Processo ativo
1121883-48.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1121883-48.2024.8.26.0100
Vara: de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1121883-48.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1047616-47.2020.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível -
Defeito, nulidade ou anulação - Douglas Alfredo Benet - Rosa Sverner Douer - - Deborah Sverner Haegler - - Beatrice Hasson
Sverner - - Espolio Israel Sverner - - Pia Wichmann Madsen e outros - Vistos. Fls. 697/701: conheço dos embargos, pois ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
tempestivos, já colhida a manifestação do embargado. Não vício algum na decisão. A intimação da litisconsorte ativa é também
e principalmente para ciência, e o código não prescreve forma. Além disso, a ausência de comparecimento não impede o
prosseguimento do feito e por isso foi determinado intimação pelos patronos cadastrados nos autos principais. Ante o exposto,
REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão tal como proferida. Republique-se a decisão de folhas 691 para
intimação dos patronos da herdeira Pia. Int. - ADV: RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), RAFAEL DE
MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), RAFAEL DE
MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), CAROLINA ARID ROSA BRANDÃO (OAB 206908/SP), RAFAEL DE MELLO
E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), MARCO ANTONIO
RODRIGUES BARBOSA (OAB 25184/SP), SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 29393/SP), ANDRE FURTADO DE
OLIVEIRA (OAB 361528/SP)
Processo 1132475-88.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1033571-04.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - S.A.E.H.R.M. - T.S.D. - Vistos. Defiro o levantamento do valor incontroverso de R$ 214.011,47, observando-se o
formulário fornecido às folhas 113. No mais, manifeste-se a exequente diante do alegado nas folhas 114/115 em cinco (05) dias.
Int. - ADV: MARCOS VINICIUS EIRO DO NASCIMENTO (OAB 5957/PA), JOSÉ MARIA RODRIGUES ALVES JÚNIOR (OAB
11710/PA), KARINA PERRONI KALIL (OAB 115192/SP)
Processo 1163468-80.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Rita de Toledo Camacho Pasquinelli - Daniel de
Toledo Lara Camacho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O óbito ocorreu em 03 de outubro de 2024 e os autos
foram distribuídos em 10 de outubro de 2024. Folhas 820/822 e 826/831: a partilha de bens no exterior é regida pela lei do local
onde os bens estão situados e; considerando que a justiça brasileira não é competente para julgar questões relativas a bens
situados em outro país, os bens que serão partilhados nestes autos são apenas os deixados no Brasil nos termos do art. 23 II,
do Código de Processo Civil, ainda que o óbito tenha ocorrido posteriormente à EC 132/2023. Nesse sentido: Processual civil.
Nulidade de sentença. Inocorrência. Além, situação para a qual está autorizado imediato julgamento do mérito. Vigência que se
dá ao art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Mandado de segurança preventivo. ITCMD. Incidência
sobre valores/bens situados no exterior. Descabimento. Tema a ser regido com amparo em lei complementar federal, não
editada. Inteligência do artigo 155, § 1º, III, alínea ‘b’ da CF/88. Entendimento no C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça
e no E. Supremo Tribunal Federal. Além, inexistência de legislação estadual válida e eficaz a amparar a exação. Inviabilidade de
cobrança do imposto com amparo na EC 132/23, ante descabimento de constitucionalização superveniente e/ou repristinação
das normas estaduais declaradas inconstitucionais. Segurança concedida. Recurso e reexame necessário desprovidos. (TJSP;
Apelação / Remessa Necessária 1085104-41.2024.8.26.0053; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data
de Registro: 23/04/2025) (grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITCMD. EMBARGOS ACOLHIDOS
SEM EFEITOS INFRINGENTES. I.Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São
Paulo contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A ação envolve a cobrança de ITCMD sobre doação e
usufruto de quotas sociais de empresa por brasileiros residentes em Portugal. II.Questão em discussão 2. Consiste em verificar
se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a possibilidade de cobrança do
ITCMD sem lei complementar. III.Razões de decidir 3. Constatada omissão no acórdão quanto à aplicação da EC 132/2023,
mas sem efeitos infringentes. 4. A exigência do ITCMD quando o doador é residente no exterior segue não sendo legítima, pois
não cabe repristinação ou constitucionalidade superveniente das normas estaduais declaradas inconstitucionais. IV.Dispositivo
e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento:1. A cobrança
do ITCMD sobre doações de residentes no exterior depende de legislação estadual específica, pois não cabe repristinação ou
constitucionalidade superveniente das normas estaduais declaradas inconstitucionais. 2. A ausência de lei complementar ou
estadual impede a exigência do tributo no caso concreto. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, § 1º, III, “a”. EC 132/2023, arts.
