Processo ativo

1103301-97.2024.8.26.0100

1103301-97.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
restante do valor do apartamento (saldo = R$ 139.120,00 cento e trinta e nove mil e cento e vinte reais), causando grande
estranheza na Autora, já que contraria a Cláusula 12.1. do CCV, e disse que não faria pagamento algum sem ver a documentação.
Mais uma semana se passou e novamente lhe foi exigido o saldo devedor, para dar andamento à diligência. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. De pronto, a Autora
reiterou que só faria o pagamento da quantia restante mediante a apresentação dos documentos. Foi então que ouviu de Soraya,
representando o Quinto Andar, que dita plataforma não trabalhava desta maneira. Assim, ao ver que nada se resolvia, após 2
semanas da assinatura do Contrato de Compra e Venda já tendo entregue seu apartamento, por isso passava a acumular
gastos com o aluguel de box para seus móveis, tendo, ainda, que morar de favor com seu irmão , decidiu pedir o DISTRATO
diante da negociação frustrada (Doc. 09), como previsto na Cláusula 8 (Rescisão) do CCV, onde se lê, de forma inequívoca, o
seguinte: O presente CCV tem caráter irrevogável e irretratável, mas poderá ser rescindido em caso de descumprimento de
obrigação pela outra Parte, não sanada em 5 dias úteis, ou por problemas não superados na Diligência, através de instrumento
de distrato. No entanto, mesmo tendo sido os vendedores e a plataforma que intermediou a Compra e Venda do Imóvel, os
responsáveis pela RESCISÃO por DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, qual seja, o não andamento à diligência de verificação
da documentação, os Requeridos passaram a atribuir à Compradora a responsabilidade pelo malogro das negociações, tanto
que no DISTRATO rejeitado, de maneira inequívoca, pela Compradora, no prazo de três dias do envio (cf. Cláusula 8.1.)
confeccionado pelo Quinto Andar, isto fica evidente, até porque, além de não constar a devolução do SINAL, frise-se R$
8.800,00, ainda não devolvidos, exigiram a complementação do montante pago, cujo total equivale à uma multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor da negociação, visto que tal preço é de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), e não há como
negar que esta era a pretensão dos Requeridos, porquanto está previsto que se a Rescisão for motivada por descumprimento
do Comprador, este ficará sujeito ao pagamento total de 10% do preço do imóvel, a título de multa rescisória, com a compensação
do SINAL com a multa rescisória, na forma das regras do CCV (cf. Cláusula 8.2.2.). Esses os fatos constitutivos de seu direito
material. Percebe-se que as alegações veiculadas em petição inicial pela autora, ainda em fase processual postulatória do feito
instaurado, por meio da produção judicial de prova eminentemente documental, vieram aos autos plenamente demonstradas
pela conjugação dos documentos que cuidaram de acompanhar tal peça processual, cuja empreitada lhe competia com
exclusividade - Semper onus probandi incumbit qui dicit -, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de
Processo Civil, posto cuidar-se de fatos constitutivos de seu direito material, Ora, postar-se de forma diversa fatalmente cuidará
de prestigiar o enriquecimento ilícito dos réus em detrimento direto da autora. Enuncia o Código Civil, no artigo 884, verbis:
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários. Ao se debruçarem sobre tal dispositivo legal, Gustavo Tepedino e outros (Código Civil
interpretado conforme a Constituição da República, Volume 2, editora Renovar, 2006, 1ª edição, páginas 752/753) ensinam que:
O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que esta vantagem se
revista (Antunes Varela, Das Obrigações, p. 361). Indaga-se em doutrina se é possível o enriquecimento sem causa pela
obtenção de uma vantagem moral, como no exemplo do aluno que desfruta de aulas particulares alheias (Giovanni Ettore Nanni,
Enriquecimento sem causa, p. 230). Todavia, o que será objeto de restituição em tais casos serão as consequências apreciáveis
em dinheiro, a denominada vantagem patrimonial indireta (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, pp. 426/427).
