Processo ativo

1117654-45.2024.8.26.0100

1117654-45.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024).
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1117654-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Ralph Ezra Bigio - - Suzana Jablonka
Bigio - Deutsche Lufthansa AG - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora,
extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arte
requerida a pagar R$ 5.000,00 para cada um dos autores a título de danos morais; e - condenar a parte requerida a pagar R$
200,00 à parte autora a título de danos materiais. Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos
materiais: - correção monetária, com termo inicial na data do desembolso, ante a responsabilidade por danos materiais (Súmula
n.º 43 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com
termo inicial na citação, por se tratar de ilícito contratual, com índices de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código
Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês,
na forma do art. 1.062 do CC/1916. Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos morais: - correção monetária,
com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença, ante a responsabilidade por danos
morais (Súmula n.º 362 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; -
juros de mora, com termo inicial na citação, por se tratar de ilícito contratual, com índices de acordo com o disposto no art. 406,
caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual
de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida
a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art.
82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto
à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (“os processos findos não poderão ser arquivados sem que
o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os
honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo
Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da
dívida ativa”); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais,
considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos em que
definido na fase processual, atualizado a contar do ajuizamento da demanda (STJ, Súmula n.º 14). Providências finais Com o
trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença
como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP),
HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP)
Processo 1118222-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosana Sierpinski
- Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente
procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art.
487, I, do CPC, para: - declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida; - condenar a parte
requerida a devolver os valores descontados indevidamente da parte autora, fazendo-o em dobro; - condenar a parte requerida
a pagar, à parte autora, a título de danos morais, R$ 3.000,00. Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir,
para os danos materiais: - correção monetária, com termo inicial na data do efetivo prejuízo, isto é, cada um dos descontos,
ante a responsabilidade por danos materiais (Súmula n.º 43 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na data do evento danoso, ante a responsabilidade
por danos extracontratuais (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), qual seja, o momento em que realizado cada desconto,
aplicando-se os consectários de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e
incidindo, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916. Sobre os
valores da condenação devem incidir, para os danos morais: - correção monetária, com termo inicial na data deste arbitramento,
qual seja, a data de publicação desta sentença, ante a responsabilidade por danos morais (Súmula n.º 362 do STJ), aplicando-
se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na data do
evento danoso, ante a responsabilidade por danos extracontratuais (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), aplicando-se os
consectários de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e incidindo, para
períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916. Sucumbência Em razão
de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais
dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações
do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos
não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a
respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º,
do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas
parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária
(art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00,
observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de
fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados
pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo,
entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/
RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São
Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024).
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário
servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: LUÍS
ALFREDO SOUZA CHIARANTANO PAVÃO (OAB 418992/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1118538-84.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Chubb Seguros Brasil
S/A - Vistos. Fl. 370: Aguarde-se cumprimento da carta precatória por sessenta dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1119180-47.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a. -
Vistos. Fl. 145: para realização da pesquisa requerida, recolham-se as despesas necessárias. Após juntada da guia de custas e
comprovante de pagamento, à pesquisa RENAJUD. Requeira o exequente em cinco dias. Inerte, arquivem-se. Intime-se. - ADV:
RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1119864-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adrielle Bruna Reis
Rodrigues - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para a eventual interposição
de recurso pela parte contrária. Oportunamente, cumpridas as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do
Código de Processo Civil, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CELSO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:28
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