16, II, “a”, e 23, III. CPC, art. 1022. Jurisprudência Citada: STF, RE 851.108/SP, Tema 825. TJSP, AC 1042751-83.2024.8.26.0053,
Rel. Maurício Fiorito, j. 02/12/2024. TJSP, AC 1027126-09.2024.8.26.0053, Rel. Fermino Magnani Filho, j. 09/09/2024. (TJSP;
Embargos de Declaração Cível 1013390-21.2024.8.26.0053; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data
de Registro: 22/04/2025) (grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ITCMD SOBRE DOAÇÃO PROVENIENTE DO EXTERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo
contra sentença que concedeu a ordem, em mandado de segurança, a Nicolas Landolt, impedindo a cobrança de ITCMD sobre
doação recebida do exterior, com base na inconstitucionalidade do art. 4º, II, ‘b’, da Lei Estadual nº 10.705/2000. II. Questão em
Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de cobrança do ITCMD sobre doações provenientes do exterior,
considerando a ausência de lei complementar federal que autorize tal exação e a inexistência de lei estadual constitucional que
regulamente a matéria. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal exige a edição de lei complementar nacional para autorizar
a cobrança do ITCMD em doações de bens situados no exterior, o que não foi atendido, tornando a cobrança inconstitucional. 4.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 não afastou, em definitivo, a necessidade de lei complementar nacional e não restaurou
a eficácia de norma estadual previamente declarada inconstitucional, exigindo-se, portanto, legislação estadual válida para
a tributação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a cobrança de ITCMD sobre
doações do exterior sem a edição de lei complementar nacional. 2. A EC nº 132/2023 não afasta a necessidade de legislação
complementar nacional e estadual válida. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, §1º, III; Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 4º, II,
‘b’; EC nº 132/2023. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 851.108/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01.03.2021; TJSP, Arguição
de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Guerrieri Rezende.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária
1100849-61.2024.8.26.0053; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025)
(grifei). Dito isto, abra-se VISTA a Fazenda do Estado, via portal, para se manifestar sobre o recolhimento do imposto dos bens
localizado no Brasil. No mais, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor de R$ 23.849,92, para pagamento das despesas
do espólio, conforme requerido nas folhas 840/857. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP),
FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), MARIANA FERNANDA MARTINS (OAB 385025/SP)
Processo 1166808-32.2024.8.26.0100 - Guarda de Família - Guarda - M.O.G. - A.G. - A.G. - M.O.G. - Vistos. Folhas 447/451:
Por tudo o que consta nos autos, na esteira do parecer do representante do Ministério Público e conforme decisão de folhas 334,
que já reanalisou a questão, e na ausência de novos elementos fáticos ou jurídicos em favor do pai, fica mantida a suspensão
da convivência entre pai e filhos, com vigência desde 05/11/2024 (fls. 126/127 e 163), já tendo sido analisado também, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1121883-48.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1047616-47.2020.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível -
Defeito, nulidade ou anulação - Douglas Alfredo Benet - Rosa Sverner Douer - - Deborah Sverner Haegler - - Beatrice Hasson
Sverner - - Espolio Israel Sverner - - Pia Wichmann Madsen e outros - Vistos. Fls. 697/701: conheço dos embargos, pois ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
tempestivos, já colhida a manifestação do embargado. Não vício algum na decisão. A intimação da litisconsorte ativa é também
e principalmente para ciência, e o código não prescreve forma. Além disso, a ausência de comparecimento não impede o
prosseguimento do feito e por isso foi determinado intimação pelos patronos cadastrados nos autos principais. Ante o exposto,
REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão tal como proferida. Republique-se a decisão de folhas 691 para
intimação dos patronos da herdeira Pia. Int. - ADV: RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), RAFAEL DE
MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), RAFAEL DE
MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), CAROLINA ARID ROSA BRANDÃO (OAB 206908/SP), RAFAEL DE MELLO
E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), MARCO ANTONIO
RODRIGUES BARBOSA (OAB 25184/SP), SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 29393/SP), ANDRE FURTADO DE
OLIVEIRA (OAB 361528/SP)
Processo 1132475-88.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1033571-04.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - S.A.E.H.R.M. - T.S.D. - Vistos. Defiro o levantamento do valor incontroverso de R$ 214.011,47, observando-se o
formulário fornecido às folhas 113. No mais, manifeste-se a exequente diante do alegado nas folhas 114/115 em cinco (05) dias.
Int. - ADV: MARCOS VINICIUS EIRO DO NASCIMENTO (OAB 5957/PA), JOSÉ MARIA RODRIGUES ALVES JÚNIOR (OAB
11710/PA), KARINA PERRONI KALIL (OAB 115192/SP)
Processo 1163468-80.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Rita de Toledo Camacho Pasquinelli - Daniel de
Toledo Lara Camacho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O óbito ocorreu em 03 de outubro de 2024 e os autos
foram distribuídos em 10 de outubro de 2024. Folhas 820/822 e 826/831: a partilha de bens no exterior é regida pela lei do local
onde os bens estão situados e; considerando que a justiça brasileira não é competente para julgar questões relativas a bens
situados em outro país, os bens que serão partilhados nestes autos são apenas os deixados no Brasil nos termos do art. 23 II,
do Código de Processo Civil, ainda que o óbito tenha ocorrido posteriormente à EC 132/2023. Nesse sentido: Processual civil.
