Processo ativo

2256528-02.2024.8.26.0000

2256528-02.2024.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: 10x Educação Jurídica – Eireli - Agravante: Cristiano Pin *** 10x Educação Jurídica – Eireli - Agravante: Cristiano Pinto Ferreira - Agravado: Obvio Brasil Software e Serviços
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2256528-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Advogado 10x Educação Jurídica – Eireli - Agravante: Cristiano Pinto Ferreira - Agravado: Obvio Brasil Software e Serviços
Ltda - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da
ação indenizatória, in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na remoção dos conteúdos apontados como
inverídicos e prejudiciais à reputação dos autores. Sustentam os recorrentes, em síntese, que o site Reclame Aqui mantém
publicações inverídicas e difamatórias a respeito dos serviços prestados por eles, que atuam no ramo de comercialização de
cursos on-line. Defendem que as críticas publicadas não têm relação com as atividades desenvolvidas e serviços prestados por
si, tratando-se de vinculação errônea que prejudica a imagem da empresa. Requerem a concessão de efeito ativo ao presente
recurso para que seja determinada a imediata remoção dos conteúdos. A princípio, por entender que a matéria controvertida
estaria afeta à competência preferencial das Subseções II e III da Seção de Direito Privado, não conheci do recurso, determinando
sua redistribuição. A C. 12ª Câmara de Direito Privado suscitou conflitou negativo de competência (fls. 192/195) e o Grupo
Especial de Direito Privado reconheceu a competência desta C. Câmara, pelo fato de a causa de pedir estar fundada em
difamação ou violação à honra objetiva dos autores (fls. 197/204). É o breve relatório. O artigo 300 do Código de Processo Civil
prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou
ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária.
Cabe analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado
a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito
processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de
eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Os elementos probatórios carreados aos autos não demonstram,
de forma inequívoca, a existência de associação direta e específica entre as críticas encontradas nas plataformas digitais e
os serviços efetivamente prestados pelos agravantes. Os resultados de busca apresentados pelos agravantes revelam que as
denominações “advogado 10x” e termos correlatos retornam diversos resultados genéricos, não sendo possível estabelecer, de
forma precisa e individualizada, que as críticas e comentários negativos encontrados na plataforma “Reclame Aqui” se referem
especificamente aos agravantes. Ademais, conforme se extrai da análise dos prints apresentados, os resultados das buscas
demonstram que as reclamações identificadas se referem às empresas “advocacia na prática” e “liderança cobranças”, não
sendo razoável inferir que o consumidor médio estabeleceria correlação direta com a empresa agravante. De outro lado, não se
pode desconsiderar que o termo “advogado 10x” tem caráter genérico. É usual no mercado digital a utilização de expressões
similares por diversos profissionais e empresas, circunstância que, por si só, afasta a presunção de que toda busca realizada
com tais termos necessariamente conduza o usuário aos serviços prestados pelos agravantes. Todos estes elementos ilidem a
urgência defendida pelos agravantes, motivo pelo qual INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso. Intime-se a agravada
para contraminuta. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Filipe Vinicius Aparecido Ferreira (OAB: 113319/MG) - Telma Valéria
da Silva Curiel Marcon (OAB: 245567/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:16
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