Processo ativo
1106279-28.2016.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1106279-28.2016.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de indenização por danos morais e patrimoniais e a declaração de nulidade da cláusula penal, com a redução da multa para
10% do valor pago. É o relatório. Fundamento e decido. No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do
Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da parte autora, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aplicando-
se, também, a responsabilidade objetiva. O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação
probatória para ser decidido. Cumpre salientar que para o deslinde da causa se faz absolutamente desnecessária a realização
de perícia ou oitiva de testemunhas, considerando que os fatos narrados na exordial, bem como documentos juntados pelas
partes são suficientes para a resolução da celeuma. Passo ao mérito. Cumprimento do Projeto Inicial Em que pese a alegação
da requerida de que o projeto inicial acordado teve significativas divergências e limitações técnicas no projeto executivo em
razão da incompatibilidade técnica decorrente da responsabilidade do autor, a requerida deixou de juntar qualquer documento
que pudesse comprovar a alegação escrita na defesa. Nem há que se falar que a produção de prova testemunhal poderia
suprir, tendo em vista a especialidade da prova técnica que deveria ter sido apresentada por meio de documento, o que não
se verificou neste processo. Validade da Cláusula Penal Com relação à abusividade da cláusula penal, verifico que a multa
contratual de 30% em caso de rescisão se mostra absolutamente ilegítima, ainda mais tendo em vista que a rescisão contratual
decorreu de culpa da requerida por falha na prestação do serviço, visto que foi apresentado um projeto inicial diverso do projeto
executivo por ausência de capacidade técnica. Responsabilidade Solidária do Grupo K1 Quanto à responsabilidade solidária
das requeridas, deixo de acolher o argumento de ilegitimidade passiva, tendo em vista que todos os intervenientes da cadeia
de consumo devem ser responsabilizados perante o consumidor e, caso constatada qualquer irregularidade, poderão voltar-se
contra o verdadeiro causador do dano. Devolução dos Valores Pagos No que tange ao pedido de devolução dos valores pagos,
é de rigor o seu acolhimento. Da análise dos elementos contidos nos autos, verifico evidente falha na prestação de serviço
das requeridas quando da realização do projeto e execução do serviço, que impossibilitou a entrega dos móveis planejados
nos termos anteriormente contratados. Assim, as requeridas devem restituir integralmente os valores pagos pelo autor, com
juros contados da citação e correção monetária contada do desembolso. Indenização por Danos Morais e Patrimoniais Por fim,
com relação ao pedido de indenização por dano moral, esse não comporta acolhimento. Apesar dos argumentos constantes
da petição inicial, não ocorreu violação aos direitos da personalidade da parte autora apta a ensejar a caracterização de dano
moral. Cumpre salientar que meros aborrecimentos do cotidiano não implicam em violação aos direitos da personalidade, que
deveria ter sido cabalmente demonstrada pela parte autora, não bastando a mera alegação de que teria vivenciado situação
que lhe causou angústia e aborrecimento. Nesse sentido, temos o entendimento dos tribunais superiores de que o mero
inadimplemento contratual não é apto a gerar a caracterização de dano moral, devendo a parte requerente demonstrar de forma
inequívoca sua ocorrência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALHA NA ENTREGA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento
contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível
de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios
contratados. 2. “A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual,
não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito
de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título” (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt
no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). Diante do exposto julgo procedentes os pedidos da parte autora para: rescindir
o contrato celebrado entre as partes por culpa das requeridas e condenar as rés na devolução integral dos valores pagos pelo
autor, com juros contados da citação e correção monetária contada do desembolso. - ADV: ANTONIO JOSE RIBEIRO DA SILVA
(OAB 271502/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 36190/RS), JAIRO VAROLI JUNIOR (OAB 160185/SP)
Processo 1106279-28.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Young
Hee Lee e outros - 1- Deve a parte recolher as custas levando em conta o numero de CPF’s e CNPJ’s informados para pesquisa
e de acordo com o valor constante do https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Atente-se que as
custas da diligência de pesquisa sisbajud na modalidade “teimosinha” são diferenciadas. Exemplo: Se for um CPF nos sistemas
SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, RENAJUD, serão 4 custas, mas se tiver 2 CPF’s nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD,
SERASAJUD, RENAJUD, serão 8 custas. Logo, as custas são calculadas com base no número de CPF e pesquisas solicitadas.
