Processo ativo
1117495-39.2023.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1117495-39.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1117495-39.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Cuccio
Medical Center Ltda - - Sirlei Moresco Pazetti e outros - Vistos. Fls. 397. Aguarde-se o decurso do prazo determinado às fls. 394.
Após, tornem conclusos para análise do pedido de desbloqueio. Intimem-se. - ADV: ANTONIO LAFAIETE RIBE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IRO PAPAIANO
(OAB 160532/SP), ANTONIO LAFAIETE RIBEIRO PAPAIANO (OAB 160532/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 1119605-79.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Daycoval S/A - Viação Santa Rosa
Ltda. - - A.P.C. e outro - Vistos. Assinatura/Representação Fls. 732/739. O acordo não está assinado pela parte AUTORA. Fixo
o prazo de 15 dias para saneamento vício acima apontado, sob pena de indeferimento do pedido de homologação do acordo.
Pede-se ao(s) advogado(s) que no momento do peticionamento utilizem a categoria “Petições Diversas”, tipo “38030 - Pedido
de Homologação de Acordo”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intimem-se. - ADV: SAULO
MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB 13657/PB), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA
(OAB 257198/SP), SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB 13657/PB)
Processo 1120376-86.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Silvia de Medeiros Duarte Gabriel
- Heloisa Helena de Medeiros Duarte e outro - Ciência às partes da estimativa de honorários periciais juntada aos autos. -
ADV: JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP), MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI (OAB 225977/SP), JONILSON
BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP)
Processo 1121638-42.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval
S/A - Centro Médico Salutaris Ltda Me - - Antonio Marcos Archanjo - Vistos. Fls. 478/479. Ciência aos executados. Intimem-se.
- ADV: ERIKA MUINHOS PÔRTO (OAB 153756/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), BRUNO
MAXIMILIANO FRANCHINI HENSEL (OAB 370272/SP), BRUNO MAXIMILIANO FRANCHINI HENSEL (OAB 370272/SP)
Processo 1123449-66.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Rhanslei Neves da
Costa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ciência à parte autora. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), SANTHIAGO TEIXEIRA GONÇALVES LOPES (OAB 133768/MG)
Processo 1129116-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Instituto de Cardiologia de São Paulo
Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Réplica Contestação juntada. Cadastrado o patrono do requerido. Manifeste-
se a parte autora, em réplica, em 15 dias. Caso a parte ré tenha alegado em contestação a ilegitimidade passiva de algum
dos réus e indicado a pessoa que considera legítima, fica a parte autora desde logo e expressamente intimada de que deverá,
nos termos do artigo 338 e 339 do CPC e no prazo de 15 dias, dizer se aceita a indicação, bem como se deseja a substituição
da parte ilegítima pela pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum réu. Em caso
de aceitação da indicação, a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada, informando
o endereço e recolhendo as custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso de não haver
manifestação expressa sobre a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido que a parte não
deseja alterar o polo passivo, pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Especificação de provas Decorrido o prazo
de réplica (prazo sucessivo), ficam desde logo intimadas do prazo comum de 15 dias, sem necessidade de nova publicação: 1)
as partes autora e requerida para especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação e 2) a parte ré para se
manifestar sobre eventuais documentos juntados em réplica pelo autor. Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, ao especificarem provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos, com indicação de folhas,
os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sobre
o interesse na conciliação, consigno que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se ambas as partes manifestarem interesse
na tentativa de conciliação (ou expressa não oposição). Decorrido o prazo inicial e o sucessivo, abra-se vista ao Ministério
Público, se houver intervenção dele, e, após, tornem os autos conclusos para fila de “Conclusos - Sentença”, onde serão
sentenciados ou saneados conforme o caso. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/
PE), GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP)
Processo 1129888-30.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eat Food Experience Jardim Paulista
Ltda - Condomínio Edifício Ninety Convention & Residence Service e outro - Sem preliminares a serem analisadas. Presentes
as condições da ação e os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o feito por
