Processo ativo
STJ
1100633-61.2021.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1100633-61.2021.8.26.0100
Tribunal: STJ
Classe: do processo para “Execução de Título Extrajudicial”; III
Diário (linha): no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3 . Agravo
Partes e Advogados
Nome: do advogado renunciante do cadastro processual. Omissa a *** do advogado renunciante do cadastro processual. Omissa a parte em relação a constituição de novo advogado, tornem
Advogados e OAB
Advogado: da parte *** da parte autora,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
84529/RJ), MAURICIO LUIS PINHEIRO SILVEIRA (OAB 131657/SP), MAURICIO LUIS PINHEIRO SILVEIRA (OAB 131657/SP),
LEONAM JESUS DOS SANTOS (OAB 225007/RJ), MAURICIO LUIS PINHEIRO SILVEIRA (OAB 131657/SP), MAURICIO LUIS
PINHEIRO SILVEIRA (OAB 131657/SP), MAURICIO LUIS PINHEIRO SILVEIRA (OAB 131657/SP), MAURICIO LUIS PINHEIRO
SILVEIRA (OAB 131657/SP), PEDRO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VINICIUS INDALENCIO FERREIRA (OAB 152010/RJ), MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS
(OAB 90285/RJ)
Processo 1100633-61.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Rhadeid Empreendimentos Ltda.
- Vistos. I - Diante da notícia de que a ré desocupou o imóvel voluntariamente (fls. 196 e 202), HOMOLOGO a desistência do
pedido de despejo; II - No mais, diante do débito discriminado na planilha de fl. 203, e considerando que o contrato de locação
juntado preenche os requisitos do art. 784 do CPC, defiro a conversão do processo para o rito de execução extrajudicial.
Retifique-se no sistema o valor da causa para R$ 278.047,17 e a classe do processo para “Execução de Título Extrajudicial”; III
- Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição
e extinção do processo, comprovar a complementação da taxa de ingresso, bem como o recolhimento da despesa relativa
à diligência do oficial de justiça (fl. 200, ‘a’), observando-se o seguinte. - Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a taxa judiciária de ingresso de execução de título
extrajudicial é devida no momento da distribuição e corresponde a 2% (dois por cento) do valor da causa, observado o mínimo
de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Deve ser recolhida por meio da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais - SP), Código 230-6. - Se a parte tiver sido requerido que a citação seja realizada por Oficial de Justiça -o
que deve ser expressamente justificado (CPC, art. 247, V) -, deverá comprovar o recolhimento da(s) respectiva(s) diligência(s),
no valor de 03 UFESP’s por ato. Essa despesa dever ser recolhida por meio da Guia de Recolhimento de Despesas da Condução
dos Oficiais de Justiça. Intime-se. - ADV: ERASTO SOARES VEIGA (OAB 13056/SP)
Processo 1104476-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Real Factor Assessoria e Negócios
Ltda. - Vistos. Provada a notificação do constituinte (fls. 72 e 78/79), homologo a renúncia do advogado da parte autora,
Dr. Rodrigo Dias Azevedo Silva. Registro que, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação do mandante, o advogado
continuará a representá-lo, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Considerando que a parte não está representada
por nenhum advogado, aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a constituição de novo (CPC, art. 111, § único). Após, exclua-se o
nome do advogado renunciante do cadastro processual. Omissa a parte em relação a constituição de novo advogado, tornem
conclusos, ficando desde logo registrado que, nesse caso, dispensa-se a intimação pessoal da parte para a constituição de
novo procurador, conforme a jurisprudência do eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO
ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação
processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2. Com efeito, “a
jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada
pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte,
objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado” (AgInt
no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3 . Agravo
interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. 1. Embargos à execução. 2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando
a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação
processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15. Precedentes. 3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono
ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a
regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 4. Agravo
interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Intime-se. - ADV: RODRIGO DIAS AZEVEDO SILVA (OAB 483399/
SP)
Processo 1107097-04.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pgran Comercio de Marmores
e Granitos Ltda -me - Vistos. Pesquisa no Sisbajud Desde que recolhida a taxa devida (com a ressalva de a parte ser beneficiária
de plena gratuidade da justiça), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do
artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito R$ 38.323,98. Providencie-se o bloqueio, através do sistema
SISBAJUD, dos ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite do valor da dívida, observando-se desde logo a referida
consulta já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários
atrelados à B3 e à CETIP, razão pela qual fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Decorrido o prazo para
cumprimento da ordem, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso
infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-
se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio,
promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes e intimando-
se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o
executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação
deverá ser feita pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 854, § 2º). Havendo
manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os
autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação,
tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de
impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão
legal. Pesquisa no SNIPER Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a consulta ao sistema
SNIPER em nome da(s) parte(s) indicada. Do resultado da pesquisa deverá ser dada ciência ao interessado para manifestação
no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: CINTIA APARECIDA LIMA TAVOLARO (OAB 309760/SP)
Processo 1107097-04.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pgran Comercio de Marmores
e Granitos Ltda -me - Ciência da diligência infrutífera junto ao Sisbajud, a qual constatou a ausência de saldo positivo, bem como
do resultado da pesquisa Sniper, conforme documentos juntados às fls. Retro. - ADV: CINTIA APARECIDA LIMA TAVOLARO
(OAB 309760/SP)
Processo 1112386-44.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - VSTP Educação S.A. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
84529/RJ), MAURICIO LUIS PINHEIRO SILVEIRA (OAB 131657/SP), MAURICIO LUIS PINHEIRO SILVEIRA (OAB 131657/SP),
LEONAM JESUS DOS SANTOS (OAB 225007/RJ), MAURICIO LUIS PINHEIRO SILVEIRA (OAB 131657/SP), MAURICIO LUIS
PINHEIRO SILVEIRA (OAB 131657/SP), MAURICIO LUIS PINHEIRO SILVEIRA (OAB 131657/SP), MAURICIO LUIS PINHEIRO
SILVEIRA (OAB 131657/SP), PEDRO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VINICIUS INDALENCIO FERREIRA (OAB 152010/RJ), MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS
(OAB 90285/RJ)
Processo 1100633-61.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Rhadeid Empreendimentos Ltda.
