Processo ativo

1111533-98.2024.8.26.0100

1111533-98.2024.8.26.0100
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Assevera que a decisão agravada ignora os limites contratuais e afronta os princípios da boa-fé e do equilíbrio econômico-
financeiro, configurando enriquecimento sem causa. Alega que a agravada foi notificada da autorização do tratamento em
clínica credenciada desde janeiro de 2025, mas optou por não comparecer, prosseguindo indevidamente na r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ede particular.
Sustenta violação à coisa julgada, pois a decisão anterior determinou o custeio do tratamento pela operadora, mas sem afastar
os limites contratuais, tampouco autorizou a realização em qualquer clínica particular. Requer o provimento do recurso, com a
concessão do efeito suspensivo, o reconhecimento do cumprimento da obrigação e o afastamento do reembolso integral, ou,
subsidiariamente, que eventual ressarcimento seja limitado aos valores da tabela contratual, com aplicação da cláusula de
coparticipação e realização de prova pericial sobre a suficiência da rede credenciada. Ao final, postula a condenação da parte
agravada em honorários de sucumbência. É o relatório. Inicialmente, não se conhece dos pleitos subsidiários formulados pela
agravante, consistentes na limitação do reembolso aos valores previstos na tabela contratual e na realização de prova pericial.
Isso porque tais requerimentos não foram submetidos à apreciação do juízo a quo, tampouco são objeto da decisão agravada,
o que inviabiliza seu exame por este Tribunal sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a medida revela-se
despicienda, considerando que já foi determinada a produção de prova pericial com a finalidade de apurar a suficiência técnica
da rede credenciada da operadora, conforme se verifica às fls. 797/799 dos autos do processo n.º 1111533-98.2024.8.26.0100.
No mais, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo. As razões recursais sustentam, em síntese, que a parte
autora teria sido devidamente notificada, desde janeiro de 2025, acerca da existência de clínica credenciada apta a realizar
o tratamento prescrito, conforme e-mail anexado ao recurso. Ocorre que tal alegação carece de contraditório, revelando-
se prematuro acolhê-la de plano. A apreciação unilateral da versão trazida pela agravante esbarraria no princípio do devido
processo legal, sendo necessária a oitiva da parte contrária para eventual aferição da efetiva ciência e da suposta inércia
quanto ao comparecimento à rede credenciada. Por essa razão, mostra-se inviável a concessão da medida liminar em sede de
cognição sumária e sem prévia manifestação da parte adversa (inaudita altera pars), impondo-se a preservação dos efeitos da
decisão recorrida até o exame exauriente da controvérsia. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a concessão da
tutela de urgência recursal, INDEFIRO A LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteada. Comunique-se ao juízo ‘a quo’, servindo
este como ofício. Em seguida às contrarrazões. Após, à d. PGJ. Int. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Paulo Roberto Vigna
(OAB: 173477/SP) - Patricia Costa de Carvalho Cosentino (OAB: 362550/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:23
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