Processo ativo
1109260-52.2024.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1109260-52.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, do CPC. Servirá a presente decisão como carta de citação. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP)
Processo 1109260-52.2024.8.26.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - PAULO FERNANDO DE SIQUEIRA,
registrado civilmente como Paulo Fernando de Siqueira - - Beatriz de Aragão Siqueira - Vistos. Trata-se de pedido de tutela
antecipada, viagem agendada com animal de suporte emocional, postulado o transporte na cabine da aeronave, considerado
o mínimo excesso de peso verificado. É o relatório. DECIDO. De fato, presentes os requisitos da medida de urgência,
verossimilhança do alegado, mínimo excesso de peso do animal, segundo regulamento da companhia aérea, a ser acomodado
em caixa própria para transporte, sem qualquer risco aos demais passageiros, cachorro dócil, com a vacinação regular, inclusive
verificado o suporte emocional à autora. O periculum in mora é inquestionável, considerada a proximidade da viagem agendada,
sem alternativa à guarda do animal no período. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Transporte aéreo. Ação declaratória com
pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência. Insurgência da parte demandante. Pretensão da autora de viajar
acompanhada de seu cão de estimação, na qualidade de suporte emocional em voos nacionais oferecidos pela ré enquanto
perdurar sua necessidade de estar junto ao animal. Admissibilidade. Demonstrado o legítimo interesse, caberia a ré comprovar
de maneira clara os motivos da recusa do embarque do animal de apoio emocional e, desse ônus não se desincumbiu. Pelo
contrário. A própria ré confessa que, uma vez satisfeitas as exigências em relação a tamanho, peso, vacinação entre outras
premissas, há permissão para acompanhamento do passageiro pelo animal que lhe dá suporte emocional em voos internacionais,
conforme se constata do documento de fl. 81.Para tanto, ainda segundo a ré, basta que o animal se enquadre nos requisitos
retro mencionados e, ainda, que o transtorno do passageiro tenha sido confirmado por profissional médico\\\<psiquiatra, a quem
incumbe a declaração após respectivo exame. Quer dizer, havendo permissivo e regulamentação a respeito, basta seja feita
simples estruturação lógica para se concluir que se os voos short-haul (domésticos) normalmente tem duração inferior aos
voos long-haul (internacionais), não há razão alguma para a restrição em relação aos primeiros, à luz da diretriz de que “quem
pode o mais pode o menos”. Nesses termos, a procedência da demanda é de rigor. Sentença reformada. Recurso provido para
autorizar a autora a embarcar com seu cão de suporte emocional em voos nacionais oferecidos pela ré enquanto perdurar
orientação médica nesse sentido, atendidas condições relativas a custos e restrições ao atendimento desse interesse, tendo em
vista a conformidade do animal com a natureza do serviço. (TJ-SP - Apelação n° 1103335-77.2021.8.26.0100; Rel.: Helio Faria;
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 27.03.2023). Assim, defiro a tutela antecipada postulada,
determinando à requerida autorização para o transporte do animal descrito na exordial na cabine da aeronave para a viagem
agendada, sob pena da incidência de multa de R$ 5.000,00 por descumprimento. O impresso da presente decisão servirá como
ofício à intimação da requerida, cabendo o encaminhamento à parte interessada. Cite-se. Int. - ADV: LETICIA VARELA DE
ARAGAO FARIAS (OAB 499918/SP), LETICIA VARELA DE ARAGAO FARIAS (OAB 499918/SP)
Processo 1109415-55.2024.8.26.0002 - Monitória - Cartão de Crédito - Banco C6 S/A - Vistos. Cite-se e intime-se o réu
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, no valor de R$ 161.642,83,
devidamente atualizado, e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente
embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente
o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação
de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários
advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se
cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que
couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Na hipótese de não pagamento ou de não oferecimento de embargos, ficará o réu
sujeito ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor do débito. Int. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1109428-54.2024.8.26.0002 - Imissão na Posse - Imissão - Elaine Aparecida Salvador - Vistos. Compulsando
os autos, constato que a procuração juntada não é dotada d evalidade jurídica. Isto porque a assinatura digital, prevista no
art. 105, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não se confunde com a assinatura eletrônica, remetida a um e-mail e sem
qualquer conferência de autenticidade, ao contrário da assinatura digital. Deste modo, determino à autora a regularização da
representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: RENATO FALCHET GUARACHO
(OAB 344334/SP)
Processo 1109440-68.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil
S.A - Vistos. 1. Inexistindo qualquer das hipóteses do art. 189, do CPC, indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça.