Nulidade de sentença. Inocorrência. Além, situação para a qual está autorizado imediato julgamento do mérito. Vigência que se
dá ao art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Mandado de segurança preventivo. ITCMD. Incidência
sobre valores/bens situados no exterior. Descabimento. Tema a ser regido com amparo em lei complementar federal, não
editada. Inteligência do artigo 155, § 1º, III, alínea ‘b’ da CF/88. Entendimento no C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça
e no E. Supremo Tribunal Federal. Além, inexistência de legislação estadual válida e eficaz a amparar a exação. Inviabilidade de
cobrança do imposto com amparo na EC 132/23, ante descabimento de constitucionalização superveniente e/ou repristinação
das normas estaduais declaradas inconstitucionais. Segurança concedida. Recurso e reexame necessário desprovidos. (TJSP;
Apelação / Remessa Necessária 1085104-41.2024.8.26.0053; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data
de Registro: 23/04/2025) (grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITCMD. EMBARGOS ACOLHIDOS
SEM EFEITOS INFRINGENTES. I.Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São
Paulo contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A ação envolve a cobrança de ITCMD sobre doação e
usufruto de quotas sociais de empresa por brasileiros residentes em Portugal. II.Questão em discussão 2. Consiste em verificar
se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a possibilidade de cobrança do
ITCMD sem lei complementar. III.Razões de decidir 3. Constatada omissão no acórdão quanto à aplicação da EC 132/2023,
mas sem efeitos infringentes. 4. A exigência do ITCMD quando o doador é residente no exterior segue não sendo legítima, pois
não cabe repristinação ou constitucionalidade superveniente das normas estaduais declaradas inconstitucionais. IV.Dispositivo
e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento:1. A cobrança
do ITCMD sobre doações de residentes no exterior depende de legislação estadual específica, pois não cabe repristinação ou
constitucionalidade superveniente das normas estaduais declaradas inconstitucionais. 2. A ausência de lei complementar ou
estadual impede a exigência do tributo no caso concreto. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, § 1º, III, “a”. EC 132/2023, arts.
16, II, “a”, e 23, III. CPC, art. 1022. Jurisprudência Citada: STF, RE 851.108/SP, Tema 825. TJSP, AC 1042751-83.2024.8.26.0053,
Rel. Maurício Fiorito, j. 02/12/2024. TJSP, AC 1027126-09.2024.8.26.0053, Rel. Fermino Magnani Filho, j. 09/09/2024. (TJSP;
Embargos de Declaração Cível 1013390-21.2024.8.26.0053; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data
de Registro: 22/04/2025) (grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ITCMD SOBRE DOAÇÃO PROVENIENTE DO EXTERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo
contra sentença que concedeu a ordem, em mandado de segurança, a Nicolas Landolt, impedindo a cobrança de ITCMD sobre
doação recebida do exterior, com base na inconstitucionalidade do art. 4º, II, ‘b’, da Lei Estadual nº 10.705/2000. II. Questão em
Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de cobrança do ITCMD sobre doações provenientes do exterior,
considerando a ausência de lei complementar federal que autorize tal exação e a inexistência de lei estadual constitucional que
regulamente a matéria. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal exige a edição de lei complementar nacional para autorizar
a cobrança do ITCMD em doações de bens situados no exterior, o que não foi atendido, tornando a cobrança inconstitucional. 4.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 não afastou, em definitivo, a necessidade de lei complementar nacional e não restaurou
a eficácia de norma estadual previamente declarada inconstitucional, exigindo-se, portanto, legislação estadual válida para
a tributação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a cobrança de ITCMD sobre
doações do exterior sem a edição de lei complementar nacional. 2. A EC nº 132/2023 não afasta a necessidade de legislação
complementar nacional e estadual válida. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, §1º, III; Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 4º, II,
‘b’; EC nº 132/2023. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 851.108/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01.03.2021; TJSP, Arguição
de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Guerrieri Rezende.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária
1100849-61.2024.8.26.0053; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025)
(grifei). Dito isto, abra-se VISTA a Fazenda do Estado, via portal, para se manifestar sobre o recolhimento do imposto dos bens
localizado no Brasil. No mais, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor de R$ 23.849,92, para pagamento das despesas
do espólio, conforme requerido nas folhas 840/857. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP),
FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), MARIANA FERNANDA MARTINS (OAB 385025/SP)
Processo 1166808-32.2024.8.26.0100 - Guarda de Família - Guarda - M.O.G. - A.G. - A.G. - M.O.G. - Vistos. Folhas 447/451:
Por tudo o que consta nos autos, na esteira do parecer do representante do Ministério Público e conforme decisão de folhas 334,
que já reanalisou a questão, e na ausência de novos elementos fáticos ou jurídicos em favor do pai, fica mantida a suspensão
da convivência entre pai e filhos, com vigência desde 05/11/2024 (fls. 126/127 e 163), já tendo sido analisado também, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º