Processo ativo
1111866-50.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1111866-50.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de sentença. Após, arquive-se. Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP)
Processo 1111866-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Luiz Gustavo Brandao Mata -
Amil Assistência Médica Internacional S.A. - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos, em saneador
(art. 357 do CPC). Organizaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão retrospectiva Considerando-se que, na fase do art. 357, I, do CPC, deverá o juiz [...] resolver as
questões processuais pendentes, tratando-se de organização retrospectiva, em que havendo questões processuais pendentes,
deve o juiz examiná-las a fim de, em sendo possível, saneá-las (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo
Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 469), passa-se à análise das preliminares arguidas
pelas partes, fazendo-o com o objetivo de viabilizar o saneamento do feito. Ilegitimidade de parte A legitimidade é condição da
ação que, nos termos do art. 17 do CPC, traduz a necessidade de se haver pertinência subjetiva entre aquele indicado como
parte na petição inicial e a relação jurídica de direito material trazida a juízo, de modo que se tenha como possível o exercício
do direito de ação; trata-se, com efeito, da coincidência, avaliada in status assertionis, entre a posição ocupada pela parte, no
processo, com a respectiva situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o
respectivo objeto litigioso (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos
Tribunais). Nesse sentido, ressalte-se a adoção da teoria da asserção pelo sistema processual civil brasileiro, pela qual,
consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das
condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da
asserção, a partir da narrativa da petição inicial (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23/10/2023, g. n.), perspectiva albergada, de igual forma, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP, AI n.º 2174853-
85.2022.8.26.0000, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/09/2023), sem prejuízo de que
eventuais elementos posteriormente inseridos nos autos ocasionem a improcedência de mérito dos pedidos formulados pela
parte. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia à circunstância de que a Qualicorp, por se tratar de administradora de
benefícios, não teria legitimidade para figurar no polo passivo. Ocorre que, por se tratar de integrante da cadeia de fornecimento
do plano de saúde, possui aptidão para compor o polo passivo, conforme disposição do art. 18, caput, do CDC.. É o entendimento
do E. TJSP em caso similar: AÇÃO REVISIONAL - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO - Autora que reclama a
abusividade dos reajustes anuais aplicados à sua apólice de 2012 a 2022 e pede a substituição dos índices impugnados por
aqueles disciplinados pela ANS para os contratos individuais e familiares, com devolução dos valores pagos a maior nos 3 anos
anteriores ao ajuizamento da ação - Sentença de procedência - Apelam as rés - Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pela corré Qualicorp, afastada - Administradora de benefícios que integra a cadeia de fornecimento do plano de saúde - No
mérito, parcial provimento aos recursos - Índices aplicados entre 2012 e 2020 que não puderam ter sua legalidade e adequação
comprovada pelo N. Perito atuarial, ante a insuficiência dos documentos apresentados pela ré - Reajustes cuja lisura não restou
demonstrada que devem mesmo ser substituídos por aqueles previstos pela ANS para os contratos individuais e familiares -
‘Expert’ de confiança do Juízo, por outro lado, que atestou a abusividade dos índices praticados em 2021 e 2022, eis que
calculados mediante fórmula diversa daquela prevista no instrumento contratual, ocasião na qual procedeu ao cálculo do índice
correto - Sentença que comporta reforma para limitar a substituição dos reajustes aos índices da ANS ao período de 2012 a
2020, cabendo em relação a 2021 e 2022 a observância dos percentuais efetivamente apurados pelo N. Perito atuarial -
Sucumbência que fica mantida como arbitrada na sentença - PRELIMINAR AFASTADA. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1074929-15.2022.8.26.0002; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão
Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data
de Registro: 03/04/2025) Ante o exposto, rejeito a preliminar. Prescrição Em síntese, a prescrição é ‘a exceção que alguém tem,
contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação’ (Pontes de Miranda,
1974, v. 6, p. 100, porque a prescrição não alcança o direito, mas a pretensão, ou seja, a etapa de sua exigibilidade, quando o
exercício poderia ser exigido [...] o direito permanece existente; apenas está desarmado, pois o titular não mais o pode exigir
(LÔBO, P. Direito Civil - Parte Geral, 5.ª Ed., Saraiva, pp. 322/323). Por essa razão, compreende-se facilmente o motivo da
escolha da lesão do direito como termo inicial do prazo de prescrição: é que a lesão dá origem a uma ação, e a possibilidade de
propositura desta, com o fim de reclamar uma prestação destinada a restaurar o direito, é que concorre para criar aquele estado
de intranquilidade social que o instituto da prescrição procura evitar [...] assim, com a prescrição, limita-se o prazo para o
exercício da ação [...] esgotado o prazo, extingue-se a ação, mas somente a ação, pois o direito correspondente continua a
subsistir, se bem que em estado latente [...] (AMORIM FILHO, A., Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e
