Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1113186-09.2022.8.26.0100

1113186-09.2022.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível, Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, Dr. DIEGO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: OAB-SP *** OAB-SP 157210
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
comparecer, sob pena de revelia. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de
costume. EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo
do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel caso em que será nomeado
curado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS.
PROCESSO Nº 1113186-09.2022.0100.
O MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível, Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, Dr. DIEGO
BOCUHI BONILHA, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a LUCIA SHIZUE NISHIMURA, que por parte de GABRIELLA RITA
HOSHIBA lhe foi ajuizada a ação de EXTINÇAO DE CONDOMINIO POR ALIENAÇÃO JUDICIAL, constando da inicial que a
Requerente e os Requeridos tornaram-se coproprietários por força de herança sobre bens imóveis deixados por morte de
TOKUE HOSHIBA, YASUJI HOSHIBA e ROSA KIOE HOSHIBA conforme se vê da matrícula 70.919 do 1º Cartório de Registro
de Imóveis de São Paulo, e matrícula 175.215 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo(cópia inclusas)Com a morte de seus
avós paterno TOKUE HOSHIBA e YASUJI HOSHIBA, a Requerente tornou coproprietária com os Requeridos por direito de
representação pela morte de seu pai SHUNHITI HOSHIBA, no percentual de 2/60 sobre o bem descrito na matrícula 70.919,
situado na Rua Conselheiro Furtado, nº. 617 e 621, Liberdade, São Paulo-SP.E, com a morte da sua tia ROSA KIOE HOSHIBA,
a Requerente tornou coproprietária com os Requeridos sobre o mesmo imóvel da matricula 70.919,com mais 1/150.Pela morte
de sua tia ROSA KIOE HOSHIBA, a Requerente tornou-se coproprietária com os Requeridos no percentual de1/25 sobre o
imóvel descrito na matrícula 175.215, situado na Rua da Boa Vizinhança, nº.66, Saúde, São Paulo - SP. Não convindo à
Requerente permanecer no estado de indivisão, evitando, assim, discussões de toda sorte e, levando em conta que necessita
do produto da venda dos imóveis para custear seus estudos, uma vez que se encontra desempregada, e, não tendo os
coproprietários se manifestado no sentido de adjudicar a quota parte pertencente à Requerente sobre os dois imóveis das
matriculas 70.919 e 175.215, não restou outra alternativa à Autora, senão dividir na forma legal os imóveis supracitados. Como
se trata de imóveis indivisíveis e havendo interesse da Requerente em proceder à dissolução do condomínio com a alienação
judicial dos mesmos, pois não sucedeu uma composição amigável com os coproprietários que foram notificados sobre a intenção
da Requerente(documentos inclusos), o pleito nesta exordial está amparado no artigo 1.322do Código Civil que assim dispõe:
?Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e
repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos
aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.? Preleciona a Prof. MARIA HELENA
DINIZ sobre o dispositivo retro, in expressis: ?Venda da coisa comum. Se a coisa for indivisível ou se os consortes não a
quiserem adjudicar a um só, indenizando os demais, poder-se-á vender a coisa comum, amigável ou judicialmente, repartindo-
se o preço apurado entre os condôminos proporcionalmente ao valor de seus quinhões, observando-se na venda as preferências
gradativas: o condômino em iguais condições prefere ao estranho, entre consortes, o que tiver na coisa benfeitorias de maior
valor, e, não as havendo, o de maior quinhão ?Vogando na esteira o inexcedível CAIOMÁRIO DA SILVA PEREIRA ensina: ?A
comunhão não é a modalidade natural da propriedade. É um estado anormal (Clóvis Beviláqua), muito frequentemente gerador
de rixas e desavenças, e fomentador de discórdias e litígios. Por isto mesmo, considera-se um estado transitório, destinado a
cessar a todo tempo. A propósito, vige então a ideia central que reconhece aos condôminos o direito de lhe pôr termo. É lícito
aos condôminos acordarem em que a coisa fique indivisa. Guardada essa ressalva, pode qualquer condômino a todo tempo
exigir a divisão da coisa comum (código civil, art. 1322).? E acentua: ?Quando a coisa for indivisível ou se tornar, pela divisão,
imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizados os outros, será vendida. Em tal caso,
qualquer dos condôminos requererá a alienação com observância do disposto no Código de Processo Civil, sendo o bem
vendido em hasta pública, na qual serão observadas as preferências gradativas: o condômino em condições iguais prefere ao
estranho; ... praceado o bem, e deduzidas as despesas, o preço será repartido na proporção dos quinhões ou sortes? O direito
de preferência do condômino se a coisa for indivisível, como sucede na hipótese em tablado, significa dizer que não poderá
vender sua parte ideal a estranho, se o outro consorte a quiser, desde que deposite o preço da avaliação do imóvel correspondente
ao quinhão dos demais consortes, ex-vi art. 504 do Código Civil: ?Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender
a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda,
poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob
pena de decadência. ?Sob a ótica instrumental o CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL trata o tema do procedimento de alienação da
coisa comum indivisível no art. 730 ad verbum: Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados
sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário,
mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a
903. Destarte, não tendo ocorrido um desenlace amigável, ao contrário, reina hoje um desacordo patente entre as partes,
inexiste outro caminho legal senão a alienação judicial da coisa comum, a fim de se repartir o produto de cada quinhão,
resguardando-se o direito de preferência. PEDIDOS: Do exposto, a Autora requer: a) seja JULGADA PROCEDENTE APRESENTE
AÇÃO para determinar a venda em hasta pública dos 02 (dois)imóveis de propriedade comum das partes, constituídos por dois
prédios residenciais, matricula 79.919, situado na Rua Conselheiro Furtado nº.617-621, Bairro Liberdade, São Paulo - SP, e
matrícula 175.215, situado na Rua da Boa Vizinhança, nº.66, Bairro da Saúde, São Paulo - SP, rateando-se o valor apurado, na
proporção da quota parte de cada um dos coproprietários conforme anotado nas respectivas matrículas dos imóveis, declarando
extinto o condomínio sobre referidos imóveis; b) a intimação dos requeridos, para, querendo, exercer o seu direito de preferência,
ex vi art. 504 do Código Civil, manifestando a requerente o seu interesse na audiência conciliatória nos termos do artigo 319,
inciso VII, do CPC, ainda que já comunicados sobre a pretensão da Requerente (documentos inclusos).c) a citação dos
Requeridos no endereço registrado no preâmbulo, para, querendo, responder, no prazo legal; d) acaso os Requeridos apresentem
resistência à pretensão veiculada na exordial, sejam condenados ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor do patrono da Requerente na forma do art. 85 do CPC/15; e) a produção de prova pericial com o fim
específico de avaliar o preço venal de cada um dos imóveis objeto da alienação judicial; bem como a produção de provas
documental, testemunhal e depoimento pessoal dos Requeridos; f) a indispensável colheita do parecer do Ministério Público; g)
seja-lhe deferido a assistência judiciária, nos termos do art. 98, caput, e 99, §3º do Código de Processo Civil, por não ter
condições de arcar com as custas e despesas processuais, conforme declaração de insuficiência inclusa. f) manifesta o interesse
na audiência conciliatória nos termos do artigo 319 do CPC. Dá-se à causa o valor de R$34.073,59. Termos em que, Pede
deferimento. De Osvaldo Cruz - SP para São Paulo - SP, 14 de outubro de 2022. IRINEU VARGAS ADVOGADO OAB-SP 157210
(assinado digitalmente) Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrir Conferencia Documento
informe o processo 1113186-09.2022.8.26.0100 e código bg7NrFXH. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 22:22
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