Processo ativo

1122490-03.2020.8.26.0100

1122490-03.2020.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) No
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Não se trata, portanto, de simples inversão do ônus da prova, vez que sequer seria possível pretender que os autores
produzissem tais provas. Aplica-se o princípio da carga probatória dinâmica, pelo qual cada uma das partes deve levar ao juiz
os elementos de prova ao seu alcance, fazendo a demonstração da correção de seu comportamento (Luis Andorno, La ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
responsabilidad civil medica, AJURIS, v. 59. p. 224). Não faz sentido atribuir ao beneficiário o ônus de provar a inocorrência do
incremento da sinistralidade ou do aumento das despesas médico-hospitalares, diante da completa ausência de elementos em
mãos a demonstrar tal fato. Razoável tal ônus seja incumbido à ré, que além de possuir expertise na área médica, tem em mãos
todos os documentos clínicos capazes de comprovar o efetivo incremento da utilização do plano de saúde, e de seus custos.
Lembre-se, por fim, que o aumento da sinistralidade e das despesas médico-hospitalares se enquadra na categoria de fatos
impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, a justificar a aplicação do art. 373, II, do Código de Processo Civil de
2015 (art. 333, inciso II, do CPC/73). [...] No mais, o art. 7º, VI e o art. 10 da LGPD admitem o uso dos dados pessoais para
exercício regular de direitos em processo judicial e para atender legítimo interesse do controlador. Logo, a divulgação dos dados
para os fins deste processo não afrontaria a tutela dos dados pessoais dos segurados da ré. Poderia ainda a ré ter requerido a
produção de prova pericial e apresentado os dados diretamente ao perito, que resguardaria o sigilo por determinação de lei e de
decisão judicial (TJSP; Apelação Cível 1122490-03.2020.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) No
mesmo sentido: TJSP; Apelação Cível 1015014-71.2023.8.26.0011; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024;
(TJSP; Apelação Cível 1155834-67.2023.8.26.0100; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024; TJSP; Apelação Cível
1011399-10.2022.8.26.0011; Relator (a): Mônica Rodrigues Dias de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024; e (TJSP; Apelação
Cível 1002207-04.2018.8.26.0008; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau
Turma I (Direito Privado 1); Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro:
30/08/2024. Portanto, de rigor que se reconheça, de um lado, o ônus da parte autora de evidenciar a aplicação dos índices e, se
o caso, o adimplemento dos valores a mais; e, de outro, a responsabilidade probatória da parte requerida relativamente à
higidez dos índices aplicados, e, em particular, a sua correspondência tanto com o disposto no contrato quanto relativamente à
sinistralidade existente no decorrer do vínculo. Considerando-se o acima referido, determino as seguintes providências
probatórias: - prova pericia contábil de natureza atuarial. Nomeio como perito judicial Aléxis Corrêa Felpoldi (afelpoldi@gmail.
com). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, proceda à estimativa de seus honorários periciais, bem como dê
cumprimento ao disposto no art. 465, § 2.º, do CPC, devendo ainda, no mesmo prazo, comprovar sua habilitação junto ao Portal
de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (Comunicado CG n.º 2.057/2018). Concedo às partes o prazo de
quinze dias para manifestação nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a vinda da proposta dos honorários, abra-se vista às
partes, para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, § 3.º, do CPC. Após,tornem conclusos para fixação
dos honorários e intimação para pagamento, cujo adiantamento ficará a cargo da parte requerida uma vez que o ato foi por ela
pleiteado, conforme fls. 664 e 650/652 e disposto no art. 95, caput, primeira parte, do CPC. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP),
RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1115230-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - V.M.B. - T.T.I. - - L.R.M. - Fls. 516:
ciência às partes do início da vistoria marcada pelo perito: Local: Rua Bandeira Paulista, 147 - Ap. 122 - Condomínio Marquês
da Gávea-Itaim Bibi - SP. Data: 23 de abril de 2025; Horário: 13:00 horas. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP),
MINIE MICHELLE CULBERTSON BRUGNEROTTO (OAB 216082/SP), JANE SPINOLA MENDES (OAB 282931/SP), THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1120556-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cepam Comércio de Alimentos
Ltda - Sul América Seguro Saúde S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão, nos quais se
sustenta a existência de hipótese legal do art. 1.022 do CPC na decisão embargada. Relatados os fatos, passa-se a se decidir.
Embargos de declaração Os embargos de declaração constituem-se no recurso que objetiva a integração do anteriormente
decidido, de modo a se ver modificada situação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão,
sendo cabíveis, ante o seu grau restrito de cognição, apenas se presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a
sua oposição para veicular divergências relativamente ao direito aplicado e à análise probatória que ensejaram a conclusão do
decidido. Nesse sentido, refira-se que por obscuridade deve-se entender a absoluta ausência de clareza decisória, que somente
se materializa se a decisão é ininteligível, não se confundindo com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ,
EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022); por contradição, a
contraposição interna, isto é, a verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução
alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 27/6/2017); por omissão, a ausência de pronunciamento judicial exclusivamente a respeito de pedido
da parte, sobretudo porque o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas
somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento
(STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023); e, por erro material a
existência de inexatidão objetivamente verificável ausente reapreciação de questões (...) [ou] prolação de nova decisão (STJ,
AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023). Em síntese, não se admitem
embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da
decisão recorrida por outra (TJSP, ED n.º 2052301-84.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado,
julgado em 03/05/2023), porquanto não se trata do meio recursal adequado para tanto, sem prejuízo de que a parte maneje
os instrumentos processuais adequados para veicular a sua pretensão à modificação do decidido. No caso dos autos, a parte
autora afirma ter pedido a declaração de inexigibilidade das duas negativações indicadas à fl. 25, mas, a decisão apenas
teria se manifestado a inexigibilidade de uma das obrigações. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, fazendo-o
com fundamento no art. 1.022 do CPC, para: - integrar a decisão recorrida, no sentido de: “Ante o exposto, julgo procedentes
os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do
CPC, para: - declarar a inexigibilidade das obrigações nos valores de R$ 10.026,89, total de R$ 20.053,78, negativações em
duplicidade, conforme extrato de fl. 25”. Intimem-se. - ADV: ANA RITA R. PETRAROLI (OAB 182246/RJ), MARCO AURELIO
ROSSI (OAB 60745/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 1135542-32.2021.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Fundação São Paulo - Hadassa Moura Alves de Sou e outro
- Ciência às partes da devolução da carta precatória. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), LUCIA
DA CORTE DE MACEDO (OAB 89513/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), NORBERTO LUIZ MANTOVANI DI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:50
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