para identificar as ações imprescritíveis, Revista de Direito Processual Civil, São Paulo, v. 3, pp. 95/132, 1961); não por outra
razão, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (art. 189, CC). No caso dos autos,
a parte requerida afirma não ser possível a revisão, considerando que, a parte autora se refere ao ano de 2019, quando incide
ao caso a prescrição trienal. Conforme é entendimento do C. STJ, aplica-se ao caso a prescrição decenal, no que tange ao
pedido revisional, e a precrição trienal, no que tange à restituição de valores. É o entendimento do E. TJSP em casos similares:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de revisão de reajustes anuais em contrato de plano de saúde coletivo, com pleito
de aplicação dos índices aprovados pela ANS para planos individuais. Discussão sobre a prescrição aplicável e responsabilidade
pelo custeio dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar a
prescrição aplicável ao pedido de revisão dos reajustes e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição decenal é aplicável ao pedido revisional, enquanto a prescrição trienal se aplica à
restituição de valores pagos a maior, conforme artigo 206, § 3º do Código Civil e precedente do STJ (Tema 610). 4. A
responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a perícia, conforme artigo 95 do Código
de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição decenal aplica-se ao
pedido revisional de reajustes em contratos de plano de saúde e não se confunde com a pretensão condenatória de valores
pagos a maior. Decisão reformada para declarar que apenas a pretensão condenatória de devolução de valores eventualmente
pagos a maior pela parte autora se sujeita ao prazo prescricional trienal 2. A parte que requer a perícia é responsável pelo
custeio dos honorários periciais. Legislação Citada: Código Civil, art. 205; Código Civil, art. 206, § 3º; Código de Processo Civil,
art. 95. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1122133-28.2017.8.26.0100, Rel. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito
Privado, j. 14/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2303551-12.2022.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, j. 17/04/2023.
AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020669-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025)
É de se observar, pelo pedido da parte autora, que os períodos prescricionais foram observados. Portanto, rejeito a prejudicial
de mérito. Organização prospectiva Em sede de “organização prospectiva”, isto é, na análise de “todas aquelas questões que
visam a preparar a causa para a instrução e para o seu julgamento” (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo
Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 470), presentes os pressupostos processuais de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de sentença. Após, arquive-se. Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP)
Processo 1111866-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Luiz Gustavo Brandao Mata -
Amil Assistência Médica Internacional S.A. - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos, em saneador
(art. 357 do CPC). Organizaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão retrospectiva Considerando-se que, na fase do art. 357, I, do CPC, deverá o juiz [...] resolver as
questões processuais pendentes, tratando-se de organização retrospectiva, em que havendo questões processuais pendentes,
deve o juiz examiná-las a fim de, em sendo possível, saneá-las (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo
Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 469), passa-se à análise das preliminares arguidas
pelas partes, fazendo-o com o objetivo de viabilizar o saneamento do feito. Ilegitimidade de parte A legitimidade é condição da
ação que, nos termos do art. 17 do CPC, traduz a necessidade de se haver pertinência subjetiva entre aquele indicado como
parte na petição inicial e a relação jurídica de direito material trazida a juízo, de modo que se tenha como possível o exercício
do direito de ação; trata-se, com efeito, da coincidência, avaliada in status assertionis, entre a posição ocupada pela parte, no
processo, com a respectiva situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o
respectivo objeto litigioso (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos
Tribunais). Nesse sentido, ressalte-se a adoção da teoria da asserção pelo sistema processual civil brasileiro, pela qual,
consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das
condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da
asserção, a partir da narrativa da petição inicial (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23/10/2023, g. n.), perspectiva albergada, de igual forma, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP, AI n.º 2174853-
85.2022.8.26.0000, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/09/2023), sem prejuízo de que
eventuais elementos posteriormente inseridos nos autos ocasionem a improcedência de mérito dos pedidos formulados pela
parte. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia à circunstância de que a Qualicorp, por se tratar de administradora de
benefícios, não teria legitimidade para figurar no polo passivo. Ocorre que, por se tratar de integrante da cadeia de fornecimento
do plano de saúde, possui aptidão para compor o polo passivo, conforme disposição do art. 18, caput, do CDC.. É o entendimento
do E. TJSP em caso similar: AÇÃO REVISIONAL - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO - Autora que reclama a
