Processo ativo

1095256-51.2024.8.26.0053

1095256-51.2024.8.26.0053
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1095256-51.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Alvaro Alberto dos Santos Alves - Vistos. O julgamento
do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da
decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Assim, considerando estar o v. Acórdão em harmonia com a
interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I,
alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir
de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Aparecido Pedro dos Santos (OAB: 437036/SP) - Felipe Batista Honorato dos Santos
(OAB: 424420/SP) - Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 01/08/2025 05:22
Reportar