Processo ativo
1101307-68.2023.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1101307-68.2023.8.26.0100
Vara: da Família e Sucessões do Foro Central Juiz(a): Dr(a) Christina
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1101307-68.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Marília da Conceição Oliveira - Embargda: Victoria Perini Pederiva - Interessado: Joao Pederiva Neto (Falecido) - DESPACHO
Embargos de Declaração Cível Processo nº 1101307-68.2023.8.26.0100/50000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Privado Voto nº 52.135 Embargos de Declaração nº 1101307-68.2023.8.26.0100/50000
Embargante/Apelada: M.C.O. Advogados: Dra. Alessandra de Santis Ribeiro e outros Embargada/Apelante: V.P.P. Advogados:
Dra. Michele Medina Bozelli Rodrigues e outros Origem: 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Juiz(a): Dr(a) Christina
Agostini Spadoni Tratam-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Relatoria, cumprindo o quanto consignado
no Tema 1281 afetada pelo col. STJ , suspendendo os feitos envolvendo a matéria agitada no recurso de apelação manejado pela
embargada, apontando omissão. Aduz que o vício consiste na possibilidade de cumprimento imediato da decisão, notadamente
em razão do erro grosseiro cometido pela embargada que, ao invés de interpor recurso de agravo de instrução, manejou a
apelação, não podendo ser beneficiada com a suspensão da prestação de contas. Insiste a embargante na tese de que a
embargada deveria ter interposto agravo de instrumento e, mesmo que se decida pela fungibilidade recursal, não está dotado
do efeito suspensivo, não podendo o andamento ser obstado por força do Tema 1281. Pede o acolhimento dos embargos,
autorizando-se o cumprimento imediato da segunda fase da ação de exigir contas. É o relatório. Vislumbra-se, pelo teor dos
embargos de declaração, que a embargante pretende a reforma do acórdão, conferindo efeito infringente a um recurso que, como
regra, não tem. Somente por esta razão já os embargos de declaração não seriam recebidos. Nesse sentido, aliás, Os embargos
de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente,
em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica,
sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito
de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964,
158/689, 158/993, 159/638). Se isso não bastasse, não se trata de questionar se o recurso interposto pela embargada seria
ou não dotado do efeito suspensivo, mas de cumprimento do quanto determinado em sede de recurso repetitivo, observando,
apenas para argumentar, que a embargada defende, nas razões recursais, justamente a extinção da ação, forte no argumento
de que não deverá prestar as contas. Em suma, percebe-se que a insurgência da parte embargante se dá apenas quanto à
interpretação fática e jurídica realizada por esta Turma Julgadora, não havendo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no
art. 1022 do Diploma Processual Civil. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 4 de junho de 2025.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alessandra de Santis Ribeiro (OAB:
418494/SP) - Adriana Chieco (OAB: 206504/SP) - Camila Ieracitano Macedo Maia (OAB: 206597/SP) - Michele Medina Bozelli
Rodrigues (OAB: 301968/SP) - Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB: 300968/SP) - Roberto Brandão Junqueira de Andrade (OAB:
186095/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Marília da Conceição Oliveira - Embargda: Victoria Perini Pederiva - Interessado: Joao Pederiva Neto (Falecido) - DESPACHO
Embargos de Declaração Cível Processo nº 1101307-68.2023.8.26.0100/50000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Privado Voto nº 52.135 Embargos de Declaração nº 1101307-68.2023.8.26.0100/50000
Embargante/Apelada: M.C.O. Advogados: Dra. Alessandra de Santis Ribeiro e outros Embargada/Apelante: V.P.P. Advogados:
Dra. Michele Medina Bozelli Rodrigues e outros Origem: 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Juiz(a): Dr(a) Christina
Agostini Spadoni Tratam-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Relatoria, cumprindo o quanto consignado
no Tema 1281 afetada pelo col. STJ , suspendendo os feitos envolvendo a matéria agitada no recurso de apelação manejado pela
embargada, apontando omissão. Aduz que o vício consiste na possibilidade de cumprimento imediato da decisão, notadamente
em razão do erro grosseiro cometido pela embargada que, ao invés de interpor recurso de agravo de instrução, manejou a
apelação, não podendo ser beneficiada com a suspensão da prestação de contas. Insiste a embargante na tese de que a
embargada deveria ter interposto agravo de instrumento e, mesmo que se decida pela fungibilidade recursal, não está dotado
do efeito suspensivo, não podendo o andamento ser obstado por força do Tema 1281. Pede o acolhimento dos embargos,
autorizando-se o cumprimento imediato da segunda fase da ação de exigir contas. É o relatório. Vislumbra-se, pelo teor dos
embargos de declaração, que a embargante pretende a reforma do acórdão, conferindo efeito infringente a um recurso que, como
regra, não tem. Somente por esta razão já os embargos de declaração não seriam recebidos. Nesse sentido, aliás, Os embargos
de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente,
em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica,
sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito
de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964,
158/689, 158/993, 159/638). Se isso não bastasse, não se trata de questionar se o recurso interposto pela embargada seria
ou não dotado do efeito suspensivo, mas de cumprimento do quanto determinado em sede de recurso repetitivo, observando,
apenas para argumentar, que a embargada defende, nas razões recursais, justamente a extinção da ação, forte no argumento
de que não deverá prestar as contas. Em suma, percebe-se que a insurgência da parte embargante se dá apenas quanto à
interpretação fática e jurídica realizada por esta Turma Julgadora, não havendo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no
art. 1022 do Diploma Processual Civil. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 4 de junho de 2025.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alessandra de Santis Ribeiro (OAB:
418494/SP) - Adriana Chieco (OAB: 206504/SP) - Camila Ieracitano Macedo Maia (OAB: 206597/SP) - Michele Medina Bozelli
Rodrigues (OAB: 301968/SP) - Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB: 300968/SP) - Roberto Brandão Junqueira de Andrade (OAB:
186095/SP) - 4º andar