- Vistos. I - Diante da notícia de que a ré desocupou o imóvel voluntariamente (fls. 196 e 202), HOMOLOGO a desistência do
pedido de despejo; II - No mais, diante do débito discriminado na planilha de fl. 203, e considerando que o contrato de locação
juntado preenche os requisitos do art. 784 do CPC, defiro a conversão do processo para o rito de execução extrajudicial.
Retifique-se no sistema o valor da causa para R$ 278.047,17 e a classe do processo para “Execução de Título Extrajudicial”; III
- Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição
e extinção do processo, comprovar a complementação da taxa de ingresso, bem como o recolhimento da despesa relativa
à diligência do oficial de justiça (fl. 200, ‘a’), observando-se o seguinte. - Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a taxa judiciária de ingresso de execução de título
extrajudicial é devida no momento da distribuição e corresponde a 2% (dois por cento) do valor da causa, observado o mínimo
de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Deve ser recolhida por meio da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais - SP), Código 230-6. - Se a parte tiver sido requerido que a citação seja realizada por Oficial de Justiça -o
que deve ser expressamente justificado (CPC, art. 247, V) -, deverá comprovar o recolhimento da(s) respectiva(s) diligência(s),
no valor de 03 UFESP’s por ato. Essa despesa dever ser recolhida por meio da Guia de Recolhimento de Despesas da Condução
dos Oficiais de Justiça. Intime-se. - ADV: ERASTO SOARES VEIGA (OAB 13056/SP)
Processo 1104476-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Real Factor Assessoria e Negócios
Ltda. - Vistos. Provada a notificação do constituinte (fls. 72 e 78/79), homologo a renúncia do advogado da parte autora,
Dr. Rodrigo Dias Azevedo Silva. Registro que, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação do mandante, o advogado
continuará a representá-lo, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Considerando que a parte não está representada
por nenhum advogado, aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a constituição de novo (CPC, art. 111, § único). Após, exclua-se o
nome do advogado renunciante do cadastro processual. Omissa a parte em relação a constituição de novo advogado, tornem
conclusos, ficando desde logo registrado que, nesse caso, dispensa-se a intimação pessoal da parte para a constituição de
novo procurador, conforme a jurisprudência do eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO
ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação
processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2. Com efeito, “a
jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada
pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte,
objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado” (AgInt
no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3 . Agravo
interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. 1. Embargos à execução. 2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando
a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação
processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15. Precedentes. 3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono
ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a
regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 4. Agravo
interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Intime-se. - ADV: RODRIGO DIAS AZEVEDO SILVA (OAB 483399/
SP)
Processo 1107097-04.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pgran Comercio de Marmores
e Granitos Ltda -me - Vistos. Pesquisa no Sisbajud Desde que recolhida a taxa devida (com a ressalva de a parte ser beneficiária
de plena gratuidade da justiça), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do
artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito R$ 38.323,98. Providencie-se o bloqueio, através do sistema
SISBAJUD, dos ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite do valor da dívida, observando-se desde logo a referida
consulta já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários
atrelados à B3 e à CETIP, razão pela qual fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Decorrido o prazo para
cumprimento da ordem, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso
infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-
se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio,
promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes e intimando-
se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o
executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação
deverá ser feita pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 854, § 2º). Havendo
manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os
autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação,
tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de
impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão
legal. Pesquisa no SNIPER Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a consulta ao sistema
SNIPER em nome da(s) parte(s) indicada. Do resultado da pesquisa deverá ser dada ciência ao interessado para manifestação
no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: CINTIA APARECIDA LIMA TAVOLARO (OAB 309760/SP)
Processo 1107097-04.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pgran Comercio de Marmores
e Granitos Ltda -me - Ciência da diligência infrutífera junto ao Sisbajud, a qual constatou a ausência de saldo positivo, bem como
do resultado da pesquisa Sniper, conforme documentos juntados às fls. Retro. - ADV: CINTIA APARECIDA LIMA TAVOLARO
(OAB 309760/SP)
Processo 1112386-44.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - VSTP Educação S.A. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º