Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já demonstrou

1112268-49.2015.8.26.0100

1112268-49.2015.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já demonstrou
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da requerent *** da requerente da quebra
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1112268-49.2015.8.26.0100.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo,
Dr(a). MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 30/11/2023, foi encerrada a falência da empresa Bebe Sucre Comercio de
Vestuario e Acessórios Ltda Epp, CNPJ nº 59.050.641/0001-01, como a seguir transcrita: “Vistos. Decretada a falência de Bebe
Sucre Comercio de Vestuário Ltda., datada de 13 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .04.2023, determinou-se à requerente da falência que depositasse caução para
pagamento dos honorários do administrador judicial no prazo de 48 horas, “sob pena de encerramento do processo de falência,
por ausência de pressuposto processual de existência e validade?. Devidamente intimada, conforme constou da sentença de
quebra (fls. 271/274), a parte autora opôs embargos de declaração, a fim de que os honorários fossem pagos pela requerida,
os quais não foram acolhidos (fls. 278/285 e 286/287). É o breve relatório. Fundamento e decido. Tem-se como claro que
é dever da requerente garantir a remuneração do administrador judicial, ainda mais quando se tem em vista um pedido de
falência com improvável arrecadação de bens. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já demonstrou,
a necessidade do recolhimento da caução: Agravo de instrumento. Falência. Nomeação do advogado da requerente da quebra
para o cargo de administrador judicial, devendo a requerente da falência, em caso de não aceitação do encargo, prestar caução
em garantia da remuneração de outro administrador judicial. Lei n° 11.101/2005 que não previu a figura do “síndico dativo” ou
do “administrador judicial dativo”. Administrador que deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado. Adiantamento
de despesas processuais pelo autor, a teor do art. 19 do CPC. Inviabilidade de se impor a outro advogado o ônus de exercer o
encargo de administrador judicial sem uma garantia mínima de remuneração. Não é incompatível o patrocínio dos interesses do
cliente requerente da falência e o exercício do cargo de administrador judicial, haja vista que a massa falida não se confunde
com a sociedade falida, esta já representada por curador especial. Agravo improvido. (Agvlnst 994.09.299979-9, São Paulo,
j . 26/01/2010, v.u., rel. Des. Pereira Calças) Falência (Lei 11.101/05). Recusa do nomeado, advogado do credor requerente
da quebra, em aceitar o encargo de administrador judicial. Concordância do credor com relação ao depósito, em caução, para
garantia dos honorários de outro administrador a ser nomeado. Omissão, todavia, quanto ao depósito. Sentença de encerramento
da quebra. Recurso do MP desprovido. (0149652 10.2008.8.26.0100 Apelação, Relator(a): Boris Kauffmann, Órgão julgador:
Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data do julgamento: 17/05/2011) Posto isso, declaro encerrada a falência de
Bebe Sucre Comercio de Vestuário Ltda., subsistindo as suas obrigações na forma da lei (LRF, art. 158). Expeçam-se o edital
(LRF, art. 156, parágrafo único) e as comunicações necessárias. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. “.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 10 de fevereiro de 2025.
Art. 156 - JA Santos
1ª VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS DA COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CIVIL, DO
ESTADO DE SÃO PAULO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES (artigo 52, § 1º da Lei11.101/2005), COM PRAZO DE
15 DIAS PARA HABILITAÇÃO E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE JA
SANTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAMENTAS LTDA, CNPJ/ME SOB Nº 15.408.785/0001-03, PROCESSO Nº:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:50
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