saneado. Diante da desocupação do imóvel, houve perda superveniente em relação aos pedidos constantes nas letras “a”,
“b”, “d.3”, “d.4”, “d.5” e “d.6” da exordial (fls.15/16). Prossegue então o feito em relação aos pedidos “d.1”, “d.2” e “e” da inicial
(fls.16/17), a saber: d.1) nulidade das cláusulas 7.1.7, 9.1 e 9.2 do contrato firmado com o condomínio-réu; d.2) nulidade de
qualquer alteração contratual para impor os descontos/abatimento de valores denominados repasse para condomínio de 6%
sobre coffee break e eventos, e de taxa de cartão de 3,75%, bem como que sejam os réus, de maneira solidária, condenados
no ressarcimento da importância deduzida sob esses títulos a partir da segunda quinzena de agosto de 2022, no valor de
R$28.384,17; e.1) ressarcimento pelo valor investido na reforma e reestruturação inicial no importe de R$45.111,29 e, ainda,
R$6.430,00 referente aos gastos no reparo dos refrigeradores do local, deduzindo os valores já quitados por dedução de aluguel
mensal entre os meses de julho e novembro, sendo o remanescente devido de R$19.041,29; e.2) multa por rescisão contratual
antecipada e imotivada (cláusula 11.1 do contrato), equivalente à 3 aluguéis mensais, no importe total de R$39.000,00; e
e.3) indenização por perdas e danos, não inferior à 30% da previsão de faturamento até o fim do contrato, equivalente a
R$605.580,04. Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de exclusividade na prestação de serviços de alimentação; 2) a
promessa de manutenção do negócio pelo prazo mínimo de 24 meses; 3) a ocorrência de justa causa para a rescisão contratual;
4) a validade das cláusulas contratuais questionadas pela autora; e 5) o direito da autora à indenização pelos investimentos
realizados e perdas e danos e seus valores. Defiro a prova oral postulada a fls.743/745 pela autora Faculto aos réus ofertar rol
de testemunhas em 10 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo supra poderá a autora, em querendo, alterar seu rol de
fls.744/745. Caso haja pedido expresso de depoimentos pessoais, deverá ser recolhida a taxa postal para intimação no mesmo
prazo supra, também sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: FABIANA MENEZES SIMÕES (OAB 193733/SP), VANESSA
BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP), VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP)
Processo 1131508-77.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Urbe Paulista Edifício
Lydia Elias Menah - Nayla Mendes Rodrigue Gonçalves - Vistos. Pagamento feito nos autos Fls. 247/250. Diga a parte credora,
em 5 dias, se a quantia depositada satisfaz o crédito em execução. O silêncio será interpretado como anuência, autorizando o
reconhecimento da extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade,
a parte interessada deverá providenciar a juntada de formulário para fins de expedição de Mandado de Levantamento Judicial
Eletrônico. Independentemente da manifestação da parte sobre a satisfação, assim que juntado o formulário, EXPEÇA-SE o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1117495-39.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Cuccio
Medical Center Ltda - - Sirlei Moresco Pazetti e outros - Vistos. Fls. 397. Aguarde-se o decurso do prazo determinado às fls. 394.
Após, tornem conclusos para análise do pedido de desbloqueio. Intimem-se. - ADV: ANTONIO LAFAIETE RIBE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IRO PAPAIANO
(OAB 160532/SP), ANTONIO LAFAIETE RIBEIRO PAPAIANO (OAB 160532/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 1119605-79.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Daycoval S/A - Viação Santa Rosa
Ltda. - - A.P.C. e outro - Vistos. Assinatura/Representação Fls. 732/739. O acordo não está assinado pela parte AUTORA. Fixo
o prazo de 15 dias para saneamento vício acima apontado, sob pena de indeferimento do pedido de homologação do acordo.
Pede-se ao(s) advogado(s) que no momento do peticionamento utilizem a categoria “Petições Diversas”, tipo “38030 - Pedido
de Homologação de Acordo”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intimem-se. - ADV: SAULO
MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB 13657/PB), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA
(OAB 257198/SP), SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB 13657/PB)
Processo 1120376-86.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Silvia de Medeiros Duarte Gabriel
- Heloisa Helena de Medeiros Duarte e outro - Ciência às partes da estimativa de honorários periciais juntada aos autos. -
ADV: JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP), MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI (OAB 225977/SP), JONILSON
BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP)
Processo 1121638-42.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval
S/A - Centro Médico Salutaris Ltda Me - - Antonio Marcos Archanjo - Vistos. Fls. 478/479. Ciência aos executados. Intimem-se.
