Processo ativo

1110734-55.2024.8.26.0100

1110734-55.2024.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Nº 1110734-55.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimunda Lino da Silva - Apelado:
6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Natureza: Recurso Especial Processo nº 1110734-55.2024.8.26.0100
Recorrente: Raimunda Lino da Silva Recorrido: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital Vistos. Inconformada
com o te ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or do acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
negou provimento à apelação, mantendo o óbice registrário, Raimunda Lino da Silva interpôs recurso especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se de forma contrária ao
seguimento do recurso e, subsidiariamente, ao desprovimento (fls. 498/501). Feito o breve preâmbulo, observo ser incognoscível
o reclamo recursal. O processo de dúvida tem natureza tipicamente administrativa e não se enquadra no conceito de causa a
que alude o artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido
(STJ, Rec. Esp. 13.637-MG, rel. Min. Atos Carneiro, apud Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor, 30ª edição, pág. 1.667). E, como destacado pela 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do REsp. 1570.655.-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23.11.2016, o a dúvida registral, prevista nos
artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, artigo 204), natureza
administrativa e não se qualifica como prestação jurisdicional stricto sensu. Em outras palavras, não cabe o acesso à via do
recurso especial quanto a uma decisão proferida em processo administrativo, ainda que emanada a decisão de órgão do Poder
Judiciário. Diante do exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal
de Justiça) - Advs: Osmar Correia (OAB: 122032/SP)
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência (NUGEPNAC)
COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 3/2025
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência – NUGEPNAC COMUNICA aos magistrados
e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 10 de abril de 2025, publicada em 22 de
abril de 2025, do Tema 58 - IRDR – Execução – Fiscal – ITBI – Complementar – Coisa – Julgada, processo-paradigma nº
2001924-41.2025.8.26.0000, Relator Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI, com a seguinte ementa:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). Execução fiscal – Pretendida uniformização de
jurisprudência quanto à possibilidade de cobrança complementar de ITBI após sentença transitada em julgado que definiu a
base de cálculo do tributo – Decisões conflitantes quanto à violação da coisa julgada – Dentre as que compreendem inexistir
violação, há as que julgam prescindível a intimação do contribuinte quando da instauração do procedimento administrativo para
apuração do valor complementar, com base no art. 148, do CTN e, outras que entendem pela imprescindibilidade, considerando
a ofensa ao contraditório e à ampla defesa – Caracterizada a efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma
questão de direito, ensejando risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – Requisitos previstos nos artigos 976 e 978 do
CPC preenchidos – Incidente admitido, com determinação de providências.”
COMUNICA, ainda, que, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de
suspensão, pelo prazo de um ano, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos
vinculados a este Tribunal.
Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75058; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância) ou
n. 55555 (2ª instância).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:39
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