Processo ativo

1118576-86.2024.8.26.0100

1118576-86.2024.8.26.0100
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
GUIMARÃES (OAB 184011/SP), LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE (OAB 63703/SP)
Processo 1118576-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.F.R.A. - V.C.A. e outro - Vistos. Fls. 579/580:
Ante o lapso temporal decorrido, manifeste-se a parte requerida sobre a petição e documentos de fls. 522 e seguintes, no prazo
de 5 dias. Após, dispensada a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. manifestação do MP, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB
175423/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB
175423/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), MAURICIO TRALDI (OAB 147555/SP)
Processo 1119766-55.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Gunnar Edward Angelin - Hedera Denise Angelin
Dahl - Ciência as partes sobre documentos juntados. - ADV: ELIANA MARIA BARBIERI BERTACHINI (OAB 22209/SP), FABIO
MELMAM (OAB 256649/SP)
Processo 1121333-53.2024.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança -
Rafael Salem Teixeira - Ante ao exposto determino o registro e o cumprimento do testamento público deixado pelo falecimento
de Samuel Levy Salém. Nomeio testamenteiro(a) Celia Cenir Bonin da Costa, qualificado(a) nos autos, valendo a intimação
desta sentença, pelo patrono constituído, como compromisso, independente da assinatura de termo. Cópia desta sentença
acompanhada do testamento de fls. 08/09, servirá como certidão testamentária para todos os fins de direito. Ciência ao
Ministério Público. Ausente interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença, na data da sua publicação, sem
certificação. Providencie o interessado o encaminhamento da certidão testamentária, como acima exposto, aos autos de
inventário/arrolamento. Nos termos do item 129 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Cartórios Extrajudiciais do
Estado de São Paulo, fica desde logo autorizada a expedição de inventário por escritura pública, se todos os interessados forem
capazes e concordes. Por fim, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: LETÍCIA MORENO FERREIRA (OAB 410451/SP)
Processo 1122525-26.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcio Trujillo Rodriguez - - Espólio Thiago Trujilo
Rodriguez - Ivy Trujillo de Almeida Rodriguez E Rodrigues - - Andreza Trujillo Rodriguez - Marco Antonio Parisi Lauria - Vistos. 1.
Em acatamento à determinação retro, os herdeiros Andreza e Márcio apresentaram avaliações de mercado envolvendo o imóvel
objeto da proposta de venda trazida pelo inventariante dativo (fl. 4708). A princípio, numa análise incipiente das avaliações
contrapostas (fls. 4996/4998 e 5085/5146), emerge-se o considerável descompasso entre as estimativas referenciadas, sobretudo
aquelas a que aludem a proposta de venda inicial (fl. 4708) e a da herdeira Andreza (fls. 4996/4998), consubstanciada na
diferença de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Como se vê, a disparidade instaurada apenas reforça a necessidade
em se obter as duas avaliações independentes determinadas pelo Juízo (fls. 4986/4987), como forma de subsidiar a decisão
sobre a proposta de venda debatida (fl. 4708), ônus do qual não logrou se desincumbir o inventariante dativo, não obstante tenha
sido expressamente intimado para tanto. Assim, visando dirimir a controvérsia, concedo-lhe o prazo de 15 dias para que cumpra
a decisão retro, sob pena de remoção do cargo. Na mesma oportunidade, informe o atual andamento do procedimento arbitral
em curso. 2. Apesar da alienação da aeronave do espólio ter sido autorizada pelo Juízo (fls. 4649/4651), informa o inventariante
dativo que o negócio não pôde ser concretizado até o momento (fls. 5011/5014). Pois, durante a fase de inspeção pré-compra,
sobreveio a constatação de que o bem necessita ser submetido a reparos técnicos, até então desconhecidos à época das
tratativas, e que ora deverão ser custeados às expensas do espólio. Ainda que a circunstância superveniente em questão não
tenha alterado substancialmente a proposta que originou a autorização judicial (fls. 4576/4594), a respeito da qual anuíram
inicialmente as partes (fls. 4619, 4625/4626 e 4628/4629), reputo prudente franquear nova oportunidade de manifestação, o
que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, impreterivelmente, com a expressa ressalva de que tanto o silêncio quanto a
oposição imotivada serão considerados como ratificação da concordância. 3. Quanto ao pedido deduzido pelo espólio de Thiago
(fls. 5006/5007), por meio do qual requer que o proveito do negócio anulado pela decisão de fls. 4608/4610 seja diferido ao
momento do soerguimento de seu quinhão hereditário, faculto o mesmo prazo comum de 5 (cinco) dias assinalado acima para
que os demais sucessores se manifestem previamente. 4. Decorrido o prazo improrrogável de 5 dias, abra-se vista ao Ministério
Público, tornando-se conclusos após, com urgência. Intime-se. - ADV: GILBERTO HADDAD JABUR (OAB 129671/SP), MURILO
RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 224017/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), FABIANA CRISTINA
TEIXEIRA BISCO (OAB 168910/SP), HENRIQUE CARMONA DO AMARAL (OAB 109148/MG), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB
106344/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/
SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP)
Processo 1123074-07.2019.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.L.F. - Vistos.
