Processo ativo

1099669-73.2018.8.26.0100

1099669-73.2018.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito,
indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835
do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. No silêncio, ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arquivo, nos termos
do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. Intime-se. - ADV:
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP)
Processo 1099669-73.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Bmc Maquinas, Equipamentos
Pesados, Engenharia e Locações LTDA - Ravello Construções Ltda Me e outro - Ciência aos interessados do resultado da
pesquisa realizada no sistema Sisbajud Infrutífero (Fls. 561/563). Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de
propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento
ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou
tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o
prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP)
Processo 1099985-18.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Disk Maqpeças Importação
e Exportação Ltda - Chico do Vale Servicos de Manutencao de Veiculos Pesados Ltda e outro - EVERSON OLIVEIRA
CAVALCANTE HOLDING E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS - Ciência acerca da pesquisa de endereços através dos
Sistemas sisbajud, infojud, renajud (fls. 678/683). Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o
andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo
485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se
de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os
autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: CLAUDIA MARIA DA COSTA CANELLAS DE CAMPOS (OAB 137814/SP),
ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP), THIAGO MOREDO RUIZ (OAB 216108/SP), THIAGO MOREDO RUIZ
(OAB 216108/SP)
Processo 1100662-77.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - U.F.I.E.D.C. - D.T. - - E.J.D. - Vistos.
Arquivem-se os autos, nos termos da decisão de fl. 972. Int. - ADV: ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), FERNANDO
YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB 172582/RJ), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES
(OAB 134498/RJ), RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB 172582/RJ), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES (OAB 134498/RJ)
Processo 1102311-82.2019.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Nivia Fernanda Campos
de Oliveira e outros - Nivia Fernanda Campos de Oliveira - Parte interessada, promover o recolhimento das despesas para
expedição de carta. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao
artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-
se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os
autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 214380/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 214380/SP)
Processo 1104503-12.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Dillu Servicos Administrativos Eireli - - Diego Teixeira da Silva - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora
oposta por DILLU SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI E OUTRO em face de BANCO DAYCOVAL S.A. alegando, em
síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Pugnam pelo
desbloqueio. O exequente se manifestou às fls. 143/162. É a síntese do necessário. DECIDO Como bem se depreende dos autos,
a controvérsia recai sobre a penhora de R$3.969,59 realizada contra o coexecutado Diego Teixeira da Silva; R$3.365,27 contra
a coexecutada Dillu Serviços A. Eireli - verbas tidas como impenhoráveis (fls. 122/127). A impenhorabilidade contida no artigo
833, inciso IV, do Código de Processo Civil mostra-se relativizada em face da boa-fé objetiva, princípio que determina conteúdo
ético mínimo a permear todas as relações sociais, objetivado implicitamente e expressamente na ordem jurídica constitucional,
como se observa da incisiva disposição do artigo 422, do Código Civil. Não se nega que também a impenhorabilidade se origina
da necessária proteção à digna subsistência, mas em face de outro princípio de igual hierarquia, como o da boa-fé objetiva,
deve o aplicador do direito sopesar os valores em jogo e buscar alternativas que possibilitem a compatibilização de ambos.
Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a penhora de aplicações financeiras, é possível desde
que o montante não constitua “reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.” (REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024 - Informativo 804). No caso, em que pesem
os argumentos levantados pela parte executada, não restou demonstrado que as quantias mantidas em constrição lhes seriam
indispensáveis à sobrevivência. Pelo contrário, os executados não apresentaram nenhum documento que pudesse corroborar
com suas alegações, ônus que lhes incumbia. Esse é, também, o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo
de instrumento - Execução de título extrajudicial - Penhora de ativos financeiros - Pedido de desbloqueio - Decisão que manteve
a constrição de saldos em conta corrente, bem como de saldos mantidos em planos de previdência privada e capitalização
dos devedores - Inconformismo - Alegada impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, inciso X do CPC - Não incidência
- Ausência de demonstração do caráter poupador das quantias, ou de que os valores constritos seriam imprescindíveis à
sobrevivência dos executados - Legalidade da constrição reconhecida - Decisão confirmada - Recurso desprovido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2051805-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional de Vila Mimosa -5ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) Outrossim, é importante
destacar que as quantias disponíveis na conta corrente da empresa transformam-se em ativos financeiros comuns, sujeitos às
operações regulares de débito e crédito, incluindo a penhora para satisfação de débitos objeto de execução judicial, alinhando-
se ao quanto previsto no art. 797 do CPC que estabelece a efetividade da execução, priorizando o direito de crédito do
exequente. Logo, a proteção da impenhorabilidade não alcança a pessoa jurídica. Nesse sentido, inclusive, o entendimento do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeita arguição de incompetência do juízo e
impugnação ao bloqueio de valores em conta da executada pessoa jurídica - Preliminar de incompetência - Rejeição - Cláusula
de eleição de foro prevista expressamente em contrato - Nulidade não configurada por mera alegação de se tratar de contrato
de adesão, desacompanhada de demais elementos - Valores em contas bancárias de pessoa jurídica não estão abrangidos
pela impenhorabilidade do inciso IV, art. 833, do CPC/15, configurando ativos financeiros comuns passíveis de penhora -
Prevalência da efetividade da execução e do direito de crédito do exequente, conforme art. 797 do CPC/15 - Ausência de prova
robusta da alegada destinação dos valores para despesas operacionais da empresa - Pedido para designação de audiências
de justificação, caso não reconhecida impenhorabilidade, e de conciliação - Questões não decididas pelo juízo “a quo” a obstar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:10
Reportar