Processo ativo
1111745-22.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1111745-22.2024.8.26.0100
Ação: contra ato decisório
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
da perita nomeada. Fls. 3.275: manifestação da perita estimando seus honorários. Fls. 3.276/3.277: Rede D’Or São Luiz
apresentou quesitos. Fls. 5.592/5.595: Sul América apresentou quesitos e indicou assistente técnico. Fls. 5.596: Fica anotada
a interposição de recurso de agravo de instrumento. Em observância ao art. 1.018, §1º, do Código de Proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so Civil, mantenho
a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da ausência de informação nos autos quanto aos efeitos
decorrentes da interposição e do recebimento do recurso, informe a parte agravante, em quinze dias, se houve a concessão
de efeito suspensivo. Fls. 5.621/5.622: polo ativo apresentou quesitos. Decido. Diante dos documentos trazidos, mantenho a
gratuidade de justiça concedida ao polo ativo (fls. 5.623/5.702). Providencie a z.Serventia a intimação da perita, por e-mail,
para que se manifeste quanto à petição de fls. 3.272/3.274. Após, à conclusão. Intime-se. - ADV: RENATA RANGEL IBIAPINA
OLIVEIRA (OAB 227811/RJ), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DIANA JOURDAN SEQUERRA (OAB 225832/RJ), DIANA JOURDAN SEQUERRA (OAB
225832/RJ), MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 377714/SP), RENATA RANGEL IBIAPINA OLIVEIRA (OAB
227811/RJ)
Processo 1111745-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.N. - S.A.S.S.S. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a reembolsar à autora a integralidade dos
valores gastos com o procedimento cirúrgico, no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), acrescido de correção
monetária desde o desembolso (05/12/2023, fls. 34) e de juros moratórios a contar da citação. Até 29/08/2024 (inclusive), a
correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024 (início
da vigência da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido
o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida
pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte
Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm
natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Por
conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sucumbente em maior parte, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da condenação. Preparo recursal: R$ 1.945,30. P.I.C - ADV: PRISCILA NAVARRO (OAB 187996/SP), DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1112993-28.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Guarapere - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para
nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante
o agente pagador. - ADV: ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP)
Processo 1114781-82.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.T.D.G. e outros -
D.C.S. - - P.S.L.S. - Vistos. Fls. 192/193: comprovado que houve arrematação do imóvel matriculado sob o nº 126, do 7º Cartório
de Registro de Imóveis de São Paulo, defiro o levantamento da penhora registrada na averbação 9, que recaiu sobre imóvel. A
presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de cancelamento de averbação para que a parte interessada
apresente no Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento. Intime-se. - ADV: MARCELO LARUCCIA GARCIA
(OAB 275903/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), ANTONIO APARECIDO SILVA (OAB 90028/
SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), ANTONIO APARECIDO SILVA (OAB 90028/SP)
Processo 1114979-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Icomon Tecnologia
Ltda - Vistos. Fls. 96/97: Manifeste-se a parte autora, em quinze dias, sobre se o valor depositado nos autos às fls. 96/97 e
sobre o pedido de extinção formulado pelo requerido. Intimem-se. - ADV: ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP)
Processo 1115140-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Rosângela
Pereira de Almeida - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 357/361: conheço dos embargos porque preenchidos
os pressupostos de admissibilidade recursal, mas lhes nego provimento por inexistir na decisão embargada qualquer dos vícios
previstos pelo art. 1.022 do CPC. Não vislumbro a alegada omissão na decisão recorrida. Sabe-se que o magistrado não
tem obrigação de se manifestar sobre absolutamente todos os fundamentos arguidos pelas partes, cabendo-lhe externar com
clareza as razões que contribuíram à formação de seu convencimento e aquelas pelas quais ele não se formou em sentido
contrário. Em comentários ao art. 489 do diploma processual, referenciado pelo art. 1.023 do código, esclarece a doutrina sobre
a persuasão do juiz que [...] o CPC não obriga o juiz a manifestar-se, invariavelmente, sobre todos os argumentos deduzidos
pelas partes; exige, sim, que ele se pronuncie sobre todos aqueles que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador, vale dizer, os argumentos relevantes. Assim, reputa-se omissa e, por conseguinte, não suficientemente
fundamentada a decisão que deixar de examinar uma alegação, de fato ou de direito, que, fosse acolhida, teria alterado, total
ou parcialmente, o resultado do julgamento. (MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de processo civil interpretado. 1.
ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 974). É esse também o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme evidenciam
trechos dos julgados ora colacionados: Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a
suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre
na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção,
jul. 08.06.2016, DJe 15.06.2016); Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (STJ, AgInt no EDcl no ARESp 1525674/SP, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, 4ª Turma, DJe 01.10.2020). Constou expressamente da decisão embargada que a requerida não pode ser compelida a
fornecer o IMEI dos aparelhos (fls. 349/354), com a devida fundamentação às fls. 353. Com efeito, a decisão recorrida não não
pode ser considerada omissa. Os argumentos usados pela parte embargante para sustentar o vício apontado dizem respeito ao
mérito da decisão, à questão debatida no processo. Entretanto, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, adverte-se
que Os embargos não se prestam a provocar o magistrado a decidir novamente sobre matéria já apreciada de forma induvidosa,
harmoniosa e completa nem servem de veiculo para a parte simplesmente manifestar sua irresignacao contra ato decisório
perfeito e desfavorável.. (p. 160/161 e p. 165) [GOUVÊA, José Roberto F.; BONNDIOLI, Luís Guilherme A.; FONSECA, João
Francisco Naves da. Comentários ao CPC, v. XX, 2ª edição.. [São Paulo: Editora Saraiva, 2017. E-book. ISBN 9788547219086.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br//books/9788547219086/. Acesso em: 05 mai. 2023]. No caso vertente,
o recurso tem pretensão manifestamente infringente. Em suma, a parte embargante busca rediscutir o acerto ou o equívoco da
decisão, o que não se admite através de embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos, ficando mantida a
decisão em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da perita nomeada. Fls. 3.275: manifestação da perita estimando seus honorários. Fls. 3.276/3.277: Rede D’Or São Luiz
apresentou quesitos. Fls. 5.592/5.595: Sul América apresentou quesitos e indicou assistente técnico. Fls. 5.596: Fica anotada
a interposição de recurso de agravo de instrumento. Em observância ao art. 1.018, §1º, do Código de Proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so Civil, mantenho
a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da ausência de informação nos autos quanto aos efeitos
decorrentes da interposição e do recebimento do recurso, informe a parte agravante, em quinze dias, se houve a concessão
de efeito suspensivo. Fls. 5.621/5.622: polo ativo apresentou quesitos. Decido. Diante dos documentos trazidos, mantenho a
gratuidade de justiça concedida ao polo ativo (fls. 5.623/5.702). Providencie a z.Serventia a intimação da perita, por e-mail,
para que se manifeste quanto à petição de fls. 3.272/3.274. Após, à conclusão. Intime-se. - ADV: RENATA RANGEL IBIAPINA
OLIVEIRA (OAB 227811/RJ), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DIANA JOURDAN SEQUERRA (OAB 225832/RJ), DIANA JOURDAN SEQUERRA (OAB
225832/RJ), MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 377714/SP), RENATA RANGEL IBIAPINA OLIVEIRA (OAB
227811/RJ)
Processo 1111745-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.N. - S.A.S.S.S. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a reembolsar à autora a integralidade dos
valores gastos com o procedimento cirúrgico, no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), acrescido de correção
monetária desde o desembolso (05/12/2023, fls. 34) e de juros moratórios a contar da citação. Até 29/08/2024 (inclusive), a
correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024 (início
da vigência da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido
o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida
pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte
Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm
natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Por
conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sucumbente em maior parte, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da condenação. Preparo recursal: R$ 1.945,30. P.I.C - ADV: PRISCILA NAVARRO (OAB 187996/SP), DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1112993-28.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Guarapere - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para
nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante
o agente pagador. - ADV: ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP)
Processo 1114781-82.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.T.D.G. e outros -
D.C.S. - - P.S.L.S. - Vistos. Fls. 192/193: comprovado que houve arrematação do imóvel matriculado sob o nº 126, do 7º Cartório
de Registro de Imóveis de São Paulo, defiro o levantamento da penhora registrada na averbação 9, que recaiu sobre imóvel. A
presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de cancelamento de averbação para que a parte interessada
apresente no Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento. Intime-se. - ADV: MARCELO LARUCCIA GARCIA
(OAB 275903/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), ANTONIO APARECIDO SILVA (OAB 90028/
SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), ANTONIO APARECIDO SILVA (OAB 90028/SP)
Processo 1114979-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Icomon Tecnologia
Ltda - Vistos. Fls. 96/97: Manifeste-se a parte autora, em quinze dias, sobre se o valor depositado nos autos às fls. 96/97 e
sobre o pedido de extinção formulado pelo requerido. Intimem-se. - ADV: ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP)
Processo 1115140-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Rosângela
Pereira de Almeida - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 357/361: conheço dos embargos porque preenchidos
os pressupostos de admissibilidade recursal, mas lhes nego provimento por inexistir na decisão embargada qualquer dos vícios
previstos pelo art. 1.022 do CPC. Não vislumbro a alegada omissão na decisão recorrida. Sabe-se que o magistrado não
tem obrigação de se manifestar sobre absolutamente todos os fundamentos arguidos pelas partes, cabendo-lhe externar com
clareza as razões que contribuíram à formação de seu convencimento e aquelas pelas quais ele não se formou em sentido
contrário. Em comentários ao art. 489 do diploma processual, referenciado pelo art. 1.023 do código, esclarece a doutrina sobre
a persuasão do juiz que [...] o CPC não obriga o juiz a manifestar-se, invariavelmente, sobre todos os argumentos deduzidos
pelas partes; exige, sim, que ele se pronuncie sobre todos aqueles que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador, vale dizer, os argumentos relevantes. Assim, reputa-se omissa e, por conseguinte, não suficientemente
fundamentada a decisão que deixar de examinar uma alegação, de fato ou de direito, que, fosse acolhida, teria alterado, total
ou parcialmente, o resultado do julgamento. (MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de processo civil interpretado. 1.
ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 974). É esse também o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme evidenciam
trechos dos julgados ora colacionados: Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a
suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre
na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção,
jul. 08.06.2016, DJe 15.06.2016); Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (STJ, AgInt no EDcl no ARESp 1525674/SP, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, 4ª Turma, DJe 01.10.2020). Constou expressamente da decisão embargada que a requerida não pode ser compelida a
fornecer o IMEI dos aparelhos (fls. 349/354), com a devida fundamentação às fls. 353. Com efeito, a decisão recorrida não não
pode ser considerada omissa. Os argumentos usados pela parte embargante para sustentar o vício apontado dizem respeito ao
mérito da decisão, à questão debatida no processo. Entretanto, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, adverte-se
que Os embargos não se prestam a provocar o magistrado a decidir novamente sobre matéria já apreciada de forma induvidosa,
harmoniosa e completa nem servem de veiculo para a parte simplesmente manifestar sua irresignacao contra ato decisório
perfeito e desfavorável.. (p. 160/161 e p. 165) [GOUVÊA, José Roberto F.; BONNDIOLI, Luís Guilherme A.; FONSECA, João
Francisco Naves da. Comentários ao CPC, v. XX, 2ª edição.. [São Paulo: Editora Saraiva, 2017. E-book. ISBN 9788547219086.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br//books/9788547219086/. Acesso em: 05 mai. 2023]. No caso vertente,
o recurso tem pretensão manifestamente infringente. Em suma, a parte embargante busca rediscutir o acerto ou o equívoco da
decisão, o que não se admite através de embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos, ficando mantida a
decisão em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º