Processo ativo
1102686-13.2024.8.26.0002
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1102686-13.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Valdelice Silva Santos propôs ação de Procedimento Comum Cível
em face de Telefonica Brasil S.A. Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial. A parte autora, entretanto,
deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações. Ante o exposto, INDEFIRO a petição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inicial e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas
pela parte autora. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Com o passar em julgado, certifique-se se houve o integral
recolhimento das taxas judiciárias. Ausentes custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao
sistema informatizado. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a autora para o devido recolhimento, nos
termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1102686-13.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Fls.352/356:
Dê-se ciência à parte autora sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisas eletrônicas realizadas visando a localização de endereços,
devendo requerer o que de direito em cinco dias. Caso haja interesse por novas diligências, deverá peticionar indicando um a um
os endereços ainda não diligenciados, abstendo-se de pedidos genéricos como: “todos os endereços ainda não diligenciados”,
juntando as respectivas taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1102710-41.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Leonardo Javier Saavedra Suanez -
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes
nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de
uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho,
ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras
fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade
financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante
para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob
pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int. São Paulo, 02 de maio de 2025. - ADV: CAROLINE ABU KAMEL
CIOFFI (OAB 397650/SP), ISIDRO SANTOS FALCÃO BRANCO (OAB 195348/SP)
Processo 1102753-75.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Ix - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1103072-43.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mercado Pago
Instituição de Pagamentos Ltda - - Mercado Crédito Fundo de Investimento Emdireitos Creditórios Não Padronizado - Vistos.
1- Requisite-se informações para fins de localização de endereço da(s) pessoa(s) acima selecionada(s). 2- O sistema PETRUS
- Portal de Consultas JUD é uma aplicação WEB que permite consultas de endereços da parte nos sistemas Sisbajud, Renajud
e CNJ/Receita Federal a partir do número do processo. O objetivo é centralizar as pesquisas em um só sistema, reduzindo
assim a necessidade de repetição da mesma consulta em diversos sistemas 3- O sistema SIEL, é o Sistema de Informações
Eleitorais - SIEL destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do Cadastro Eleitoral. 4- Denota-
se que são todos sistemas seguros, extremamente abrangentes e atualizados, devidamente conveniados ao Poder Judiciário,
que proporcionam uma busca ativa, efetiva e célere pelas Unidades jurisdicionais, de modo que, desde já, indefiro o pedido de
pesquisas junto a outros Órgãos, Concessionárias de Serviços Públicos ou Autarquias, porquanto as pesquisas ora determinadas
são suficientes para a localização do paradeiro da parte ré, uma vez que a experiência deste Juízo segue no sentido de que
pesquisas por endereços junto às concessionárias de serviços, além de serem morosas, são infrutíferas na esmagadora maioria
das vezes e são realizadas por meio de ofícios que, quando respondidos, findam por serem tentativas infrutíferas. 5- Ademais tal
conduta implicaria em desempenho, pelo cartório, de inúmeros atos que, a rigor não são de sua função, atravancam os serviços
forenses e desatendem, por via de consequência, o interesse público, sendo que é dever doautorpromoveros meios necessários
ao cumprimento da liminar ecitaçãoda parte ré, o que deve ocorrer em prazo razoável, sob pena de perpetuação do processo.