Assim, deve o exequente, em sua petição, indicar o valor das custas recolhidas referente a cada diligência e CPF/CNPJ,
caso o valor tenha sido recolhido em guia única, sob pena de indeferimento do pedido. Prazo 15 dias. 2 - Destaque-se que a
AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO e/OU DOCUMENTO ACIMA MENCIONADO IMPORTARÁ EM INDEFERIMENTO
AUTOMÁTICO DO PEDIDO, com o consequente arquivamento do feito (em processo de execução e cumprimento de sentença),
sem necessidade de remessa à conclusão. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), REGINALDO GRANGEIRO
CHAMPI (OAB 167322/SP)
Processo 1107400-91.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A -
Marmoraria Marmorial Ltda.-me - réu revel - - Ademir da Silva - réu revel - - Luciane Stipanchevic da Silva - réu revel - - Valdecir
Aparecido da Silva - - Isaira Martins - réu revel - Vistos. Ante a inércia do exequente, aguarde-se provocação em Arquivo.
Destaque-se que, tratando-se de execução, com o decurso de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §
1º e § 4º, CPC). Considerando a prolação desta decisão, eventual petição da parte exequente deve vir acompanhada com a taxa
de desarquivamento. Intime-se. - ADV: RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
(OAB 247319/SP), MARMORARIA MARMORIAL LTDA.-ME, ADEMIR DA SILVA, LUCIANE STIPANCHEVIC DA SILVA, JULIANO
SANTINELLO MAZZARO (OAB 47820/PR)
Processo 1108708-26.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Aguarde-se por 90 dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1110348-59.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Associação
Assistencial Empório Oportunidade do Bem - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se a parte exequente, no
prazo de 05 dias, sobre o depósito realizado pelo executado. - ADV: ANDRÉA BARROS AUGÉ (OAB 362718/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1116259-23.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Onix Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 356/358: Providencie a parte interessada o recolhimento da diferença
das custas referentes a publicação do edital, no valor de R$ 20,96, tendo em vista o reajuste da UFESP para o exercício
de 2025 (R$ 37,02), conforme amplamente divulgado pelo site do TJSP (link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de indenização por danos morais e patrimoniais e a declaração de nulidade da cláusula penal, com a redução da multa para
10% do valor pago. É o relatório. Fundamento e decido. No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do
Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da parte autora, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aplicando-
se, também, a responsabilidade objetiva. O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação
probatória para ser decidido. Cumpre salientar que para o deslinde da causa se faz absolutamente desnecessária a realização
de perícia ou oitiva de testemunhas, considerando que os fatos narrados na exordial, bem como documentos juntados pelas
partes são suficientes para a resolução da celeuma. Passo ao mérito. Cumprimento do Projeto Inicial Em que pese a alegação
da requerida de que o projeto inicial acordado teve significativas divergências e limitações técnicas no projeto executivo em
razão da incompatibilidade técnica decorrente da responsabilidade do autor, a requerida deixou de juntar qualquer documento
que pudesse comprovar a alegação escrita na defesa. Nem há que se falar que a produção de prova testemunhal poderia
suprir, tendo em vista a especialidade da prova técnica que deveria ter sido apresentada por meio de documento, o que não
se verificou neste processo. Validade da Cláusula Penal Com relação à abusividade da cláusula penal, verifico que a multa
contratual de 30% em caso de rescisão se mostra absolutamente ilegítima, ainda mais tendo em vista que a rescisão contratual
decorreu de culpa da requerida por falha na prestação do serviço, visto que foi apresentado um projeto inicial diverso do projeto
executivo por ausência de capacidade técnica. Responsabilidade Solidária do Grupo K1 Quanto à responsabilidade solidária
das requeridas, deixo de acolher o argumento de ilegitimidade passiva, tendo em vista que todos os intervenientes da cadeia
de consumo devem ser responsabilizados perante o consumidor e, caso constatada qualquer irregularidade, poderão voltar-se
contra o verdadeiro causador do dano. Devolução dos Valores Pagos No que tange ao pedido de devolução dos valores pagos,
é de rigor o seu acolhimento. Da análise dos elementos contidos nos autos, verifico evidente falha na prestação de serviço
das requeridas quando da realização do projeto e execução do serviço, que impossibilitou a entrega dos móveis planejados
nos termos anteriormente contratados. Assim, as requeridas devem restituir integralmente os valores pagos pelo autor, com
