Processo ativo
1115863-41.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1115863-41.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
técnicos da requerida, quaisquer não-conformidade relacionadas às instalações internas do imóvel da requerente que vão contra
as resoluções da ANEEL ou ABNT”. (fls. 374). Ademais, destaca-se que a requerida não apresentou conduta colaborativa à
execução do trabalho pericial, vez que deixou de fornecer documentos e informações relevantes, solicitada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s pelo perito judicial.
Nesse sentido, o perito evidenciou que: “...a perícia solicitou informações sobre a numeração de todos os lacres dos centro de
mediação, incluindo os lacres da caixa de medição, para confrontar com a numeração dos lacres encontrados durante a lavratura
do TOI e checagem da originalidade e procedência”. Por fim, afirmou que: “Esses tipos de informação são de fácil obtenção nos
sistema internos de uma concessionária, porém, no presente caso a requerida optou por se manter silente”. (fls. 427). Nesse
contexto, imperioso reconhecer que a ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, ou seja, demonstrar a
regularidade da cobrança imputada à requerente, ou seja, R$ 50.035,15, relativo ao período de 28/04/2020 a 14/10/2020 (fls.
109/110). Dessa forma, prevalece a tese inicial da parte autora acerca das irregularidades das cobranças a ela imputadas e,
portanto, do pagamento efetuado em favor da ré, representado no documento de fls. 113. Caberá à ré, responsável pela cobrança
e recebimento dos valores, proceder à devolução da referida quantia, a qual deverá, contudo, ser ressarcida de forma simples,
nos termos da Súmula 159/STF. Ademais, tem-se, portanto, que a falha na prestação dos serviços possui nexo de causalidade
com os danos materiais alegados, tendo em vista que a autora precisou utilizar gerador particular para suprir a demanda de
energia elétrica em seu estabelecimento comercial. E os danos materiais suportados pela empresa autora estão parcialmente
comprovados pela nota fiscal de fls. 121, que demonstra que a compra do combustível foi realizada no dia 26/07/2021,
exatamente no dia em que esteve interrompido o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. Contudo, a nota
fiscal de fls. 122 demonstra que a parte autora realizou uma nova compra de diesel em 30/07/2021, ou seja, após o
reestabelecimento da energia elétrica, ocorrido em 28/07/2021. Assim, a requerida deverá ressarcir a parte autora no montante
de R$ 1.240,00, conforme nota fiscal de fls. 121. Por fim, a interrupção indevida de energia elétrica, por 3 três dias, não pode ser
considerado mero aborrecimento ou dissabor para a empresa autora. O inadimplemento contratual implica em abalo da imagem
da empresa e prejudica sobremaneira o desenvolvimento das suas atividades, que se vê privada da fruição de seu imóvel.
Evidente, portanto, a presença de lesão aos direitos da personalidade da pessoa jurídica (Súmula 227/STJ). Considerando os
critérios aceitos pela doutrina e jurisprudência, dentre eles o efeito punitivo a fim de evitar condutas semelhantes e a função
reparadora da indenização, e atentando-se ao tempo de atraso, tem-se como suficiente afixação do quantum em R$ 7.000,00
para a parte autora. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por BBL ESPORTS S.A em face
de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRECIDADE DE SÃO PAULO S.A nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: i)
declarar inexigível o débito no valor de R$ 50.035,15, em razão da nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); ii)
condenar a ré a restituição do valor de R$ 50.035,15 nos termos da fundamentação, a ser atualizado pela Tabela Prática do
TJSP a partir da data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; iii) condenar a ré ao pagamento de
indenização por dano materiais na quantia de R$ 1.240,00, com correção a partir da data do desembolso, e com juros de 1% ao
mês, desde a citação; iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 7.000,00, com correção
pela Tabela Prática do TJSP partir desta data (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês, desde a
citação. Reciprocamente vencidas as partes, mas sendo mais intensa a sucumbência da ré condeno-a ao pagamento das custas
e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação. P.R.I.C - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOEL FERREIRA
VAZ FILHO (OAB 169034/SP)
Processo 1115863-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Caroline de Paula Ribeiro da
Silva - Vistos. No prazo de 15 dias, informe a parte autora o número do agravo de instrumento distribuído e, eventualmente, o
resultado do julgamento. Intime-se. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP)
Processo 1115949-22.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Arpa Comercial e
Construtora Ltda. - Certifico e dou fé que a precatória expedida encontra-se disponível para impressão na folha de andamento
do processo no site: www.tjsp.jus.br, devendo o interessado comprovar o seu encaminhamento ao juízo deprecado, devidamente
instruída, em 15 dias. Na inércia, decorrido o prazo de 30 dias, a parte autora será intimada para dar andamento ao feito, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
- ADV: RAPHAEL ANDRE BERTOSO DE SOUZA (OAB 360431/SP)
Processo 1116936-82.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Rejane Ap Duarte Nunes - Vistos.
Fls. 230/236: Anotado no cadastro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora concedido em sede de agravo. No
mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35
da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP)
Processo 1117140-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Rogerio
dos Santos Cardoso - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - 4. Diante do exposto, nos termos do 487, I, do CPC, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a restabelecer a monetização do perfil da parte autora
na plataforma Facebook, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00. Preteridas as demais alegações, por
incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento de metade das custas e despesas
processuais cada uma, mais honorários advocatícios reciprocamente considerados. Considerando-se o trâmite da demanda, a
baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, a baixa qualidade técnica das
peças processuais, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados,
nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo responsável cada
parte pelos honorários do patrono da parte adversária, vedada a compensação. Após o trânsito em julgado desta sentença,
na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
técnicos da requerida, quaisquer não-conformidade relacionadas às instalações internas do imóvel da requerente que vão contra
as resoluções da ANEEL ou ABNT”. (fls. 374). Ademais, destaca-se que a requerida não apresentou conduta colaborativa à
execução do trabalho pericial, vez que deixou de fornecer documentos e informações relevantes, solicitada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s pelo perito judicial.