Manifeste-se o exequente, no prazo derradeiro de 5 dias, em termos de prosseguimento, diante do silêncio em relação à
intimação à fl. 339, Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE SERON CARDENAS (OAB 288575/SP)
Processo 1124118-85.2024.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
R.G.M.B. - M.L.M.B.B. - Vistos. Fls. 286/287: Rejeito os embargos, porquanto a decisão apreciou aos pontos considerados
pertinentes naquele momento processual. No entanto, isto não impede que os pedidos sejam apreciados em momento posterior.
Fls. 294/298: As certidões das juntas comerciais das empresas atestam a participação societária do requerente. A participação
societária, no entanto, não garante, por si só, a possibilidade de medidas serem adotadas para quebra de sigilo fiscal das
empresas, as quais, dependem da desconsideração da personalidade jurídica, principalmente quando amparadas por alegações
de confusão patrimonial, como no caso. Sendo assim, indefiro os pedidos, devendo a discussão ser pautada em sede de ação
própria para que se ateste as práticas de confusão patrimonial alegadas. Fls. 547/553: Defiro o pedido de expedição de ofício
ao Banco Santander, assim como as pesquisas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SREI, a fim de viabilizar a verificação do
patrimônio da ré. Dispenso as provas orais, porquanto desnecessárias à resolução do feito. Providencie o autor, em 10 dias,
o recolhimento das custas das diligências. Fls. 554/563: Diga o requerente, no mesmo prazo, sobre as provas solicitadas pela
requerida. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS GOULART (OAB 434769/SP), VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA (OAB
376391/SP), RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB 369774/SP)
Processo 1125005-40.2022.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.S.O. -
L.L.O. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos entre as parte em epígrafe, reclamando
a exequente o pagamento de valores de pensão que remanesceram inadimplidos, no período de novembro/2019 a julho/2022,
pelo rito da penhora. A intimação do executado foi efetivada por oficial de justiça aos 15/04/2023 (fls. 45). Após atos de constrição,
comparece o devedor aos 07/04/2025, alegando, em síntese, a cobrança em duplicidade das pensões alimentícias, eis que já
foram integralmente quitadas em outro processo de cumprimento de sentença nº 1125019-24.2022.8.26.0100 (fls. 276/279). A
exequente apresentou manifestação às fls. 541/544, sustentando que os períodos das prestações em execução nos dois feitos
são distintos. Aponta que a presente execução se refere ao período de novembro/2019 a julho/2022 e na outra, que tramita pelo
rito da prisão, de agosto, setembro e outubro/2022, acrescidas das prestações que se venceram no curso do processo. Alega
que o bloqueio copiado às fls. 294/296 se refere ao feito que tramita perante outro Juízo e os documentos de fls. 297/535 se
tratam de depósitos judiciais do cumprimento que tramita pelo rito prisional. Defende que a quitação por meio do documento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 18:35
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