Processo ativo

1096998-07.2023.8.26.0002

1096998-07.2023.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central da Capital. (TJSP; Conflito
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - E-moving Mobilidade Urbana Ltda. - - Gabriel Cury Arcon - - Kleber Eduardo Piedade Filho - BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes
nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de
uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho,
ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras
fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Quanto à empresa embargante, consigno que o
Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição
sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada
situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência
de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar
que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam
suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens
suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a
carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas
judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação
do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição, sem nova intimação. Int. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB
346100/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1096998-07.2023.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Silvia Santos Barbosa
- Eduardo Oliveira Jesus - Vistos. A fim de viabilizar o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do CPC, ao Princípio
da não Surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem as provas que
pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência
e adequação (art. 357,II do CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da
impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão do
ônus da prova (art. 357, III do CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do CPC, indiquem se há
matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.
d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV:
ANA BEATRIZ CAMPOS SANTANA SILVA (OAB 466412/SP), ADRIANO ERNESTO DA SILVA (OAB 497449/SP), VANESSA
KELLNER (OAB 350920/SP)
Processo 1097788-85.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Samara Hussein Ali Ibrahim Taha Zoghbi
- Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A - Vistos. A fixação da competência do juízo, sob a mesma jurisdição territorial,
entre os foros regionais e o foro central da Comarca de São Paulo SP (Capital) tem evidente natureza absoluta, em virtude
do seu caráter funcional, por força dos artigos 44do Código de Processo Civil combinado com o artigo 1º da Resolução nº
148, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 05 de setembro de 2.001. ...
Resolve: Artigo 1º - Alterar o disposto no inciso I, do artigo 54, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, que passa a ter
a seguinte redação: “Artigo 54 ..... I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis
e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos...”.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança proposta no Foro Central da Capital. Remessa
para o Foro Regional de Pinheiros, em razão do domicílio de uma das rés. Impossibilidade. Valor da causa que supera 500
salários- mínimos. Demanda que deve ser ajuizada no Foro Central Inteligência do artigo 54, I, da Resolução nº 2/76 desse E.
Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência do Juiz suscitado da 40a Vara Cível do Foro Central da Capital. (TJSP; Conflito
de competência cível0017539-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão
Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível 40a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança - Valor da causa superior a 500 salários-mínimos - Critérios de
competência entre o Foro Central e Foro Regional da Capital - Art. 54, I, da Resolução nº 2/1976, com a redação da Resolução
nº 148/2001 do Tribunal de Justiça - Ausência de circunstância autorizadora da extrapolação do limite de alçada para a fixação
da competência do Foro Regional - Competência do Foro Central - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitado. (TJ-SP - CC: 00002000720238260000 SP 0000200-07.2023.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno (Pres. Seção de
Direito Criminal), Data de Julgamento: 13/02/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 13/02/2023) Portanto, pertinente a
extraordinária ingerência ex officio sobre o valor atribuído à causa, sobretudo, porque a pretensão da parte demandante extrapola
o limite dos Foros Regionais e o valor dado à causa retrata a certeza quantitativa do proveito patrimonial e a possibilidade da
sua mensuração. À causa foi dado o valor de R$ 1.000.000,00 e o limite de alçada dos Foro Regionais está em R$ 828.260,00,
que equivale a 500 vezes o valor do salário mínimo, que é de R$ 1.656,52. A atribuição residual é de uma das varas Cíveis
Centrais; restando que o Foro Central não tem teto ou valor mínimo referente às causas, ou seja, não tem valor de alçada,
podendo processar ações de qualquer valor. Resta, portanto, a incompetência absoluta deste Foro Regional de Santo Amaro
e desta 5ª Vara Cível para processar e julgar o presente processo, por limitação de Alçada. Isto posto e considerando que o
valor atribuído à causa presente, excede em muito, o teto legal, sem se incluir no rol do inciso II, do artigo 54, da Resolução n.º
148/2001 ou no inciso I, do artigo 4º, da Lei n.º 3.947/83, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa
dos autos à uma das Varas Cíveis do Foro Central, competente para o processamento e julgamento da causa. Intime-se. - ADV:
LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 461845/SP)
Processo 1098202-52.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Katia Mara Saldanha - Sorridents
Sao Jorge Bgf Clínica Odontológica Ltda. - Vistos. Fls.80/ss. Comprovada a renúncia do mandato, anote-se. Decorrido o prazo,
sem constituição de novo procurador, intime-se a parte requerida, por carta, para que constitua novo advogado, no prazo de
quinze (15) dias, ( artigos 111, parágrafo único, e 112 do novo Código de Processo Civil). Int. - ADV: REGIANE PEREIRA COSTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:36
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