Processo ativo

1111296-64.2024.8.26.0100

1111296-64.2024.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
integralidade dos valores, nessa condição, seria um prêmio ao rompimento da palavra empenhada e a um ato ilícito. Conforme
entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade não é absoluta. Nesse sentido, decidiu a Corte
Superior por ocasião do julgamento de Embargos de Divergência em RESP nº 1874222 - DF (2020/0112194-8): PR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada
à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da
efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da
regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor
recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de
sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros
meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição
na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade
quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação
da regra nas hipóteses de não excederem(EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. Na mesma toada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA RENDA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das
verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do
devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de
sua família. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de deferimento da penhora em
virtude da constatação do comprometimento da renda da agravada demandaria o reexame fático-probatório dos autos,
encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.990.183/GO, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA RENDA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das
verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do
devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de
sua família. 3. Na hipótese, inviável rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de deferimento da
penhora em virtude da constatação do comprometimento da renda da agravada, visto que demandaria o reexame fático-
probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.731/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE
IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação
ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o
pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de
impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor
para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência
da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria
a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.518.169/DF, relator Ministro Humberto Martins,
relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019.) Ante o exposto, acolho
em parte o pedido formulado pelo executado às fls. 66/71 e 89/99, para determinar o desbloqueio parcial do valor bloqueado
comprovadamente de origem remuneratória, que corresponde a R$ 15.839,91. Assim, proceda-se à devolução de 40% de tal
montante, vale dizer, R$ 6.335.96. Quanto ao mais, R$ 9.503,95, acrescido de R$ 448,39 (valor cuja impenhorabilidade não
restou demonstrada), totalizando R$ 9.952,34, promova-se transferência para conta à disposição do Juízo, ficando convertido
em penhora para todos os fins. Desde já, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JAIME
CAMILO MARQUES (OAB 111255/SP), PAULO JOSÉ FERREIRA DE TOLEDO JÚNIOR (OAB 158192/SP), JULIANA
GIAMPIETRO (OAB 212773/SP)
Processo 1111296-64.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Olga Maria Lourenço Lopes - Rogério
de Paiva Bezerra - Em cumprimento à r. Decisão de fls. 154/158, procedi aos comandos de transferência (fls. 174 e 181) de
R$ 9.952,34, para conta judicial, e de desbloqueio (fls. 160, 167, 174) de R$ 6.335,96. - ADV: JULIANA GIAMPIETRO (OAB
212773/SP), JAIME CAMILO MARQUES (OAB 111255/SP), PAULO JOSÉ FERREIRA DE TOLEDO JÚNIOR (OAB 158192/SP)
Processo 1112237-82.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Amaral e Bohrer Advogados
- Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS), OSCAR BERWANGER
BOHRER (OAB 79582RS/)
Processo 1112846-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Augusto Teixeira de
Andrade - BANCO PAN S/A - - Eventual execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do Comunicado CG
1789/2017-TJSP e será processado como incidente processual de cumprimento de Sentença, em apartado. - O incidente deverá
ser instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III -
demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - procuração de ambas as partes. - No
incidente de cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos na seguinte ordem: petição, procuração de ambas
as partes, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase
executiva. - Comunicado Conjunto nº 951/2023, pelo item 4 de sua Tabela 1, a partir de 03/01/2024, se mostra necessário o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:07
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