Processo ativo

1122293-09.2024.8.26.0100

1122293-09.2024.8.26.0100
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
THIAGO BONETTI (OAB 314450/SP)
Processo 1122293-09.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ulend Gestão de Ativos Ltda. - Fls.
611 : Já recolhidas as custas, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) no novo endereço indicado. - ADV: VITOR HUGO MAUTONE
(OAB 174067/SP)
Processo 1125937-57.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extraju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Vistos.
Fls. 164/168: Com fundamento no disposto no artigo 248, §4º do Código de Processo Civil, considero a parte executada
regularmente citada. Defiro, ainda, a suspensão do feito em face da executada TLX TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, ante
o deferimento da sua recuperação judicial. Ademais, defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema
SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, dos seguintes
executados, com repetição da ordem por 30 dias(teimosinha). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta
de bloqueio. Executados abaixo: Eduardo Sabóia de Carvalho Filho Valor atualizado - R$ 188.355,34 Uma vez frutífero o
bloqueio on line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 05 dias
eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo,
pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia
bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa
oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525,
parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não encontre(m) representação nos
autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas custas, a fim de que a parte seja intimada
pessoalmente. Caso infrutífero o bloqueio on line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato
desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de
penhora, no prazo de 15 dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com resposta da ordem
junte-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. São Paulo, 19 de novembro
de 2024.. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1133059-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jean Cerqueira de Santana -
Bytedance Brasil Tecnologia Ltda (Tik Tok) - Vistos. No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, se
requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa
diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência. Intime-
se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 74150/BA)
Processo 1137848-03.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - G.B.E. - T.S.C. - D.D. e outro -
Primeiramente, manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de fls. 1237, no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos
conclusos. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), OSMAR NERI MARINHO FILHO (OAB 516/AP), OSMAR NERI
MARINHO FILHO (OAB 516/AP), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 478870/SP), EDVALDO COSTA
BARRETO JUNIOR (OAB 478861/SP)
Processo 1138398-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Liana Maria Moretti - Trata-se de ação
de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei 14.181/2021, que introduziu no CDC a disciplina legal das situações de
superendividamento, cumulada com pedido de tutela antecipada referente a limitação dos valores descontados do salário da
autora. Aduz que vem sofrendo descontos em sua folha de pagamento que extrapolam 35% dos rendimentos líquidos. Pede
antecipação de tutela para limitar os descontos a 35% do seu salário líquido. É o relatório. Decido. 1. Necessário distinguir a
situação de superendividamento das hipóteses de descontos de crédito consignado e/ou empréstimos pessoais com desconto
em conta salário que excedem o limite de 35%. O superendividamento é definido pelo artigo 54-A, §1º do CDC, como sendo “a
impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis
e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Depende, portanto, da comprovação de
requisitos específicos, tais como a a boa-fé do consumidor, e a impossibilidade manifesta de pagar a dívida sem comprometer o
mínimo existencial e o que deve ser considerado mínimo existencial. Já o empréstimo consignado é modalidade extremamente
regulamentada de concessão de crédito, que prevê a possibilidade de comprometimento de, no máximo, 35% do salário ou
benefício previdenciário do consumidor. Este limite de comprometimento da renda não deve ser automaticamente aplicado nas
situações de superendividamento, nem mesmo deverá servir de parâmetro para definir o plano de repactuação de dívidas, eis
que cada situação deverá ser analisada considerando as peculiaridades existentes. Aliás, a confusão dos conceitos tem sido
extremamente prejudicial ao consumidor, pois muitos juízes e Tribunais estão aplicando indistintamente o tema 1085 do STJ,
que autorizou descontos em conta salário superiores aos limites previstos nas normas regulamentadoras do crédito consignado,
nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que
utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar,
não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos
consignados em folha de pagamento”. Ocorre que este precedente vinculante do STJ não foi proferido considerando a situação
fática do superendividamento, não sendo aplicável quando restar demonstrado o enquadramento do caso na hipótese de
superendividamento. No entanto, os próprios consumidores, ao propor a ação, pleiteiam a limitação como se a hipótese legal
fosse a de crédito consignado, colocando na mesma vala comum todas as hipóteses de débitos cujas parcelas extrapolam 1/3
dos rendimentos do consumidor. Importante observar que a fixação das parcelas da dívida, em eventual tutela antecipada,
não seguirá necessariamente os percentuais estabelecidos pela jurisprudência acerca do crédito consignado. Ademais, as
petições iniciais também não tem cumprido o quanto estabelecido na Lei 14.181/21, deixando de enquadrar suficientemente a
situação fática à hipótese legal. Diante disso, determino a emenda da petição inicial para que a parte autora discrimine/descreva
pormenorizadamente, apresentando prova documental, quanto aos seguintes itens: A) Caracterização da boa-fé: deverá o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:56
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