Processo ativo

1114638-20.2023.8.26.0100

1114638-20.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
1) Defiro o pedido de penhora in locu do patrimônio que se encontra na residência da executada Patricia Carvalho Costa, CPF
310.553.888-77, até o limite da execução no valor de R$ 328.895,56. Deve a ordem ser cumprida por meio de Oficial de Justiça, via
Mandado e respeitando-se eventual impenhorabilidade de bens essenciais, porém, garantindo-se a p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enhora e avaliação de bens
que guarnecem a residência dos executados, em especial, obras de arte e joias porventura localizadas, garantindo-se, também,
que os respectivos titulares dos bens penhorados possam permanecer como depositários em caso de diligências frutíferas. 2)
Serve a presente para constatação de funcionamento da empresa executada Patricia Carvalho Costa Representação Comercial
- Me, CNPJ 23.230.122/0001-70, e, em caso positivo, para penhora de bens móveis encontrados no local e sua avaliação por
Oficial de Justiça, para satisfação do débito exequendo de R$ 328.895,56, e se possível, intimando-se a devedora desde logo.
Caso não encontre representante dela, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas. Caso a avaliação dos
bens eventualmente penhorados dependa de conhecimentos técnicos, oportunamente, será nomeado perito para sua realização
(art. 870, parágrafo único, CPC). Penhorados os bens, caso a executada se recuse ao encargo de depositária, desde logo defiro
à exequente tal mister. Fica desde já indeferida a penhora de bens que sejam essenciais à atividade da empresa. Registre-
se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender
pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se nos endereços informados às fls. 185/192. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto
vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com
a folha de rosto à Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: WILLIAM CARMONA
MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1114638-20.2023.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Clube Atlético Monte Líbano - Tecnopiso
Revestimento Industrial - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e
encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte
interessada perante o agente pagador. - ADV: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), WILLIAN
AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP)
Processo 1115091-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos Rogerio
Pereira do Rosário - Vistas dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado.
- ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1115338-93.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Afw Comércio e Importação Ltda -
Itaú Unibanco S.A - Vistos. Processo em grau de recurso, nada a prover. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)
Processo 1115720-86.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosangela de
Moura Brante - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Samuel Canizares Madi - Ciência ao terceiro interessado cadastrado
acerca da r. Decisão de fls. 931, nos termos e prazos ali assinalados. - ADV: MARIA SALETE GOES DE MOURA (OAB 95659/
SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), SAMUEL CANIZARES MADI (OAB 245052/SP)
Processo 1117815-36.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Rosemary Pigatto Pasquale e outros - Vistos. Cumpra-se o efeito suspensivo deferido pela Superior Instância, que face o
pedido a tal título do exequente agravante nas suas razões de agravo a fls. 837, refere-se apenas ao não arquivamento da
execução. Aguarde-se o julgamento do referido agravo pelo prazo de 90 dias. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PACHECO
(OAB 26774/SP), CARLOS ALBERTO PACHECO (OAB 26774/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
Processo 1117932-51.2021.8.26.0100 - Monitória - Compra e Venda - Rovitex Indústria e Comércio de Malhas Ltda - Vistos.
NEGO PROVIMENTO aos embargos, por falta de amparo legal, já que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro
material na sentença. Intimem-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1118432-83.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Ante ao tempo transcorrido, míster carrear aos autos planilha de débitos atualizada para realização da pesquisa SISBAJUD.
Prazo de dez dias. Reporto-me ao ato ordinatório retro. Cumpra-se. Após, expeça-se MLE conforme já determinado na r. Decisão
retro. Nada vindo, cumpra-se o Art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB
257198/SP)
Processo 1118471-12.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a. -
Vistos. Dê-se ciência acerca da resposta da pesquisa disponibilizada nos autos, nos termos da decisão de fls. 157. Intimem-se.
- ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1121964-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - M.K.Z. - S.A.M.S. - - A.H.T.P.S.
- Vistos (art. 357 do CPC). MÔNICA KOVARI ingressou com a presente ação indenizatória em face de SANTE ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA e OUTRA, todas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que contratou os serviços médicos das
requeridas; que houve erro médico; que sofreu danos materiais, morais e estéticos. Assim, pretende com a presente demanda
a condenação das requeridas nos supostos danos causados. A inicial de fls. 01/64 veio instruída com documentos. Citadas,
as requeridas ofertaram resposta conjunta na forma de contestação, fls. 342/397, com documentos, alegando, em resumo,
ausência de erro médico; inexistência de nexo de causalidade; não ocorrência de culpa; que os serviços foram prestados de
forma correta; impugnação aos danos apresentados; pela improcedência. Réplica a fls. 503/561. As partes foram instadas a
produzir provas. É o relato do necessário. DECIDO. Indefiro o desentranhamento da peça de fls. 577/598, a qual será analisada
em conjunto com os demais elementos de prova nos autos. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais
pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais
e condições da ação, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas: (i) a exitência de erro médico; (ii) os danos
causados (materiais, morais e estéticos) e suas respectivas quantificações. Para solução da controvérsia, defiro a produção de
prova pericial de natureza médica (cirurgia plástica e psiquiatria). Nomeio peritos judiciais os Drs. (i) Sandro Navarro Salanitri
(cirurgia plástica) e (ii) Fábio Scaramboni Cantinelli (psiquiatria). No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e
indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º,
do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intimem-se os peritos judiciais para estimarem honorários e apresentar
o resumo das suas qualificações, no prazo de 5 dias. Deverá a serventia apresentar a comprovação do envio da intimação. Após
manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser rateados pelas partes
(cirurgia plástica) e custeados exclusivamente pelas requeridas (psiquiatria), com depósito no prazo de 15 dias contados da
fixação, sob pena de preclusão. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados do depósito dos honorários pelas partes,
devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar,
com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). As demais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:27
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