Processo ativo
STJ
1107502-38.2024.8.26.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1107502-38.2024.8.26.0002
Tribunal: STJ
Vara: DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Diário (linha): Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da
Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.
xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DARE), das despesas
processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo
Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos
de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte,
as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a
fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento
do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento
da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156
Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição,
item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante,
no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer
perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder
a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a
extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: ANTONIO CARLOS
DE SOUZA SANTANA (OAB 384093/SP)
Processo 1107502-38.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lucileide Alves da Silva -
Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Concedo o prazo de dez dias úteis à parte autora para oferecer réplica. Após, considerando que a
matéria debatida nos autos prescinde de produção de prova oral em audiência, façam os autos conclusos para sentença. Intime-
se. - ADV: VALDELIZ PEREIRA LOPES (OAB 158825/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNIP
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2025
Processo 0016157-81.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alexandre Augusto
Francisco de Souza - Hospital Alvorada Taguatinga Ltda - Intimação a parte autora, através de seu advogado, a tomar ciência
da certidão de honorários expedida de fls. 348. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ASSUNÇÃO DE PAULA (OAB 353568/SP), ARIANA
MOREIRA DA SILVA (OAB 342863/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0337/2025
Processo 1002617-36.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leonardo Gomes de Amorim
Moysés - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 ‘in fine’ da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Tendo em vista que a
demanda exige apenas prova documental, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do
Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é
obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria
exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide,
desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para
nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in
DJ 20.11.2006, p. 316). No caso dos autos, observa-se que o réu noticiou o encerramento da conta corrente de titularidade do
autor. Desta feita, de se reconhecer a perda superveniente do objeto da ação quanto ao pedido de condenar o demandado a não
se manifestar sobre a situação da conta corrente de titularidade do demandante, devendo o processo, neste ponto, ser extinto
sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Resta, assim, a análise do pedido de indenização
por danos morais. No caso em tela, o dano moral deve ser reconhecido, visto que o réu não demonstrou a prática efetiva de
qualquer ato fraudulento, pela parte autora, que justificasse a comunicação levada a efeito junto a terceiros. Importante destacar
que o requerido não negou que o aviso demonstrado à fl. 04 se referia à conta do requerente. E, de fato, o teor da comunicação
referida tem condão de causar abalo a honra e reputação da parte autora, justificando-se, assim, a condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos morais ao autor. De fato, a comunicação relativa ao bloqueio e investigação da conta
deveria ter sido efetuada de forma comedida, já que nada de concreto havia sido efetivamente constatado em desfavor da parte
autora. Resta, assim, tão somente, estabelecer-se o valor do montante indenizatório pelos danos morais. E para tal, de se
observar que deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do Juiz para que se evite enriquecimento sem causa da parte
autora. Com essa preocupação, os Juízes presentes ao IX Encontro dos Tribunais de Alçada apresentaram a seguinte
recomendação: na fixação do dano moral, deverá o Juiz, atentando-se ao nexo de causalidade inscrito no artigo 1060 do Código
Civil (de 1916), levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições
do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. E o Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, decidiu: na fixação da indenização
por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível
socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e
pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às
peculiaridades de cada caso (REsp 135.202-0-SP, 4aT., Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19-05-1998). Desta feita, atenta às diretrizes
acima apontadas, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, julgo extinto, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, o pedido de condenação
do demandado a não se manifestar sobre a situação da conta corrente de titularidade do demandante. No mais, JULGO
PROCEDENTE a demanda, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a contar da data da sentença até a
data do efetivo pagamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação até a data do efetivo
pagamento. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e
honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da
Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.
xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DARE), das despesas
processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo
Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos
de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte,
as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a
fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento
do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento
da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156
Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição,
item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante,
no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer
perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder
a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a
extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: ANTONIO CARLOS
DE SOUZA SANTANA (OAB 384093/SP)
Processo 1107502-38.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lucileide Alves da Silva -
Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Concedo o prazo de dez dias úteis à parte autora para oferecer réplica. Após, considerando que a
matéria debatida nos autos prescinde de produção de prova oral em audiência, façam os autos conclusos para sentença. Intime-
se. - ADV: VALDELIZ PEREIRA LOPES (OAB 158825/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNIP
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2025
Processo 0016157-81.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alexandre Augusto
Francisco de Souza - Hospital Alvorada Taguatinga Ltda - Intimação a parte autora, através de seu advogado, a tomar ciência
da certidão de honorários expedida de fls. 348. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ASSUNÇÃO DE PAULA (OAB 353568/SP), ARIANA
MOREIRA DA SILVA (OAB 342863/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0337/2025
Processo 1002617-36.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leonardo Gomes de Amorim
Moysés - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 ‘in fine’ da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Tendo em vista que a
demanda exige apenas prova documental, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do
Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é
obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria
exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide,
desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para
nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in
DJ 20.11.2006, p. 316). No caso dos autos, observa-se que o réu noticiou o encerramento da conta corrente de titularidade do
autor. Desta feita, de se reconhecer a perda superveniente do objeto da ação quanto ao pedido de condenar o demandado a não
se manifestar sobre a situação da conta corrente de titularidade do demandante, devendo o processo, neste ponto, ser extinto
sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Resta, assim, a análise do pedido de indenização
por danos morais. No caso em tela, o dano moral deve ser reconhecido, visto que o réu não demonstrou a prática efetiva de
qualquer ato fraudulento, pela parte autora, que justificasse a comunicação levada a efeito junto a terceiros. Importante destacar
que o requerido não negou que o aviso demonstrado à fl. 04 se referia à conta do requerente. E, de fato, o teor da comunicação
referida tem condão de causar abalo a honra e reputação da parte autora, justificando-se, assim, a condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos morais ao autor. De fato, a comunicação relativa ao bloqueio e investigação da conta
deveria ter sido efetuada de forma comedida, já que nada de concreto havia sido efetivamente constatado em desfavor da parte
autora. Resta, assim, tão somente, estabelecer-se o valor do montante indenizatório pelos danos morais. E para tal, de se
observar que deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do Juiz para que se evite enriquecimento sem causa da parte
autora. Com essa preocupação, os Juízes presentes ao IX Encontro dos Tribunais de Alçada apresentaram a seguinte
recomendação: na fixação do dano moral, deverá o Juiz, atentando-se ao nexo de causalidade inscrito no artigo 1060 do Código
Civil (de 1916), levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições
do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. E o Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, decidiu: na fixação da indenização
por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível
socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e
pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às
peculiaridades de cada caso (REsp 135.202-0-SP, 4aT., Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19-05-1998). Desta feita, atenta às diretrizes
acima apontadas, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, julgo extinto, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, o pedido de condenação
do demandado a não se manifestar sobre a situação da conta corrente de titularidade do demandante. No mais, JULGO
PROCEDENTE a demanda, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a contar da data da sentença até a
data do efetivo pagamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação até a data do efetivo
pagamento. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e
honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º