Processo ativo
1111417-95.2024.8.26.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1111417-95.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos. A apelante, entenden *** Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos. A apelante, entendendo ser insuficiente a indenização por danos morais,
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1111417-95.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Stopiglia Guedes
Braide - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos. A apelante, entendendo ser insuficiente a indenização por danos morais,
arbitrada em R$ 3.000,00, pretende sua majoração ao importe de R$ 8.500,00. Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deve ser recolhida taxa judiciária no montante de 4% (quatro por cento) do valor da causa (pretensão recursal)
como preparo de apelação. A apelante recolheu custas processuais em valor inferior ao devido, considerando-se o proveito
econômico buscado no recurso, ou seja, a diferença entre o valor da condenação e o pretendido, que representa a quantia de
R$ 5.500,00, que deve ser a base de cálculo do preparo. Desta forma, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo
Civil, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para complementar o recolhimento das custas referentes ao preparo da
apelação, em valor atualizado, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Guilherme Matheus
Carvalho Simplicio (OAB: 41035/CE) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Stopiglia Guedes
Braide - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos. A apelante, entendendo ser insuficiente a indenização por danos morais,
arbitrada em R$ 3.000,00, pretende sua majoração ao importe de R$ 8.500,00. Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deve ser recolhida taxa judiciária no montante de 4% (quatro por cento) do valor da causa (pretensão recursal)
como preparo de apelação. A apelante recolheu custas processuais em valor inferior ao devido, considerando-se o proveito
econômico buscado no recurso, ou seja, a diferença entre o valor da condenação e o pretendido, que representa a quantia de
R$ 5.500,00, que deve ser a base de cálculo do preparo. Desta forma, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo
Civil, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para complementar o recolhimento das custas referentes ao preparo da
apelação, em valor atualizado, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Guilherme Matheus
Carvalho Simplicio (OAB: 41035/CE) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - 3º andar