abusividade dos reajustes anuais aplicados à sua apólice de 2012 a 2022 e pede a substituição dos índices impugnados por
aqueles disciplinados pela ANS para os contratos individuais e familiares, com devolução dos valores pagos a maior nos 3 anos
anteriores ao ajuizamento da ação - Sentença de procedência - Apelam as rés - Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pela corré Qualicorp, afastada - Administradora de benefícios que integra a cadeia de fornecimento do plano de saúde - No
mérito, parcial provimento aos recursos - Índices aplicados entre 2012 e 2020 que não puderam ter sua legalidade e adequação
comprovada pelo N. Perito atuarial, ante a insuficiência dos documentos apresentados pela ré - Reajustes cuja lisura não restou
demonstrada que devem mesmo ser substituídos por aqueles previstos pela ANS para os contratos individuais e familiares -
‘Expert’ de confiança do Juízo, por outro lado, que atestou a abusividade dos índices praticados em 2021 e 2022, eis que
calculados mediante fórmula diversa daquela prevista no instrumento contratual, ocasião na qual procedeu ao cálculo do índice
correto - Sentença que comporta reforma para limitar a substituição dos reajustes aos índices da ANS ao período de 2012 a
2020, cabendo em relação a 2021 e 2022 a observância dos percentuais efetivamente apurados pelo N. Perito atuarial -
Sucumbência que fica mantida como arbitrada na sentença - PRELIMINAR AFASTADA. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1074929-15.2022.8.26.0002; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão
Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data
de Registro: 03/04/2025) Ante o exposto, rejeito a preliminar. Prescrição Em síntese, a prescrição é ‘a exceção que alguém tem,
contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação’ (Pontes de Miranda,
1974, v. 6, p. 100, porque a prescrição não alcança o direito, mas a pretensão, ou seja, a etapa de sua exigibilidade, quando o
exercício poderia ser exigido [...] o direito permanece existente; apenas está desarmado, pois o titular não mais o pode exigir
(LÔBO, P. Direito Civil - Parte Geral, 5.ª Ed., Saraiva, pp. 322/323). Por essa razão, compreende-se facilmente o motivo da
escolha da lesão do direito como termo inicial do prazo de prescrição: é que a lesão dá origem a uma ação, e a possibilidade de
propositura desta, com o fim de reclamar uma prestação destinada a restaurar o direito, é que concorre para criar aquele estado
de intranquilidade social que o instituto da prescrição procura evitar [...] assim, com a prescrição, limita-se o prazo para o
exercício da ação [...] esgotado o prazo, extingue-se a ação, mas somente a ação, pois o direito correspondente continua a
subsistir, se bem que em estado latente [...] (AMORIM FILHO, A., Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e
para identificar as ações imprescritíveis, Revista de Direito Processual Civil, São Paulo, v. 3, pp. 95/132, 1961); não por outra
razão, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (art. 189, CC). No caso dos autos,
a parte requerida afirma não ser possível a revisão, considerando que, a parte autora se refere ao ano de 2019, quando incide
ao caso a prescrição trienal. Conforme é entendimento do C. STJ, aplica-se ao caso a prescrição decenal, no que tange ao
pedido revisional, e a precrição trienal, no que tange à restituição de valores. É o entendimento do E. TJSP em casos similares:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de revisão de reajustes anuais em contrato de plano de saúde coletivo, com pleito
de aplicação dos índices aprovados pela ANS para planos individuais. Discussão sobre a prescrição aplicável e responsabilidade
pelo custeio dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar a
prescrição aplicável ao pedido de revisão dos reajustes e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição decenal é aplicável ao pedido revisional, enquanto a prescrição trienal se aplica à
restituição de valores pagos a maior, conforme artigo 206, § 3º do Código Civil e precedente do STJ (Tema 610). 4. A
responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a perícia, conforme artigo 95 do Código
de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição decenal aplica-se ao
pedido revisional de reajustes em contratos de plano de saúde e não se confunde com a pretensão condenatória de valores
pagos a maior. Decisão reformada para declarar que apenas a pretensão condenatória de devolução de valores eventualmente
pagos a maior pela parte autora se sujeita ao prazo prescricional trienal 2. A parte que requer a perícia é responsável pelo
custeio dos honorários periciais. Legislação Citada: Código Civil, art. 205; Código Civil, art. 206, § 3º; Código de Processo Civil,
art. 95. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1122133-28.2017.8.26.0100, Rel. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito
Privado, j. 14/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2303551-12.2022.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, j. 17/04/2023.
AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020669-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025)
É de se observar, pelo pedido da parte autora, que os períodos prescricionais foram observados. Portanto, rejeito a prejudicial
de mérito. Organização prospectiva Em sede de “organização prospectiva”, isto é, na análise de “todas aquelas questões que
visam a preparar a causa para a instrução e para o seu julgamento” (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo
Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 470), presentes os pressupostos processuais de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º