Processo ativo

1122697-94.2023.8.26.0100

1122697-94.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1122697-94.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Livetech da Bahia Indústria e
Comércio Sa - Vistos. Fls. 127/129: Defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Oportunamente, dê-se ciência à parte interessada dos resultados obtidos. Intimem-se oportunamente. - ADV: RICARDO VIEIRA
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LANDI (OAB 218484/SP)
Processo 1122903-45.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Francisco James do
Nascimento Sousa - - Maria Rafaela da Silva - Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Página 538: Vista à parte requerida
da manifestação do perito. Intime-se. - ADV: DENIS SARAK (OAB 252006/SP), DANIELE JACKELINE FALCÃO SHIMADA (OAB
296138/SP), DANIELE JACKELINE FALCÃO SHIMADA (OAB 296138/SP)
Processo 1123449-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - CAMILA
NAIARA VIEIRA DOS SANTOS, registrado civilmente como Camila Naiara Vieira dos Santos - Facebook Serviços Online do
Brasil Ltda. - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o
tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença
deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos
mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e
se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º,
e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito.
Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua
alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais
provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral
da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e,
posteriormente, serão arquivados. - ADV: CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB 507221/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1125814-35.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Centrais Eletricas
Brasileiras S/A - Cteep - Companhia de Transmissao de Energia El - V. Os embargos de declaração constituem recurso de
contornos definidos, destinando-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão
judicial, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, verifico que o embargante se insurge contra ato
meramente ordinatório, praticado pelo serventuário da justiça no exercício regular de suas atribuições, conforme previsão do
art. 203, § 4º, do CPC. Naturalmente, os embargos de declaração são cabíveis somente contra pronunciamentos decisórios, o
que afasta sua utilização contra despachos de mero expediente e atos ordinatórios. No caso em tela, o ato impugnado possui
natureza meramente ordinatória, sem conteúdo decisório. Trata-se, portanto, de ato insuscetível de impugnação mediante
embargos de declaração. De qualquer forma, destaco que competirá ao exequente, por sua conta e risco, e à luz da conformação
do título executivo, definir se a hipótese é de liquidação ou de cumprimento de sentença. Não é o ato ordinatório do servidor do
cartório que define o procedimento que será utilizado. Int. - ADV: RICARDO MADRONA SAES (OAB 140202/SP), JÚLIO CÉSAR
ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS (OAB 79650/RJ), ALFREDO MELLO MAGALHÃES (OAB 99028/RJ)
Processo 1127619-96.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPLENDOR
PARK - SPE SPLENDOR PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - GMR Gradual Realty S.A. - Vistos. Fls.
2543/2547 e 2551/2552: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado
no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-
lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-
se. - ADV: BRUNO QUINTILIANO TORRES (OAB 353420/SP), BRUNO QUINTILIANO TORRES (OAB 353420/SP), RODRIGO
FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP)
Processo 1129387-08.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rodrigo Martins
Cavalcante - Apex Fund Holding Ltda. - - Brl Trust Investimentos Ltda. - - Apex Group Ltd. - Vistos. Em cumprimento ao decidido
à fl. 519, formalize-se o termo de caução em relação à aplicação de fl. 319, com brevidade. Intime-se. - ADV: MÔNICA NAOMI
MURAYAMA (OAB 356221/SP), RAPHAEL NEHIN CORREA (OAB 122585/SP), LUIZA DE SOUSA BRAZ (OAB 472410/SP),
JÚLIA SCHLEDORN DE CAMARGO (OAB 173203/SP), RAPHAEL NEHIN CORREA (OAB 122585/SP), RAPHAEL NEHIN
CORREA (OAB 122585/SP)
Processo 1129564-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Catia Suzete Garcia - - Fernanda
Sartorelli Garcia - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Fls. 174/179 e 183/185: Conheço dos embargos de declaração,
porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não
pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do
CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (AgInt no AREsp 1382885/SP,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os
embargos de declaração. Intime-se. - ADV: THALES TOMIO FUKUI LADEIA SOUZA (OAB 353402/SP), THALES TOMIO FUKUI
LADEIA SOUZA (OAB 353402/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
Processo 1131818-83.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo
endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: JULIO CESAR GARCIA
(OAB 132679/SP)
Processo 1133362-19.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Condomínio Edifício Mercantil - MARIA
CLEMENTINA NEVES BAPTISTA MENDES RODRIGUES - - Patrícia Baptista Mendes Rodrigues - - Ana Carolina Mendes
Baptista Mendes Rodrigues - Vistos. Fls. 1260/1264 e 1268/1270: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou
esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante
entendimento pacífico do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: FABIO ADRIAN NOTI VALERIO (OAB 126866/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), DENILSON
DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP), FABIO ADRIAN NOTI VALERIO (OAB 126866/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:43
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