias, o
recolhimento da diferença, atentando que para busca, pessoa jurídica, via INFOJUD, E.C.F., necessário o recolhimento de
2 (duas) UFESPs. (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao ) Intime-se. -
ADV: TAYRONE MARQUESINI CHIAVONE (OAB 380585/SP), ANDRE ROBERTO PINTO (OAB 410584/SP), EVANDRO LUIZ
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 213662/SP)
Processo 1097984-26.2021.8.26.0100 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Pateo Loterias Ltda - Consórcio
Empreendedor do Shopping Patio Higienópolis - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para
início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em
julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo
acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão
de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda
que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não
prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos
honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente
constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos
termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de
sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: RUY JANONI DOURADO
(OAB 128768A/SP), RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB 128686/RJ), RUBENS PIERONI CAMBRAIA (OAB 257146/
SP)
Processo 1098453-53.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ROANILTON SILVEIRA
ROCHA - Central Nacional Unimed - - Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do Papel Papelão e Cortiça do Estado de
São Paulo - - Hospital Santa Paula Ltda. e outro - Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a
parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: RAQUEL
TORTORELLI FABBRI (OAB 291463/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 378738/SP), MARCELO
FERREIRA MARINHO ALVES (OAB 166571/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), FRANCISCO HELIO
DO PRADO FILHO (OAB 112910/SP)
Processo 1098640-80.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação Arnaldo Vieira de
Carvalho - Vistos. Fls. 301/304: Defiro o pedido para a pesquisa de endereço da parte requerida - ALESSANDRO CAPOZZI
MANONI, CPF 05358295909, o qual será realizado por meio das seguintes plataformas: SERASAJUD, SIEL e COMGASJUD.
Fls. 305/308: esclareça a parte autora, em 5 dias, pois estranha aos autos. Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ
VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1099585-62.2024.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora
sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário
para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1099588-51.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.B.S. - G.D.P. e outro
- C.E.F. - Vistos. Fls. 511/515: 1. A impugnação à penhora apresentada pela Caixa Econômica Federal - CEF não merece
acolhimento. A decisão às fls. 441/442 deferiu a penhora de direitos da executada Danielly Barbacovi Kohn sobre o imóvel
descrito na matrícula nº 2228 do Cartório do Sétimo Ofício - Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição Imobiliária de
Cuiabá/MT. Ao contrário do suscitado pela CEF, a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia
é legal e se encontra expressamente prevista no art. 835, inc. XII, do CPC. Nesta hipótese, eventual arrematação dos direitos
aquisitivos não implicará na arrematação do imóvel, tampouco em cancelamento da alienação fiduciária. A bem verdade, o
arrematante substituirá o devedor fiduciante nos direitos e obrigações do contrato, tornando-se responsável pelo pagamento
das parcelas do financiamento. A esse respeito, é a recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE.
IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À
IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 21/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/9/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis
os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida
(PMCMV) para pagamento de débito condominial. 4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora
de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3. Nos
contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais
recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade
plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre
os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 5. A partir da interpretação sistemática do
inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos
aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)
para pagamento de débito condominial. 6. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, nos termos
da fundamentação aqui adotada, autorizou a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária
de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 7. Recurso
especial não provido. (REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de
18/11/2024.) (g. N.) No mesmo sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - Pretensão da credora fiduciária de habilitação do seu crédito em razão da penhora dos direitos do devedor
fiduciante decorrentes do contrato de financiamento do imóvel - Penhora que, entretanto, recaiu sobre o valor corresponde
aos valores já pagos à Caixa Econômica Federal (credora fiduciária), sem reflexos no contrato de financiamento e na garantia
fiduciária, que não serão extintos em caso de arrematação - Desnecessidade, dessa forma, de habilitação do crédito da credora
fiduciária, enquanto mantidas as condições atuais para arrematação - Necessidade, entretanto, de anuência da credora fiduciária
em caso de eventual arrematação - Agravo de instrumento não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046627-
91.2024.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Ante o exposto, mantenho incólume a penhora
deferida às fls. 441/442. 2. Determino à credora fiduciária Caixa Econômica Federal que informe a este Juízo sobre a situação
do ônus que recai sobre o imóvel descrito na matrícula nº 2228 do Cartório do Sétimo Ofício - Cartório de Registro de Imóveis
da 4ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, assim como sobre as parcelas pagas e as parcelas pendentes, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1094510-42.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A3jm Cosmética Ltda. Eireli - Isabel
Francisca Pereira da Silva (PJ) e outro - Vistos. Para realização de todas as pesquisas solicitadas, necessário o recolhimento
