Processo ativo
1124389-07.2018.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1124389-07.2018.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024). Outrossim, os autores
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
contrato verbal de intermediação para a compra e venda de criptomoedas e o inadimplemento contratual dos Requeridos -
Cabível a rescisão do contrato, com a restituição dos valores investidos - Autora comprovou aportes financeiros no valor total
de R$ 25.000,00 - Presente a responsabilidade da Requerida Comprebitcoins (beneficiária dos valores pagos pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Autora) e
do Requerido Marcel pela restituição do valor - Preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica
da Requerida Comprebitcoins (o que impõe a responsabilização da sócia Requerida Deusiane) - Anterior decisão homologou a
desistência da ação em relação à Requerida Eline - Não caracterizado o dano moral - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO, para condenar os Requeridos Comprebitcoins, Marcel e Deusiane à restituição do valor de R$ 25.000,00” (TJSP;
Apelação Cível 1124389-07.2018.8.26.0100; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024). Outrossim, os autores
comprovam pelos documentos juntados com a inicial que o preço acordado de R$125.000,00 foi devidamente pago ao requerido
Bruno (conta pessoal ou indicada por ele), de modo que sendo incontroverso que o apartamento não lhes foi entregue, deve ser
rescindido o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição dos valores por eles pagos, devidamente corrigido,
já que não comprovado pelo curador especial que a restituição dos valores foi feita pelo requerido Bruno antes do ajuizamento
da ação, tal como alega. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento, já que o mero
descumprimento de contrato não gera a presunção de danos à personalidade ou extrapatrimoniais, os quais também não
restaram demonstrados no caso em comento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Faço-o para reconhecer e rescindir o contrato de promessa
de compra e venda de um apartamento localizado no Condomínio “Trade Plaza Limeira”, condenando os requeridos, de forma
solidária, a restituir aos requerentes a quantia de R$146.801,88, com correção monetária pela Tabela do TJSP desde agosto de
2018, pois até então o débito foi atualizado, e com juros de mora legais desde a citação. Por força da sucumbência e porque
os requeridos decaíram da maior parte do pedido, condeno-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa. No mais, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado
pela empresa ré, pois não comprovado pelos documentos juntados a hipossuficiência econômica alegada. P.I. - ADV: RAFAEL
PIROGINI NORBERTO (OAB 300518/SP), RAFAEL PIROGINI NORBERTO (OAB 300518/SP), GICELIO FRANCISCO DA SILVA
FILHO (OAB 146060/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 342397/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES
DA SILVA (OAB 342397/SP)
Processo 1003769-18.2022.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Recanto Jaguary - Luiza Aparecida Camila da Silva - - Hm 02 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda e outro - Vistos. Tendo em
vista o trânsito em julgado dos Embargos à execução, defiro a expedição de MLE em favor da parte exequente observando-se o
formulário de fl. 210. Intime-se. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), SAMUEL WIEZEL BACCHIN (OAB
474081/SP), TAUNAI GONÇALVES MOREIRA (OAB 215936/SP), YURI FERNANDES LIMA (OAB 216121/SP), TAIS APARECIDA
PEREIRA NODA (OAB 223011/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP), ANDREA CARLA MARTINS DE MORAES (OAB 299797/
SP), DIOGENES ALVES GUERREIRO (OAB 254881/SP), DIOGENES ALVES GUERREIRO (OAB 254881/SP), VICTOR CROCE
(OAB 305742/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP)
Processo 1004018-95.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - N.S.R. - C.N.U.C.C. e
outro - Fica a parte requerida intimada para se manifestar sobre a proposta do sr. Perito, em 15 (quinze) dias. - ADV: ANDRECÉA
APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP), ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGO (OAB 192705/SP), LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1004972-44.2024.8.26.0296 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.M.F.S. - - L.L.S. - Vistos. Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a retificação do acordo realizado às fls. 64/67 e JULGO EXTINTO
o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. No caso de descumprimento do acordo ora
homologado, poderá a parte exequente apresentar o incidente de cumprimento de sentença por meio eletrônico. Certifique-se
o trânsito em julgado, eis que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer. Isento de custas nos termos do artigo 90, §3º
do CPC. Após, regularizados os autos, arquivem-se com as formalidades e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: VINICIUS TEODORO
FERREIRA (OAB 363896/SP), TAMIRES NASCIMENTO FERREIRA (OAB 377762/SP), VINICIUS TEODORO FERREIRA (OAB
