Processo ativo

1118231-23.2024.8.26.0100

1118231-23.2024.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
proteção legal à inviolabilidade do direito à privacidade do ser, direito este protegido por regra constitucional, no artigo 5º, inciso
X. Não obstante ser um direito fundamental, por certo possui limitações. Como observa José Joaquim Canotilho “os direitos
fundamentais estão, por vezes, em conflito com outros bens e direitos constitucionais proteg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idos” (Direito Constitucional, 4.
ed., p. 476), impondo-se, neste caso, a imperiosa necessidade de restringir a sua existência, obtendo uma equivalência com
outros bens que são também protegidos pelo direito. Assim, o direito do cidadão ao sigilo não é absoluto, diante da importância
maior do bem comum e do interesse da Justiça. O sigilo tem por objetivo proteger o cidadão de pesquisas especulativas ou que
tenham por objetivo a descoberta de ilícitos sem adequado controle jurisdicional. No presente caso, a medida é necessária para
verificação patrimonial, em processo judicial. As outras medidas de apuração patrimonial foram adotadas e não possibilitaram
a satisfação da execução. Merece aplicação o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, que assegura como garantia fundamental
a preservação do direito de propriedade em sentido lato, nele compreendido o direito ao crédito. Não se olvida, também,
que o art. 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se
destina, bem como às exigências do bem comum. Nesse contexto, defiro a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alvo acima
indicado, especificamente para fins de pesquisa patrimonial pela ferramenta SNIPER. Com a resposta, manifeste-se em termos
de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-
se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1118231-23.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Magda Cruz Alves - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A
- - Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, In - Vistos. Anote-se no sistema informatizado os patronos
constituídos pela ré Momentum e Pick Money. Tornem sem efeito a certidão de trânsito em julgado da r. Sentença, vez que as
patronas constituídas não foram intimadas, reabrindo-se o prazo para manifestação das partes pelo prazo legal. Após, tornem
conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: ADRIANA PEREIRA DIAS (OAB 167277/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER
BERTOCHE (OAB 167107/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), ADRIANA
SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP)
Processo 1118327-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Emilia Maria de Sa Nunes - Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. EMÍLIA MARIA DE SÁ NUNES, qualificada nos autos, ajuizou a presente
ação em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada, aduzindo, em síntese,
que realizou empréstimo com a requerida que mensalmente desconta, da conta corrente da autora, os valores firmados.
Fundamenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão em relação consumerista,
para determinar a inversão do ônus da prova. Sustenta que há abusividade na aplicação dos juros remuneratórios e capitalizados,
pleiteando a retificação para aqueles calculados pela média de mercado. Sustenta ainda, a abusividade na cobrança de juros,
de 20,13% ao mês e 803,54% ao ano, requerendo a limitação da cobrança com base na Tabela de Taxa Média do Banco Central.
Que sofreu danos morais. Requer a procedência da demanda para declarar a nulidade da cláusula abusiva, a condenação da
requerida para devolução dos valores cobrados a maior no contrato, inversão do ônus probatório, a concessão dos benefícios
da justiça gratuita e a condenação da requerida nos supostos danos causados. A inicial, fls. 01/48, veio instruída com documentos.
Pedido de gratuidade indeferido. Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido. Citada, a
ré ofertou resposta na forma de contestação, fls. 343/367, arguindo, em preliminar, a aplicabilidade do provimento do Egrégio
Tribunal de Justiça (Comunicado CG n. 02/2017), alegando, em resumo, inépcia da inicial; falta de interesse de agir; no mérito,
informa os referidos contratos juntamente com o pagamento das parcelas, bem como os estados em que se encontram (abertos
ou liquidados), alega que a parte autora optou pelo pagamento por débito em conta corrente no momento da celebração do
contato, e que os juros são pré-fixados. Alega ainda, não haver qualquer ilegalidade praticada na cobrança de tarifas e juros, e
desta forma, requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica a fls. 531/558. As partes foram instadas acerca das
provas que pretendiam produzir. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado,
nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria é exclusivamente de direito e a prova constante
dos autos é suficiente para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. As preliminares
se confundem com o mérito e lá serão analisadas. Inicialmente, convém pontuar que a relação travada entre as partes é de
consumo e demanda solução à luz do CDC. Quanto ao mérito, restou incontroverso nos autos que a parte autora celebrou com
a requerida um contrato de empréstimo pessoal (fls. 390/393). É certo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano por instituição financeira, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). De igual
sorte, não se desconhece o fato da Lei de Usura não ser aplicável às instituições Financeiras. Contudo, na espécie, há de se
observar que as taxas de juros remuneratórios praticadas de 22,28% ao mês e de 1.017,64% ao ano (fls. 393), constantes do
contrato pactuado entre as partes, são muito superiores à taxa média do mercado para operações da mesma natureza,
caracterizando autêntica abusividade, na medida em que cria para o fornecedor vantagem iníqua e, ainda, coloca o consumidor
em situação de franca desvantagem. Possível, portanto, a revisão, à luz do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Prosseguindo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.061.530 RS (2008/0119992-4), decidiu, com
repercussão geral da matéria (CPC, art. 543-C, § 7º), ser admissível a revisão dos juros remuneratórios abusivos previstos em
contrato bancário de mútuo para que estes se adequem à taxa média de mercado, a saber: a) As instituições financeiras não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula596/
STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos
juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante às peculiaridades do caso concreto. No mesmo sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “REVISÃO
DE CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimo pessoal - Demanda julgada parcialmente procedente para fixar a taxa de juros de
42,01% a.a., considerada a média anual aplicável aos empréstimos consignados - Apelante que sustenta ser a hipótese de
empréstimo não consignável e não haver abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada de 22% a.m. E 987,22% a.a.
- Descabimento - Não importa a denominação do contrato, quando a apelante se beneficia da forma de pagamento com desconto
direto em conta corrente, fato que reduz os riscos da operação de crédito e caracteriza a modalidade de empréstimo consignado
- Em que pese ser possível a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano e não se aplicar a Lei de
Usura às instituições financeiras(Súmulas 382 do STJ e 596 do STF), é admissível a redução dos juros à taxa média de mercado
divulgada pelo Bacen - Pacto prevendo a incidência de juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., quando a média de
mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil é de 42,01% a.a. para o mesmo período e modalidade de empréstimo
consignado - Abusividade que autoriza a redução (art. 51 do CDC) - Precedente do STJ - Recurso desprovido e majorados os
honorários advocatícios de 10% para 15% do valor atualizado da causa (art. 85 §§ 2º e 11, do NCPC) (Apelação nº 1037811-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:57
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