- ADV: ERIKA MUINHOS PÔRTO (OAB 153756/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), BRUNO
MAXIMILIANO FRANCHINI HENSEL (OAB 370272/SP), BRUNO MAXIMILIANO FRANCHINI HENSEL (OAB 370272/SP)
Processo 1123449-66.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Rhanslei Neves da
Costa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ciência à parte autora. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), SANTHIAGO TEIXEIRA GONÇALVES LOPES (OAB 133768/MG)
Processo 1129116-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Instituto de Cardiologia de São Paulo
Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Réplica Contestação juntada. Cadastrado o patrono do requerido. Manifeste-
se a parte autora, em réplica, em 15 dias. Caso a parte ré tenha alegado em contestação a ilegitimidade passiva de algum
dos réus e indicado a pessoa que considera legítima, fica a parte autora desde logo e expressamente intimada de que deverá,
nos termos do artigo 338 e 339 do CPC e no prazo de 15 dias, dizer se aceita a indicação, bem como se deseja a substituição
da parte ilegítima pela pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum réu. Em caso
de aceitação da indicação, a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada, informando
o endereço e recolhendo as custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso de não haver
manifestação expressa sobre a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido que a parte não
deseja alterar o polo passivo, pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Especificação de provas Decorrido o prazo
de réplica (prazo sucessivo), ficam desde logo intimadas do prazo comum de 15 dias, sem necessidade de nova publicação: 1)
as partes autora e requerida para especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação e 2) a parte ré para se
manifestar sobre eventuais documentos juntados em réplica pelo autor. Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, ao especificarem provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos, com indicação de folhas,
os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sobre
o interesse na conciliação, consigno que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se ambas as partes manifestarem interesse
na tentativa de conciliação (ou expressa não oposição). Decorrido o prazo inicial e o sucessivo, abra-se vista ao Ministério
Público, se houver intervenção dele, e, após, tornem os autos conclusos para fila de “Conclusos - Sentença”, onde serão
sentenciados ou saneados conforme o caso. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/
PE), GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP)
Processo 1129888-30.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eat Food Experience Jardim Paulista
Ltda - Condomínio Edifício Ninety Convention & Residence Service e outro - Sem preliminares a serem analisadas. Presentes
as condições da ação e os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o feito por
saneado. Diante da desocupação do imóvel, houve perda superveniente em relação aos pedidos constantes nas letras “a”,
“b”, “d.3”, “d.4”, “d.5” e “d.6” da exordial (fls.15/16). Prossegue então o feito em relação aos pedidos “d.1”, “d.2” e “e” da inicial
(fls.16/17), a saber: d.1) nulidade das cláusulas 7.1.7, 9.1 e 9.2 do contrato firmado com o condomínio-réu; d.2) nulidade de
qualquer alteração contratual para impor os descontos/abatimento de valores denominados repasse para condomínio de 6%
sobre coffee break e eventos, e de taxa de cartão de 3,75%, bem como que sejam os réus, de maneira solidária, condenados
no ressarcimento da importância deduzida sob esses títulos a partir da segunda quinzena de agosto de 2022, no valor de
R$28.384,17; e.1) ressarcimento pelo valor investido na reforma e reestruturação inicial no importe de R$45.111,29 e, ainda,
R$6.430,00 referente aos gastos no reparo dos refrigeradores do local, deduzindo os valores já quitados por dedução de aluguel
mensal entre os meses de julho e novembro, sendo o remanescente devido de R$19.041,29; e.2) multa por rescisão contratual
antecipada e imotivada (cláusula 11.1 do contrato), equivalente à 3 aluguéis mensais, no importe total de R$39.000,00; e
e.3) indenização por perdas e danos, não inferior à 30% da previsão de faturamento até o fim do contrato, equivalente a
R$605.580,04. Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de exclusividade na prestação de serviços de alimentação; 2) a
promessa de manutenção do negócio pelo prazo mínimo de 24 meses; 3) a ocorrência de justa causa para a rescisão contratual;
4) a validade das cláusulas contratuais questionadas pela autora; e 5) o direito da autora à indenização pelos investimentos
realizados e perdas e danos e seus valores. Defiro a prova oral postulada a fls.743/745 pela autora Faculto aos réus ofertar rol
de testemunhas em 10 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo supra poderá a autora, em querendo, alterar seu rol de
fls.744/745. Caso haja pedido expresso de depoimentos pessoais, deverá ser recolhida a taxa postal para intimação no mesmo
prazo supra, também sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: FABIANA MENEZES SIMÕES (OAB 193733/SP), VANESSA
BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP), VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP)
Processo 1131508-77.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Urbe Paulista Edifício
Lydia Elias Menah - Nayla Mendes Rodrigue Gonçalves - Vistos. Pagamento feito nos autos Fls. 247/250. Diga a parte credora,
em 5 dias, se a quantia depositada satisfaz o crédito em execução. O silêncio será interpretado como anuência, autorizando o
reconhecimento da extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade,
a parte interessada deverá providenciar a juntada de formulário para fins de expedição de Mandado de Levantamento Judicial
Eletrônico. Independentemente da manifestação da parte sobre a satisfação, assim que juntado o formulário, EXPEÇA-SE o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º