Processo ativo
1114629-92.2022.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1114629-92.2022.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1114629-92.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica
Saúde S/A - Apelante: Associação Congregação de Santa Catarina - Apelada: Yara Fleury Van Der Molen - IV. Pelo exposto,
INADMITO o recurso especialinterposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A., com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto
que esta Presidência nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio
de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de
11.02.2021). - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes
(OAB: 185470/SP) - Flavia Sant Anna (OAB: 396157/SP) - Vanessa Luana Gouveia Sales (OAB: 336694/SP) - Cezar Leandro
Gouveia Sales (OAB: 411627/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica
Saúde S/A - Apelante: Associação Congregação de Santa Catarina - Apelada: Yara Fleury Van Der Molen - IV. Pelo exposto,
INADMITO o recurso especialinterposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A., com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto
que esta Presidência nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio
de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de
11.02.2021). - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes
(OAB: 185470/SP) - Flavia Sant Anna (OAB: 396157/SP) - Vanessa Luana Gouveia Sales (OAB: 336694/SP) - Cezar Leandro
Gouveia Sales (OAB: 411627/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705