Nesse sentido, o perito evidenciou que: “...a perícia solicitou informações sobre a numeração de todos os lacres dos centro de
mediação, incluindo os lacres da caixa de medição, para confrontar com a numeração dos lacres encontrados durante a lavratura
do TOI e checagem da originalidade e procedência”. Por fim, afirmou que: “Esses tipos de informação são de fácil obtenção nos
sistema internos de uma concessionária, porém, no presente caso a requerida optou por se manter silente”. (fls. 427). Nesse
contexto, imperioso reconhecer que a ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, ou seja, demonstrar a
regularidade da cobrança imputada à requerente, ou seja, R$ 50.035,15, relativo ao período de 28/04/2020 a 14/10/2020 (fls.
109/110). Dessa forma, prevalece a tese inicial da parte autora acerca das irregularidades das cobranças a ela imputadas e,
portanto, do pagamento efetuado em favor da ré, representado no documento de fls. 113. Caberá à ré, responsável pela cobrança
e recebimento dos valores, proceder à devolução da referida quantia, a qual deverá, contudo, ser ressarcida de forma simples,
nos termos da Súmula 159/STF. Ademais, tem-se, portanto, que a falha na prestação dos serviços possui nexo de causalidade
com os danos materiais alegados, tendo em vista que a autora precisou utilizar gerador particular para suprir a demanda de
energia elétrica em seu estabelecimento comercial. E os danos materiais suportados pela empresa autora estão parcialmente
comprovados pela nota fiscal de fls. 121, que demonstra que a compra do combustível foi realizada no dia 26/07/2021,
exatamente no dia em que esteve interrompido o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. Contudo, a nota
fiscal de fls. 122 demonstra que a parte autora realizou uma nova compra de diesel em 30/07/2021, ou seja, após o
reestabelecimento da energia elétrica, ocorrido em 28/07/2021. Assim, a requerida deverá ressarcir a parte autora no montante
de R$ 1.240,00, conforme nota fiscal de fls. 121. Por fim, a interrupção indevida de energia elétrica, por 3 três dias, não pode ser
considerado mero aborrecimento ou dissabor para a empresa autora. O inadimplemento contratual implica em abalo da imagem
da empresa e prejudica sobremaneira o desenvolvimento das suas atividades, que se vê privada da fruição de seu imóvel.
Evidente, portanto, a presença de lesão aos direitos da personalidade da pessoa jurídica (Súmula 227/STJ). Considerando os
critérios aceitos pela doutrina e jurisprudência, dentre eles o efeito punitivo a fim de evitar condutas semelhantes e a função
reparadora da indenização, e atentando-se ao tempo de atraso, tem-se como suficiente afixação do quantum em R$ 7.000,00
para a parte autora. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por BBL ESPORTS S.A em face
de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRECIDADE DE SÃO PAULO S.A nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: i)
declarar inexigível o débito no valor de R$ 50.035,15, em razão da nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); ii)
condenar a ré a restituição do valor de R$ 50.035,15 nos termos da fundamentação, a ser atualizado pela Tabela Prática do
TJSP a partir da data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; iii) condenar a ré ao pagamento de
indenização por dano materiais na quantia de R$ 1.240,00, com correção a partir da data do desembolso, e com juros de 1% ao
mês, desde a citação; iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 7.000,00, com correção
pela Tabela Prática do TJSP partir desta data (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês, desde a
citação. Reciprocamente vencidas as partes, mas sendo mais intensa a sucumbência da ré condeno-a ao pagamento das custas
e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação. P.R.I.C - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOEL FERREIRA
VAZ FILHO (OAB 169034/SP)
Processo 1115863-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Caroline de Paula Ribeiro da
Silva - Vistos. No prazo de 15 dias, informe a parte autora o número do agravo de instrumento distribuído e, eventualmente, o
resultado do julgamento. Intime-se. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP)
Processo 1115949-22.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Arpa Comercial e
Construtora Ltda. - Certifico e dou fé que a precatória expedida encontra-se disponível para impressão na folha de andamento
do processo no site: www.tjsp.jus.br, devendo o interessado comprovar o seu encaminhamento ao juízo deprecado, devidamente
instruída, em 15 dias. Na inércia, decorrido o prazo de 30 dias, a parte autora será intimada para dar andamento ao feito, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
- ADV: RAPHAEL ANDRE BERTOSO DE SOUZA (OAB 360431/SP)
Processo 1116936-82.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Rejane Ap Duarte Nunes - Vistos.
Fls. 230/236: Anotado no cadastro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora concedido em sede de agravo. No
mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35
da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP)
Processo 1117140-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Rogerio
dos Santos Cardoso - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - 4. Diante do exposto, nos termos do 487, I, do CPC, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a restabelecer a monetização do perfil da parte autora
na plataforma Facebook, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00. Preteridas as demais alegações, por
incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento de metade das custas e despesas
processuais cada uma, mais honorários advocatícios reciprocamente considerados. Considerando-se o trâmite da demanda, a
baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, a baixa qualidade técnica das
peças processuais, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados,
nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo responsável cada
parte pelos honorários do patrono da parte adversária, vedada a compensação. Após o trânsito em julgado desta sentença,
na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º