Processo ativo

1117032-63.2024.8.26.0100

1117032-63.2024.8.26.0100
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
petição de procedimentos juntada aos autos pela Capital Administradora Judicial às fls. 1.829/1.838. O credor poderá também
indicar o número das folhas dos autos em que se encontre o documento, o que poderá ser feito no mesmo prazo do parágrafo
anterior, através do e-mail agcmartinsebarros@brasilexpert.com.br, conforme disposto no art. 37, §4º da Lei 11.101/2005 e no
Comunica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do CG 809/2020. Para que os Sindicatos dos Trabalhadores possam representar seus associados, deverão observar o
procedimento previsto no art. 37, §§ 5º e 6º, inciso I, da Lei 11.101/2005. Na forma do art. 35 da Lei 11.101/2005, a Assembleia ora
convocada tem como objeto a deliberação pelos credores sobre a seguinte ordem do dia: a) aprovação, rejeição ou modificação
do Plano de Recuperação Judicial e de suas modificações (fls. 401/426 dos autos, bem como os Laudos previstos no art. 53, III
da Lei 11.101/2005 às fls. 427/430, e aditivo consolidando às fls. 1.555/1.598 dos autos), b) constituição e eleição dos membros
do Comitê de Credores e seus substitutos; e, c) matéria que possa afetar os interesses dos credores. E, para que produza seus
efeitos de direito, o presente Edital de convocação será publicado e afixado na sede da empresa na forma do art. 36, § 1º da
Lei 11.101/2005, ficando estabelecido ainda que a Assembleia Geral de Credores será procedida conforme determina a Lei
11.101/2005. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 29 de janeiro de 2025.
O JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO PAULO, nos autos da recuperação judicial nº 1117032-63.2024.8.26.0100, requerida em 23/07/2024, pela
sociedade INOVE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E PARTICIPAÇÕES EM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., FAZ SABER, aos que o
presente virem ou dele tiverem conhecimento que, por decisão de fls. 3.096/3.099, de 22/11/2024, foi deferido o processamento
da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE INOVE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E PARTICIPAÇÕES EM SERVIÇOS
MÉDICOS LTDA. (CNPJ sob nº 32.006.000/0001-95). Nos termos dos artigos 7º, §1º e 52, §1º, III da Lei 11.101/05, ficam
cientificados os credores que terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da publicação deste edital, para apresentarem
suas habilitações e divergências quanto aos créditos listados diretamente à Administração Judicial, através do e-mail ajinove@
psvar.com.br, nos termos do art. 7º, § 1º, Lei 11.101/2005, ficando cientes que a Administração Judicial possui endereços na
Avenida Paulista nº 777, 7º andar, São Paulo/SP, CEP: 1311100 e na Avenida Rio Branco, nº 116, 15º andar, Centro, Rio de
Janeiro/RJ, CEP: 20.040.001 e ainda SAC (Serviço de Atendimento ao Credor) através das ferramentas disponíveis no link:
https://psvar.com.br/recuperacao/. Aos interessados foi disponibilizado modelo de habilitação e divergência administrativa no
site da Administração Judicial (https://psvar.com.br/recuperacao-judicial/inove/). A HABILITAÇÃO/DIVERGÊNCIA
ADMINISTRATIVA NÃO PODERÁ SER PROTOCOLADA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DISTRIBUÍDA POR
DEPENDÊNCIA, SOB PENA DE PERDA DE PRAZO. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a relação
nominal de credores com respectivos valores e classificação, apresentada pela Recuperanda às fls. 3.586/3.592 do processo,
encontra-se disponível no link: https://psvar.com.br/recuperacao-judicial/inove/, podendo ainda ser consultada junto à equipe da
Administração Judicial, através do e-mail ajinove@psvar.com.br ATENÇÃO: O CREDOR DEVERÁ ACOMPANHAR A
PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E AVISOS DO PROCESSO, ATRAVÉS DOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DA ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 36 E 191 DA LEI 11.101/05. Ficam cientificados os credores ainda que, na forma do
artigo 55 da Lei 11.101/05, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da relação de credores que trata o §2º do
art. 7º da Lei 11.101/05 ou da publicação do aviso previsto no artigo 53 da mesma Lei, para manifestarem suas eventuais
objeções ao plano de recuperação judicial, a ser apresentado oportunamente pela Recuperanda. RESUMO DO PEDIDO INICIAL:
Cuida-se de pedido de Recuperação Judicial formulado pela sociedade INOVE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E PARTICIPAÇÕES
EM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., que alega, em resumo, que atua no setor de locação de ambulâncias para diversos
estabelecimentos e, desde sua fundação, mantem um histórico de prestação de serviços de alta qualidade e responsabilidade.
