Processo ativo STJ

1123479-67.2024.8.26.0100

1123479-67.2024.8.26.0100
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Vistos. O Apelante *** Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Vistos. O Apelante requereu a gratuidade da justiça, razão pela qual
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1123479-67.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Norberto Oliveira
Bittencourt - Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Vistos. O Apelante requereu a gratuidade da justiça, razão pela qual
determinou-se a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira (fls. 159), decorrendo o
prazo in albis. Prescreve o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei.” Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta
Constitucional: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já
o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos
que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira
tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira
da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO
ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a
quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas
do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o
reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária
gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou
entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária
gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 16:32
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