363896/SP), TAMIRES NASCIMENTO FERREIRA (OAB 377762/SP)
Processo 1085804-07.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Companhia Jaguari de Energia S/A - Fls. 257/258: manifeste-se a parte requerida sobre
a proposta de honorários do sr. perito, em 15 (quinze) dias. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SÉRGIO
PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 3002042-05.2013.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUARIÚNA - Antonio Carlos Bodini - - Valdir Bodini - Ciência às partes que os autos encontram-se sobrestados por 30 (trinta)
dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o interessado independente de nova intimação. - ADV: KAREN APARECIDA CRUZ DE
OLIVEIRA (OAB 252644/SP), GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP), GERALDO AUGUSTO DE SOUZA
JUNIOR (OAB 126870/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2025
Processo 1000005-19.2025.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Claudinei Juvencio Leobino Filho
- Fica designada o dia 08/07/2025 às 10:00h para audiência de conciliação a ser realizada via modo remoto, via aplicativo
MICROSOFT TEAMS, nos termos do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC na sala virtual do Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Jaguariúna/SP. Assim, no prazo de 05 dias, deverão as partes indicar os e-mails dos
requerentes e requeridos, bem como dos patronos, para envio do convite para audiência virtual. Caso o requerente ou requerido
não possua e-mail, o convite será enviado somente aos e-mails do patrono, não gerando qualquer nulidade ao ato. Caso o
patrono tenha poderes específicos para transigir, a conciliação/mediação poderá ser realizada sem a presença da parte. No dia
e hora designados, o conciliador/mediador aguardará, na sala virtual, o ingresso das partes pelo prazo de 05 minutos. A ausência
de uma das partes na sala virtual, a audiência será dada por prejudicada, oportunidade em que os autos serão devolvidos ao
Cartório para novas determinações. Caso a conciliação/mediação seja frutífera, tendo em vista a impossibilidade da colheita de
assinaturas, as partes deverão apontar sua concordância aos termos do acordo através do chat da audiência, ou ainda, através
da gravação da leitura do termo que será feita pelo conciliador/mediador ou servidor do Cejusc. Após, os autos serão remetidos
ao Cartório para as providencias cabíveis. qualquer dúvida ou esclarecimentos que se fizerem necessários, enviar e-mail para:
cejusc.jaguariúna@tjsp.jus.br - WhatsApp (19) 99766-2968. Certifico, ainda, que, de acordo com a Resolução nº 809/2019 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
contrato verbal de intermediação para a compra e venda de criptomoedas e o inadimplemento contratual dos Requeridos -
Cabível a rescisão do contrato, com a restituição dos valores investidos - Autora comprovou aportes financeiros no valor total
de R$ 25.000,00 - Presente a responsabilidade da Requerida Comprebitcoins (beneficiária dos valores pagos pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Autora) e
do Requerido Marcel pela restituição do valor - Preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica
da Requerida Comprebitcoins (o que impõe a responsabilização da sócia Requerida Deusiane) - Anterior decisão homologou a
desistência da ação em relação à Requerida Eline - Não caracterizado o dano moral - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO, para condenar os Requeridos Comprebitcoins, Marcel e Deusiane à restituição do valor de R$ 25.000,00” (TJSP;
Apelação Cível 1124389-07.2018.8.26.0100; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024). Outrossim, os autores
comprovam pelos documentos juntados com a inicial que o preço acordado de R$125.000,00 foi devidamente pago ao requerido
Bruno (conta pessoal ou indicada por ele), de modo que sendo incontroverso que o apartamento não lhes foi entregue, deve ser
rescindido o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição dos valores por eles pagos, devidamente corrigido,
já que não comprovado pelo curador especial que a restituição dos valores foi feita pelo requerido Bruno antes do ajuizamento
da ação, tal como alega. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento, já que o mero
descumprimento de contrato não gera a presunção de danos à personalidade ou extrapatrimoniais, os quais também não
restaram demonstrados no caso em comento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Faço-o para reconhecer e rescindir o contrato de promessa
de compra e venda de um apartamento localizado no Condomínio “Trade Plaza Limeira”, condenando os requeridos, de forma
solidária, a restituir aos requerentes a quantia de R$146.801,88, com correção monetária pela Tabela do TJSP desde agosto de
2018, pois até então o débito foi atualizado, e com juros de mora legais desde a citação. Por força da sucumbência e porque
os requeridos decaíram da maior parte do pedido, condeno-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa. No mais, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado
pela empresa ré, pois não comprovado pelos documentos juntados a hipossuficiência econômica alegada. P.I. - ADV: RAFAEL
PIROGINI NORBERTO (OAB 300518/SP), RAFAEL PIROGINI NORBERTO (OAB 300518/SP), GICELIO FRANCISCO DA SILVA
FILHO (OAB 146060/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 342397/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES
DA SILVA (OAB 342397/SP)
Processo 1003769-18.2022.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Recanto Jaguary - Luiza Aparecida Camila da Silva - - Hm 02 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda e outro - Vistos. Tendo em
vista o trânsito em julgado dos Embargos à execução, defiro a expedição de MLE em favor da parte exequente observando-se o
formulário de fl. 210. Intime-se. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), SAMUEL WIEZEL BACCHIN (OAB
474081/SP), TAUNAI GONÇALVES MOREIRA (OAB 215936/SP), YURI FERNANDES LIMA (OAB 216121/SP), TAIS APARECIDA
PEREIRA NODA (OAB 223011/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP), ANDREA CARLA MARTINS DE MORAES (OAB 299797/
SP), DIOGENES ALVES GUERREIRO (OAB 254881/SP), DIOGENES ALVES GUERREIRO (OAB 254881/SP), VICTOR CROCE
(OAB 305742/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP)
Processo 1004018-95.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - N.S.R. - C.N.U.C.C. e
outro - Fica a parte requerida intimada para se manifestar sobre a proposta do sr. Perito, em 15 (quinze) dias. - ADV: ANDRECÉA
APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP), ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGO (OAB 192705/SP), LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1004972-44.2024.8.26.0296 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.M.F.S. - - L.L.S. - Vistos. Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a retificação do acordo realizado às fls. 64/67 e JULGO EXTINTO
o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. No caso de descumprimento do acordo ora
homologado, poderá a parte exequente apresentar o incidente de cumprimento de sentença por meio eletrônico. Certifique-se
o trânsito em julgado, eis que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer. Isento de custas nos termos do artigo 90, §3º
do CPC. Após, regularizados os autos, arquivem-se com as formalidades e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: VINICIUS TEODORO
FERREIRA (OAB 363896/SP), TAMIRES NASCIMENTO FERREIRA (OAB 377762/SP), VINICIUS TEODORO FERREIRA (OAB
363896/SP), TAMIRES NASCIMENTO FERREIRA (OAB 377762/SP)
Processo 1085804-07.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Companhia Jaguari de Energia S/A - Fls. 257/258: manifeste-se a parte requerida sobre
a proposta de honorários do sr. perito, em 15 (quinze) dias. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SÉRGIO
PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 3002042-05.2013.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUARIÚNA - Antonio Carlos Bodini - - Valdir Bodini - Ciência às partes que os autos encontram-se sobrestados por 30 (trinta)
dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o interessado independente de nova intimação. - ADV: KAREN APARECIDA CRUZ DE
OLIVEIRA (OAB 252644/SP), GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP), GERALDO AUGUSTO DE SOUZA
JUNIOR (OAB 126870/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2025
Processo 1000005-19.2025.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Claudinei Juvencio Leobino Filho
- Fica designada o dia 08/07/2025 às 10:00h para audiência de conciliação a ser realizada via modo remoto, via aplicativo
MICROSOFT TEAMS, nos termos do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC na sala virtual do Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Jaguariúna/SP. Assim, no prazo de 05 dias, deverão as partes indicar os e-mails dos
requerentes e requeridos, bem como dos patronos, para envio do convite para audiência virtual. Caso o requerente ou requerido
não possua e-mail, o convite será enviado somente aos e-mails do patrono, não gerando qualquer nulidade ao ato. Caso o
patrono tenha poderes específicos para transigir, a conciliação/mediação poderá ser realizada sem a presença da parte. No dia
e hora designados, o conciliador/mediador aguardará, na sala virtual, o ingresso das partes pelo prazo de 05 minutos. A ausência
de uma das partes na sala virtual, a audiência será dada por prejudicada, oportunidade em que os autos serão devolvidos ao
Cartório para novas determinações. Caso a conciliação/mediação seja frutífera, tendo em vista a impossibilidade da colheita de
assinaturas, as partes deverão apontar sua concordância aos termos do acordo através do chat da audiência, ou ainda, através
da gravação da leitura do termo que será feita pelo conciliador/mediador ou servidor do Cejusc. Após, os autos serão remetidos
ao Cartório para as providencias cabíveis. qualquer dúvida ou esclarecimentos que se fizerem necessários, enviar e-mail para:
cejusc.jaguariúna@tjsp.jus.br - WhatsApp (19) 99766-2968. Certifico, ainda, que, de acordo com a Resolução nº 809/2019 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º