Alguns dos requisitos cogitados em doutrina para gerar a obrigação de restituir o indevidamente auferido podem ser identificados
na redação do art. 884 do CC. O primeiro requisito é o enriquecimento, isto é, a existência de uma melhora na situação
patrimonial da pessoa obrigada a restituir. Como indica Antunes Varela, o enriquecimento não se verifica apenas mediante um
aumento no ativo, podendo ocorrer também por uma diminuição do passivo, como o pagamento de dívida alheia, ou mesmo
através da poupança de uma despesa, como no enterro realizado pelo gestor de negócios (Direito das Obrigações, p. 194). O
segundo requisito é que o enriquecimento se dê à custa de outrem. O termo empobrecimento é normalmente rejeitado por
remetente à ideia de diminuição no patrimônio do titular do direito à restituição, o que não precisa ocorrer, como exemplo de
Antunes Varela, daquele que utiliza cavalo alheio para ganhar uma corrida da qual o dono do cavalo não participaria (Direito das
Obrigações, p. 199). Neste sentido, afirma Mário Júlio de Almeida Costa: Pode até não se verificar qualquer efetivo
empobrecimento. Na verdade, o instituto abrange também situações em que a vantagem adquirida por uma pessoa não resulta
de um correspondente sacrifício econômico sofrido por outra, embora se haja produzido a expensas desta, à sua custa.
Recordem-se, por exemplo, certos casos de uso coisa alheia sem prejuízo algum para o proprietário. (Mário Júlio de Almeida
Costa, Noções, p. 84. Contra: Silvio Rodrigues, Direito Civil, p. 422). Alguns autores cogitam de um nexo de causalidade entre o
enriquecimento e o dito empobrecimento, isto é, que se dê à custa de outrem (Giovanni Ettore Nanni, Enriquecimento sem
causa, p. 250). Todavia, não se revela necessário que haja uma relação direta entre enriquecimento e empobrecimento. É
necessário apenas que estejam relacionados o fato que gerou o enriquecimento com o empobrecimento ou, se ele não se
afigurar, com o suporte correspondente: à custa de outrem (Mário Júlio de Almeida Costa. Direito das Obrigações, p. 429). Não
há uma relação de causa e efeito entre enriquecimento e empobrecimento; o que deve haver é uma interdependência em virtude
de um fato originário em comum, que causou ambos o que se tem chamado de indivisibilidade de origem (Agostinho Alvim, Do
enriquecimento sem causa, p. 59). Existem outros requisitos essenciais para que se afigure o enriquecimento sem causa e que
não estão contidos nesse artigo: primeiro, não há de existir causa que justifique o enriquecimento (v. art. 885); segundo, não há
de existir outro meio para ressarcir o empobrecimento (v. art. 886). Fábio Jun Capucho, no artigo Considerações sobre o
Enriquecimento sem Causa no novo Código Civil, inserido na Revista de Direito Privado n. 16, editora RT, página 09 e seguintes,
ensina que: O enriquecimento sem causa é um princípio geral do direito, equiparado a uma das perspectivas do princípio da
igualdade, vetor principal da idéia de justiça que é o objeto e o objetivo do direito. Dando os trâmites por findos e por estes
fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO C/C A DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA
movida por VERA LUCIA DE MORAES contra ANDERSON KAORU SANCHES OKAMOTO, SIDINEIA SANTOS OKAMOTO e
QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Via de consequência, DECLARO a Rescisão do Contrato, celebrado entre a
Autora e os Requeridos Anderson Kaoru Sanches Okamoto e sua mulher Sidineia Santos Okamoto, com a intermediação da
plataforma Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda. e a condenação dos Requeridos à devolução integral do SINAL (R$ 8.800,00
oito mil e oitocentos reais) transferido à plataforma Quinto Andar, em sua conta do banco Stark Bank, conforme comprovante em
anexo (Doc. 08), monetariamente corrigida desde a data do seu efetivo desembolso. Juros moratórios devidos desde a data da
citação dos réus. Pelo princípio da sucumbência, condeno os réus no pagamento das despesas processuais e custas judiciais
ocorridas na lide, além de honorários advocatícios à autora, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. P. R. I. C. - ADV:
DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP), DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP), DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA
(OAB 327661/SP), DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP), TABAJARA COSTA PEREIRA (OAB 81246/SP)
Processo 1103301-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Bruno José da Luz -
BANCO PAN S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados (art. 437, §1º, CPC).
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LUARA LORY DE ALMEIDA
(OAB 416806/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:35
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