de 13 (treze) UFESPs. O valor da UFESP para 2025 é de R$ 37,02. Providencie a parte exequente, no prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 10 dias, o
recolhimento da diferença, atentando que para busca, pessoa jurídica, via INFOJUD, E.C.F., necessário o recolhimento de
2 (duas) UFESPs. (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao ) Intime-se. -
ADV: TAYRONE MARQUESINI CHIAVONE (OAB 380585/SP), ANDRE ROBERTO PINTO (OAB 410584/SP), EVANDRO LUIZ
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 213662/SP)
Processo 1097984-26.2021.8.26.0100 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Pateo Loterias Ltda - Consórcio
Empreendedor do Shopping Patio Higienópolis - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para
início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em
julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo
acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão
de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda
que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não
prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos
honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente
constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos
termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de
sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: RUY JANONI DOURADO
(OAB 128768A/SP), RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB 128686/RJ), RUBENS PIERONI CAMBRAIA (OAB 257146/
SP)
Processo 1098453-53.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ROANILTON SILVEIRA
ROCHA - Central Nacional Unimed - - Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do Papel Papelão e Cortiça do Estado de
São Paulo - - Hospital Santa Paula Ltda. e outro - Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a
parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: RAQUEL
TORTORELLI FABBRI (OAB 291463/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 378738/SP), MARCELO
FERREIRA MARINHO ALVES (OAB 166571/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), FRANCISCO HELIO
DO PRADO FILHO (OAB 112910/SP)
Processo 1098640-80.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação Arnaldo Vieira de
Carvalho - Vistos. Fls. 301/304: Defiro o pedido para a pesquisa de endereço da parte requerida - ALESSANDRO CAPOZZI
MANONI, CPF 05358295909, o qual será realizado por meio das seguintes plataformas: SERASAJUD, SIEL e COMGASJUD.
Fls. 305/308: esclareça a parte autora, em 5 dias, pois estranha aos autos. Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ
VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1099585-62.2024.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora
sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário
para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1099588-51.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.B.S. - G.D.P. e outro
- C.E.F. - Vistos. Fls. 511/515: 1. A impugnação à penhora apresentada pela Caixa Econômica Federal - CEF não merece
acolhimento. A decisão às fls. 441/442 deferiu a penhora de direitos da executada Danielly Barbacovi Kohn sobre o imóvel
descrito na matrícula nº 2228 do Cartório do Sétimo Ofício - Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição Imobiliária de
Cuiabá/MT. Ao contrário do suscitado pela CEF, a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia
é legal e se encontra expressamente prevista no art. 835, inc. XII, do CPC. Nesta hipótese, eventual arrematação dos direitos
aquisitivos não implicará na arrematação do imóvel, tampouco em cancelamento da alienação fiduciária. A bem verdade, o
arrematante substituirá o devedor fiduciante nos direitos e obrigações do contrato, tornando-se responsável pelo pagamento
das parcelas do financiamento. A esse respeito, é a recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE.
IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À
IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 21/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/9/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis
os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida
(PMCMV) para pagamento de débito condominial. 4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora
de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3. Nos
contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais
recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade
plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre
os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 5. A partir da interpretação sistemática do
inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos
aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)
para pagamento de débito condominial. 6. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, nos termos
da fundamentação aqui adotada, autorizou a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária
de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 7. Recurso
especial não provido. (REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de
18/11/2024.) (g. N.) No mesmo sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - Pretensão da credora fiduciária de habilitação do seu crédito em razão da penhora dos direitos do devedor
fiduciante decorrentes do contrato de financiamento do imóvel - Penhora que, entretanto, recaiu sobre o valor corresponde
aos valores já pagos à Caixa Econômica Federal (credora fiduciária), sem reflexos no contrato de financiamento e na garantia
fiduciária, que não serão extintos em caso de arrematação - Desnecessidade, dessa forma, de habilitação do crédito da credora
fiduciária, enquanto mantidas as condições atuais para arrematação - Necessidade, entretanto, de anuência da credora fiduciária
em caso de eventual arrematação - Agravo de instrumento não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046627-
91.2024.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Ante o exposto, mantenho incólume a penhora
deferida às fls. 441/442. 2. Determino à credora fiduciária Caixa Econômica Federal que informe a este Juízo sobre a situação
do ônus que recai sobre o imóvel descrito na matrícula nº 2228 do Cartório do Sétimo Ofício - Cartório de Registro de Imóveis
da 4ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, assim como sobre as parcelas pagas e as parcelas pendentes, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º