Processo ativo

1105599-65.2024.8.26.0002

1105599-65.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
exequente recolher as custas relativas às despesas postais, ressalvada se deferida gratuidade processual. Decorrido o prazo
sem manifestação do credor, os autos deverão ser arquivados (artigo 921, III do CPC). - ADV: ALEX SANDRO MARCHETTI
(OAB 368039/SP)
Processo 1105599-65.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. / Atualização -
Condominio Estilo Chacara Santo Antonio - Vistos. Fls. 149/150: Intimada a executada e permanecido inerte quanto ao bloqueio
de valores efetuado às fls. 133/135, fica a indisponibilidade convertida em penhora e deferido o levantamento em favor da parte
exequente do respectivo montante depositado nos autos. Expeça-se MLE. No mais, diante da informação da quitação do débito
e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Tendo em vista que o
pedido é incompatível com a vontade de recorrer, declaro desde já o trânsito em julgado, certificando-se com a publicação desta
sentença. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos em definitivo, com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.
- ADV: JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP), TATIANE CAMPOS GEIB (OAB 300177/SP)
Processo 1108298-29.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Welinton Ferreira da
Silva - Certifico e dou fé que não houve o recolhimento das CUSTAS INICIAIS no montante de R$ 307,01 (deverá ser recolhido
na Guia DARE-SP - código 230-6). Remeto à imprensa oficial para intimação do(a) ADVOGADO(A) DO AUTOR(A), nos termos
da r. Sentença de fls. 30, para pagamento no prazo de 05 dias. No silêncio, será expedida carta de intimação, nos termos do
art. 1.098 e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada Mais. - ADV: IGOR CARLOS DA SILVA
(OAB 431345/SP)
Processo 1109116-78.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Observado o lapso temporal e o peticionamento de fls. 73, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco)
dias, presumir-se-á desistência da ação. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0372/2025
Processo 0000915-72.2025.8.26.0002 (processo principal 1040264-02.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Josefa Maria dos Santos Gomes - Associação Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb/br - Petição, documentos e
Decisão, liberados nesta data em razão da retirada do sigilo. Ciência às partes sobre o(s) resultado (s) da(s) pesquisa(s)
efetuada(s) para localização de bens passíveis à penhora/arresto, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito,
sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: STEFANIE MUNHOZ DOS SANTOS (OAB 436405/SP), PAULO VICTOR GOMES
IBIAPINO (OAB 423642/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Processo 0002552-58.2025.8.26.0002 (processo principal 1063415-70.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Wambier,
Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados - Maria Judite Conceição Santos - Vistos. Fl. 50/54: Defiro o bloqueio reiterado de
valores através do sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando minuta de bloqueio. Executado abaixo:
Maria Judite Conceição Santos Valor atualizado: R$ 3.769,79 Deve a parte credora realizar pesquisa de imóveis, diretamente
no site da ARISP (www.arisp.com.br). Sendo positivo, os valores ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura
de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial e intimando-se o(s) executado(s), na forma do Art. 841 do CPC, por
ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob
pena de arquivamento dos autos. Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em
favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos,
na forma do Art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (Art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando irrisória
ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se a parte credora do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias,
arquivem-se (Artigo 921, III do CPC). A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após 1 (um) ano
das últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a)
executado(a). Oportunamente, liberem-se nos autos esta Decisão. Int. São Paulo, 01 de abril de 2025. Renata Longo Vilalba
Serrano Nunes Juiz(a) de Direito (assinatura digital) - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), CAROLINE DE
LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 0002552-58.2025.8.26.0002 (processo principal 1063415-70.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Wambier,
Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados - Maria Judite Conceição Santos - Petição, documentos e Decisão, liberados nesta
data em razão da retirada do sigilo. Ciência às partes sobre o(s) resultado (s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s) para localização
de bens passíveis à penhora/arresto, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/
extinção. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/
SP), CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP)
Processo 0002584-63.2025.8.26.0002 (processo principal 1073470-38.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Giuliana
Raduan Crizol - Best Doctors Insurance - Vistos. Best Doctors Insurance Limited, apresentou impugnação ao cumprimento
de sentença levado a efeito por Giuliana Raduan Crizol. Em apertada síntese, alega o impugnante que há erro nos cálculos
apresentados pela exequente, visto a existência de erro na base de cálculo dos valores que culminou com excesso executivo. A
parte exequente reconhece o equívoco na base de cálculo por si utilizada (fl. 63/64). Eis a síntese do necessário. Fundamento
e decido. Preliminarmente é preciso registrar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Com
efeito, o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o decurso do prazo de 15
dias para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme previsão expressa do art. 525 do CPC. A
jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o termo inicial do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ocorre
apenas após o término do prazo para pagamento voluntário, de modo que a contagem dos dois prazos é sucessiva e não
concomitante. Quanto ao excesso propriamente dito, de fato a exequente ao utilizar o valor da causa como base de cálculo dos
honorários de sucumbência laborou em equívoco, já que na via recursal restou definido honorários no importe de 15% sobre o
valor da condenação, fls. 462: Com efeito, restando incontroverso que o exequente apresentou cálculos em excesso. A conduta
do exequente se apresenta como reconhecimento do pedido, de modo que deverá arcar com despesas processuais respectivas,
forte na aplicação da causalidade. Nesse sentido: “Ação ordinária de restituição em fase de cumprimento de sentença Impugnação
Concordância do impugnado com o valor atribuído pela impugnante Condenação ao pagamento de honorários advocatícios
Cabimento Princípio da causalidade Impugnado que deu causa à instauração do incidente processual Exequente, ademais,
que não se opõe ao pedido Recurso provido para condenar o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:38
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