Segundo relatado, a sociedade empresária iniciou sua crise financeira a partir do julgamento proferido pelo Superior Tribunal
Federal no RE 833291, com repercussão geral (tema 1051), que declarou a inconstitucionalidade das leis municipais que
estabeleciam a obrigação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro em shopping centers, impactando diretamente
sua principal fonte de receita. Assim, registrou que, em virtude da decisão do STF, diversos shoppings que eram clientes
regulares optaram por rescindir os contratos de locação de ambulâncias, acarretando significativa redução de sua carteira de
clientes e, consequentemente, sua receita, resultando na incapacidade de cumprir com as obrigações assumidas. Ademais,
sustentaram que as dificuldades financeiras foram agravadas pelo acúmulo de ações de execução movidas por credores, além
da impossibilidade de renegociar seus contratos e adquirir novos contratos no curto prazo. À vista disso, a sociedade empresária
requereu o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial e a suspensão das ações e execuções. RESUMO
DA DECISÃO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA: Às fls. 2.353/2.354, o d. Juízo proferiu decisão em que determinou constatação
previa nos termos do artigo 51-A da Lei: ?(...)Diante do exposto, antes de decidir sobre o deferimento do processamento do
pedido de recuperação judicial, determino a realização de constatação da real situação de funcionamento da empresa, bem
como de perícia prévia sobre a documentação apresentada pela requerente, de modo a se constatar sua correspondência com
os seus livros fiscais e comerciais. (...)? RESUMO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: ?(...)Observo que
a autora juntou substancialmente os documentos requeridos pela AJ. Assim, tendo em vista os fatos informados pela autora,
entendo que demais aspectos deverão ser diligenciados pelo administrador judicial o qual deverá conferir se todos os documentos
previstos no art. 51, da Lei 11.101/05, foram devidamente apresentados pela requerente, apresentando, ainda, em 15 dias,
relatório o qual poderá apontar equívocos e eventuais omissões, com relação às quais a requerente poderá os complementar,
em atenção ao princípio da preservação da empresa, ou, em caso negativo, estará sujeita às respectivas consequências. Pelo
momento, os documentos juntados são suficientes para permitir a análise do pedido de processamento da recuperação judicial.
Quanto aos pedidos da petição de fls. 2.165/2.185, acolho parecer da AJ de fl. 2.438 no sentido de que a correlação no exercício
das atividades da requerente e outras sociedades deverá ser aprofundada com o deferimento da recuperação judicial, bem
como em relação a sujeição ou não do crédito à recuperação, ser analisada em sede de verificação administrativa ou judicial de
créditos. A existência de grupo societário, por si só, não é impedimento para requerer recuperação judicial, bem como eventual
apuração de abuso da personalidade jurídica deverá ser buscada pelos interessados junto ao AJ para adoção das medidas
cabíveis. Desse modo, em primeiro plano, visto que, estando presentes, ao menos em um exame formal, os requisitos legais,
defiro o processamento da recuperação judicial (...) Determino, ainda, o seguinte: 1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial,
PRESERVA-AÇÃOADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, representada por Bruno Rezende (...). 2. O Administrador Judicial deverá
observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com alterações da Lei
nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da(s) devedora(s), o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim
de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise.
Deverá ser averiguada a eventual retirada de quem foi sócio da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações
financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre
a recuperanda. Todos os relatórios mensais das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nestes autos, para acesso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 05:35
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