2. Presentes os pressupostos autorizadores, defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia fiduciária:
Veículo: GM CHEVROLET/ CRUZE LT 1.4 16V TUR, espécie veículo, placa BYW8I49, chassi 8AGBB69S0KR106934, fabricado
em 2018, modelo 2018, cor preta, seguido de citação da parte requerida, advertindo-a que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, nos termos do RESP Nº 1.418.593 - MS(2013/0381036-4),
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus, sob pena de ser, desde logo, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor
(credor fiduciário), bem como oferecer resposta em 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º do
Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004. 3. Considerando-se o elevado volume de processos
em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda
Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruída com a contrafé, devendo, o sr. Oficial de
Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial
de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos
mandados. 4. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, em
caso de necessidade, respeitados os ditames legais. 5. Determino ainda ao Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja localizado
o bem, certifique se o réu efetivamente reside ou não no local. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1109457-07.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Edlene Queiros de Souza Cerqueira - Vistos. 1. Emende a parte requerente a inicial, regularizando sua representação processual
(fls. 20). Isto porque a assinatura digital, prevista no art. 105, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não se confunde com
a assinatura eletrônica, remetida a um e-mail e sem qualquer conferência de autenticidade, observando-se que, segundo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, do CPC. Servirá a presente decisão como carta de citação. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP)
Processo 1109260-52.2024.8.26.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - PAULO FERNANDO DE SIQUEIRA,
registrado civilmente como Paulo Fernando de Siqueira - - Beatriz de Aragão Siqueira - Vistos. Trata-se de pedido de tutela
antecipada, viagem agendada com animal de suporte emocional, postulado o transporte na cabine da aeronave, considerado
o mínimo excesso de peso verificado. É o relatório. DECIDO. De fato, presentes os requisitos da medida de urgência,
verossimilhança do alegado, mínimo excesso de peso do animal, segundo regulamento da companhia aérea, a ser acomodado
em caixa própria para transporte, sem qualquer risco aos demais passageiros, cachorro dócil, com a vacinação regular, inclusive
verificado o suporte emocional à autora. O periculum in mora é inquestionável, considerada a proximidade da viagem agendada,
sem alternativa à guarda do animal no período. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Transporte aéreo. Ação declaratória com
pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência. Insurgência da parte demandante. Pretensão da autora de viajar
acompanhada de seu cão de estimação, na qualidade de suporte emocional em voos nacionais oferecidos pela ré enquanto
perdurar sua necessidade de estar junto ao animal. Admissibilidade. Demonstrado o legítimo interesse, caberia a ré comprovar
de maneira clara os motivos da recusa do embarque do animal de apoio emocional e, desse ônus não se desincumbiu. Pelo
contrário. A própria ré confessa que, uma vez satisfeitas as exigências em relação a tamanho, peso, vacinação entre outras
premissas, há permissão para acompanhamento do passageiro pelo animal que lhe dá suporte emocional em voos internacionais,
conforme se constata do documento de fl. 81.Para tanto, ainda segundo a ré, basta que o animal se enquadre nos requisitos
retro mencionados e, ainda, que o transtorno do passageiro tenha sido confirmado por profissional médico\\\<psiquiatra, a quem
incumbe a declaração após respectivo exame. Quer dizer, havendo permissivo e regulamentação a respeito, basta seja feita
simples estruturação lógica para se concluir que se os voos short-haul (domésticos) normalmente tem duração inferior aos
voos long-haul (internacionais), não há razão alguma para a restrição em relação aos primeiros, à luz da diretriz de que “quem
pode o mais pode o menos”. Nesses termos, a procedência da demanda é de rigor. Sentença reformada. Recurso provido para
autorizar a autora a embarcar com seu cão de suporte emocional em voos nacionais oferecidos pela ré enquanto perdurar
orientação médica nesse sentido, atendidas condições relativas a custos e restrições ao atendimento desse interesse, tendo em
vista a conformidade do animal com a natureza do serviço. (TJ-SP - Apelação n° 1103335-77.2021.8.26.0100; Rel.: Helio Faria;
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 27.03.2023). Assim, defiro a tutela antecipada postulada,
determinando à requerida autorização para o transporte do animal descrito na exordial na cabine da aeronave para a viagem
agendada, sob pena da incidência de multa de R$ 5.000,00 por descumprimento. O impresso da presente decisão servirá como
ofício à intimação da requerida, cabendo o encaminhamento à parte interessada. Cite-se. Int. - ADV: LETICIA VARELA DE
ARAGAO FARIAS (OAB 499918/SP), LETICIA VARELA DE ARAGAO FARIAS (OAB 499918/SP)
Processo 1109415-55.2024.8.26.0002 - Monitória - Cartão de Crédito - Banco C6 S/A - Vistos. Cite-se e intime-se o réu
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, no valor de R$ 161.642,83,
devidamente atualizado, e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente
embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente
o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação
de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários
advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se
cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que
couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Na hipótese de não pagamento ou de não oferecimento de embargos, ficará o réu
sujeito ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor do débito. Int. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1109428-54.2024.8.26.0002 - Imissão na Posse - Imissão - Elaine Aparecida Salvador - Vistos. Compulsando
os autos, constato que a procuração juntada não é dotada d evalidade jurídica. Isto porque a assinatura digital, prevista no
art. 105, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não se confunde com a assinatura eletrônica, remetida a um e-mail e sem
qualquer conferência de autenticidade, ao contrário da assinatura digital. Deste modo, determino à autora a regularização da
representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: RENATO FALCHET GUARACHO
(OAB 344334/SP)
Processo 1109440-68.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil
S.A - Vistos. 1. Inexistindo qualquer das hipóteses do art. 189, do CPC, indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça.
2. Presentes os pressupostos autorizadores, defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia fiduciária:
Veículo: GM CHEVROLET/ CRUZE LT 1.4 16V TUR, espécie veículo, placa BYW8I49, chassi 8AGBB69S0KR106934, fabricado
em 2018, modelo 2018, cor preta, seguido de citação da parte requerida, advertindo-a que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, nos termos do RESP Nº 1.418.593 - MS(2013/0381036-4),
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus, sob pena de ser, desde logo, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor
(credor fiduciário), bem como oferecer resposta em 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º do
Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004. 3. Considerando-se o elevado volume de processos
em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda
Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruída com a contrafé, devendo, o sr. Oficial de
Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial
de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos
mandados. 4. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, em
caso de necessidade, respeitados os ditames legais. 5. Determino ainda ao Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja localizado
o bem, certifique se o réu efetivamente reside ou não no local. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1109457-07.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Edlene Queiros de Souza Cerqueira - Vistos. 1. Emende a parte requerente a inicial, regularizando sua representação processual
(fls. 20). Isto porque a assinatura digital, prevista no art. 105, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não se confunde com
a assinatura eletrônica, remetida a um e-mail e sem qualquer conferência de autenticidade, observando-se que, segundo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º