6- Com a resposta das pesquisas ora determinadas, dê-se ciência à parte interessada por meio de ato ordinatório, que deverá
requerer o que de direito, a fim de possibilitar o cumprimento da liminar e citação em cada um dos endereços ainda não
diligenciados. 5- No silêncio ou pleiteadas novas diligências genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores,
fica determinada a conversão da presente demanda em ação de execução de título executivo extrajudicial, independente de
nova intimação Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB
5871/MS)
Processo 1103079-69.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Aguarde-se pelo prazo de sessenta (60) dias o cumprimento da carta precatória distribuída à Comarca do Rio Grande do
Norte (Fls.185). Decorrido o prazo, cobre-se o seu retorno. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1103286-34.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Martineia da Silva
Rodrigues - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes
nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de
uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho,
ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras
fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade
financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Martineia da Silva Rodrigues propôs ação de Procedimento Comum Cível em
face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição
inicial. A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações. Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código
de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Com o passar em
julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Ausentes custas a serem recolhidas, arquivem-se
os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-
se a autora para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. - ADV: THAIS
CRISTINE CAVALCANTI (OAB 408441/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Valdelice Silva Santos propôs ação de Procedimento Comum Cível
em face de Telefonica Brasil S.A. Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial. A parte autora, entretanto,
deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações. Ante o exposto, INDEFIRO a petição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inicial e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas
pela parte autora. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Com o passar em julgado, certifique-se se houve o integral
recolhimento das taxas judiciárias. Ausentes custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao
sistema informatizado. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a autora para o devido recolhimento, nos
termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1102686-13.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Fls.352/356:
Dê-se ciência à parte autora sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisas eletrônicas realizadas visando a localização de endereços,
devendo requerer o que de direito em cinco dias. Caso haja interesse por novas diligências, deverá peticionar indicando um a um
os endereços ainda não diligenciados, abstendo-se de pedidos genéricos como: “todos os endereços ainda não diligenciados”,
juntando as respectivas taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1102710-41.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Leonardo Javier Saavedra Suanez -
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes
nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de
uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho,
ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras
fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade
financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante
para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob
pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int. São Paulo, 02 de maio de 2025. - ADV: CAROLINE ABU KAMEL
CIOFFI (OAB 397650/SP), ISIDRO SANTOS FALCÃO BRANCO (OAB 195348/SP)
Processo 1102753-75.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Ix - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1103072-43.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mercado Pago
Instituição de Pagamentos Ltda - - Mercado Crédito Fundo de Investimento Emdireitos Creditórios Não Padronizado - Vistos.
1- Requisite-se informações para fins de localização de endereço da(s) pessoa(s) acima selecionada(s). 2- O sistema PETRUS
- Portal de Consultas JUD é uma aplicação WEB que permite consultas de endereços da parte nos sistemas Sisbajud, Renajud
e CNJ/Receita Federal a partir do número do processo. O objetivo é centralizar as pesquisas em um só sistema, reduzindo
assim a necessidade de repetição da mesma consulta em diversos sistemas 3- O sistema SIEL, é o Sistema de Informações
Eleitorais - SIEL destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do Cadastro Eleitoral. 4- Denota-
se que são todos sistemas seguros, extremamente abrangentes e atualizados, devidamente conveniados ao Poder Judiciário,
que proporcionam uma busca ativa, efetiva e célere pelas Unidades jurisdicionais, de modo que, desde já, indefiro o pedido de
pesquisas junto a outros Órgãos, Concessionárias de Serviços Públicos ou Autarquias, porquanto as pesquisas ora determinadas
são suficientes para a localização do paradeiro da parte ré, uma vez que a experiência deste Juízo segue no sentido de que
pesquisas por endereços junto às concessionárias de serviços, além de serem morosas, são infrutíferas na esmagadora maioria
das vezes e são realizadas por meio de ofícios que, quando respondidos, findam por serem tentativas infrutíferas. 5- Ademais tal
conduta implicaria em desempenho, pelo cartório, de inúmeros atos que, a rigor não são de sua função, atravancam os serviços
forenses e desatendem, por via de consequência, o interesse público, sendo que é dever doautorpromoveros meios necessários
ao cumprimento da liminar ecitaçãoda parte ré, o que deve ocorrer em prazo razoável, sob pena de perpetuação do processo.
6- Com a resposta das pesquisas ora determinadas, dê-se ciência à parte interessada por meio de ato ordinatório, que deverá
requerer o que de direito, a fim de possibilitar o cumprimento da liminar e citação em cada um dos endereços ainda não
diligenciados. 5- No silêncio ou pleiteadas novas diligências genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores,
fica determinada a conversão da presente demanda em ação de execução de título executivo extrajudicial, independente de
nova intimação Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB
5871/MS)
Processo 1103079-69.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Aguarde-se pelo prazo de sessenta (60) dias o cumprimento da carta precatória distribuída à Comarca do Rio Grande do
Norte (Fls.185). Decorrido o prazo, cobre-se o seu retorno. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1103286-34.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Martineia da Silva
Rodrigues - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes
nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de
uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho,
ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras
fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade
financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Martineia da Silva Rodrigues propôs ação de Procedimento Comum Cível em
face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição
inicial. A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações. Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código
de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Com o passar em
julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Ausentes custas a serem recolhidas, arquivem-se
os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-
se a autora para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. - ADV: THAIS
CRISTINE CAVALCANTI (OAB 408441/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º