Processo ativo

1105176-08.2024.8.26.0002

1105176-08.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
GAMA (OAB 43914/SP)
Processo 1105176-08.2024.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - L.L.A.R. - - R.R.S. - N.L.A. - Manifeste-se a parte autora
em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação (e documentos) apresentada(os), nos termos dos artigos 350 e
351 do Código de Processo Civil. - ADV: CRISTIANO FIGUEREDO DE MACEDO (OAB 414873/SP), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CRISTIANO FIGUEREDO
DE MACEDO (OAB 414873/SP), KAUAN OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 500347/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RAPHAEL AUGUSTO CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA CAROTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0454/2025
Processo 0003512-48.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1059491-80.2021.8.26.0002) (processo principal 1059491-
80.2021.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.M.R. - Vistos. Cuida-se de
cumprimento de sentença distribuído por M.M.R., menor representado por E.M.O., em face de seu genitor E.G.O.R., nos termos
do artigo 528 do Código Processo Civil, objetivando o recebimento de pensões alimentícias vencidas a partir de Novembro de
2023. Regularmente intimado (fls. 57), o executado não comprovou o pagamento do débito, nem justificou a impossibilidade de
fazê-lo (fls. 62), tendo o exequente requerido a decretação da prisão civil (fls. 66), com o que anuiu o Ministério Público (fls. 69).
É a síntese do processado. Decido. Intimado validamente, o executado deixou de comprovar o pagamento da dívida alimentar
ou mesmo justificar a impossibilidade de fazê-lo, impondo, assim, a decretação da sua prisão civil. Nesta medida, inegável o
inadimplemento, voluntário e inescusável, do executado no tocante à obrigação alimentar exigida, dando conta, por força da
relevância do crédito e das particularidades das prestações a ele relativas, do seu total descaso para com a prole e com a
justiça. Isto posto - respeitado entendimento diverso e afastando-se do fito de punir o devedor, mas tendo por escopo fazê-lo
cumprir a obrigação alimentar -, DECRETO A PRISÃO CIVIL de E.G.O.R., pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 5º, LXVII,
da CF/1988 c/c o art. 528, § 7º, do NCPC c/c o art. 19, caput, da Lei nº 5.478/68. Apresente o exequente planilha de cálculo com
o débito atualizado no prazo de 05 dias. Após, expeça-se mandado de prisão. Conste do mandado de prisão que, para efeito
de expedição de alvará de soltura, ou de contraordem, o executado deverá comprovar a quitação do saldo devedor alimentar
apontado, mais as prestações que se vencerem posteriormente até o efetivo pagamento da dívida em questão. Nesse sentido,
o disposto no artigo 528, § 7º, do CPC e a Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as
que se vencerem no curso do processo”. Expeça-se, com urgência, mandado de prisão, com validade de 3 anos, a ser cumprido
na forma cumulativa/sucessiva conferindo, a serventia, os dados pessoais do executado para lançamento no BNMP do CNJ e
SAJ. Se necessário, depreque-se o cumprimento desta ordem. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOAO PIDORI
JUNIOR (OAB 114980/SP)
Processo 0003512-48.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1059491-80.2021.8.26.0002) (processo principal 1059491-
80.2021.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.M.R. - Nos termos do
quanto determinado a fls. 71/72, apresente o exequente planilha de cálculo com o débito atualizado no prazo de 05 dias. - ADV:
JOAO PIDORI JUNIOR (OAB 114980/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2025
Processo 0004210-88.2023.8.26.0002 (processo principal 1041931-91.2022.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - A.V.S.A. - D.B.A. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão do feito. Isto posto, manifeste-se
a parte interessada, no prazo de dez dias, sobre o cumprimento do acordo. No silêncio, presumir-se-á o cumprimento do acordo
e a execução será extinta, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. - ADV: PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB
372720/SP), RAVENNA MORAES GOMES FERREIRA (OAB 460032/SP), ROBERTA DE JESUS LEITE (OAB 469912/SP)
Processo 0013282-31.2025.8.26.0002 (processo principal 1084474-75.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - K.S.S.M. - Vistos. 1 - Anote-se a gratuidade da justiça concedida nos autos principais. 2 - No prazo de
quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 321, caput, do Código de Processo Civil,
a exequente deve adequar o rito ao período executado, observando o artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil: O débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo. É dizer, se persistir o rito da constrição pessoal, apenas os alimentos
devidos a partir de 10 de fevereiro de 2025 poderão ser executados. A execução referente ao débito pretérito deverá ser objeto
de outro feito. Int. - ADV: LUIS FERNANDO CUNHA INACIO (OAB 453316/SP)
Processo 0013418-28.2025.8.26.0002 (processo principal 0032829-14.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação
- M.C.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos nº 0032829-14.2012.8.26.0002 de obrigação de
pagar alimentos devidos a partir de fevereiro de 2025 pelo rito da constrição pessoal. 1 Tendo em vista as alegações veiculadas
na petição inicial, indicativas de situação apta à concessão da gratuidade da justiça, defiro à parte exequente os benefícios
previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2 - No prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da
petição inicial, de acordo com o artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, a exequente deve juntar aos autos cópia de sua
certidão de nascimento legível e do título executivo judicial que fixou os alimentos (acordo, sentença e comprovante de trânsito
em julgado). 3 Cumprido o item 2 na integra: 3.1 - Intime-se o devedor, por carta, para que, em três dias, efetue o pagamento
do débito apurado (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que
já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil pelo prazo de um a três meses e protesto,
nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil. 3.2 - Caso frustrada a tentativa de intimação por carta e, se em termos,
desde já, cancele-se a senha informada na carta e providencie-se tentativa de intimação por mandado com observação ao
oficial de justiça do artigo 212, §2º, do CPC. 3.3 - Providencie a serventia a juntada de dossiê previdenciário do executado. Caso
informado empregador, oficie-se para os descontos da pensão regular. 4 - Não cumprido o item 2, certifique-se e abra-se vista
ao Ministério Público. Int. - ADV: FABIANA SOUZA FERREIRA (OAB 316135/SP)
Processo 0013553-40.2025.8.26.0002 (processo principal 0209191-70.2009.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.E.P.S. - - V.P.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos
nº 0209191-70.2009.8.26.0002 de obrigação de pagar alimentos devidos entre outubro de 2022 a janeiro de 2025 pelo rito da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:25
Reportar