juros contados da citação e correção monetária contada do desembolso. Indenização por Danos Morais e Patrimoniais Por fim,
com relação ao pedido de indenização por dano moral, esse não comporta acolhimento. Apesar dos argumentos constantes
da petição inicial, não ocorreu violação aos direitos da personalidade da parte autora apta a ensejar a caracterização de dano
moral. Cumpre salientar que meros aborrecimentos do cotidiano não implicam em violação aos direitos da personalidade, que
deveria ter sido cabalmente demonstrada pela parte autora, não bastando a mera alegação de que teria vivenciado situação
que lhe causou angústia e aborrecimento. Nesse sentido, temos o entendimento dos tribunais superiores de que o mero
inadimplemento contratual não é apto a gerar a caracterização de dano moral, devendo a parte requerente demonstrar de forma
inequívoca sua ocorrência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALHA NA ENTREGA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento
contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível
de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios
contratados. 2. “A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual,
não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito
de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título” (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt
no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). Diante do exposto julgo procedentes os pedidos da parte autora para: rescindir
o contrato celebrado entre as partes por culpa das requeridas e condenar as rés na devolução integral dos valores pagos pelo
autor, com juros contados da citação e correção monetária contada do desembolso. - ADV: ANTONIO JOSE RIBEIRO DA SILVA
(OAB 271502/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 36190/RS), JAIRO VAROLI JUNIOR (OAB 160185/SP)
Processo 1106279-28.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Young
Hee Lee e outros - 1- Deve a parte recolher as custas levando em conta o numero de CPF’s e CNPJ’s informados para pesquisa
e de acordo com o valor constante do https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Atente-se que as
custas da diligência de pesquisa sisbajud na modalidade “teimosinha” são diferenciadas. Exemplo: Se for um CPF nos sistemas
SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, RENAJUD, serão 4 custas, mas se tiver 2 CPF’s nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD,
SERASAJUD, RENAJUD, serão 8 custas. Logo, as custas são calculadas com base no número de CPF e pesquisas solicitadas.
Assim, deve o exequente, em sua petição, indicar o valor das custas recolhidas referente a cada diligência e CPF/CNPJ,
caso o valor tenha sido recolhido em guia única, sob pena de indeferimento do pedido. Prazo 15 dias. 2 - Destaque-se que a
AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO e/OU DOCUMENTO ACIMA MENCIONADO IMPORTARÁ EM INDEFERIMENTO
AUTOMÁTICO DO PEDIDO, com o consequente arquivamento do feito (em processo de execução e cumprimento de sentença),
sem necessidade de remessa à conclusão. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), REGINALDO GRANGEIRO
CHAMPI (OAB 167322/SP)
Processo 1107400-91.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A -
Marmoraria Marmorial Ltda.-me - réu revel - - Ademir da Silva - réu revel - - Luciane Stipanchevic da Silva - réu revel - - Valdecir
Aparecido da Silva - - Isaira Martins - réu revel - Vistos. Ante a inércia do exequente, aguarde-se provocação em Arquivo.
Destaque-se que, tratando-se de execução, com o decurso de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §
1º e § 4º, CPC). Considerando a prolação desta decisão, eventual petição da parte exequente deve vir acompanhada com a taxa
de desarquivamento. Intime-se. - ADV: RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
(OAB 247319/SP), MARMORARIA MARMORIAL LTDA.-ME, ADEMIR DA SILVA, LUCIANE STIPANCHEVIC DA SILVA, JULIANO
SANTINELLO MAZZARO (OAB 47820/PR)
Processo 1108708-26.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Aguarde-se por 90 dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1110348-59.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Associação
Assistencial Empório Oportunidade do Bem - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se a parte exequente, no
prazo de 05 dias, sobre o depósito realizado pelo executado. - ADV: ANDRÉA BARROS AUGÉ (OAB 362718/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1116259-23.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Onix Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 356/358: Providencie a parte interessada o recolhimento da diferença
das custas referentes a publicação do edital, no valor de R$ 20,96, tendo em vista o reajuste da UFESP para o exercício
de 2025 (R$ 37,02), conforme amplamente divulgado pelo site do TJSP (link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º