Processo ativo

1125645-72.2024.8.26.0100

1125645-72.2024.8.26.0100
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Instruções e modelo
preenchido podem ser acessados neste outro link: Modelo Preenchido de Formulário MLE - TJSP.pdf Eventuais dúvidas podem
ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de pra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xe. Publique-
se, registre-se e intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GISELE CRISTIANE DE SOUZA ANSELMO
(OAB 69381/SC)
Processo 1125645-72.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Ciência do resultado da pesquisa realizada (fls. 140/145). Sem prejuízo do prazo em curso (fl. 137), manifeste-se
o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Na inércia, ao arquivo, observado o prazo
prescricional. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1125867-74.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Blanca Elsa Curbelo
Maciel - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. BLANCA ELSA CURBELO MACIEL ajuizou ação condenatória contra SUL
AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, na alegou ter 76 anos de idade, ter contratado plano de saúde do réu e, em abril de 2023,
foi diagnosticada com dor lombar crônica com irradiação e amortecimento dos membros inferiores ao caminhar (claudicação
neurogênica), com compressão de raízes lombares por espondilolistese e estenose lombar, CID M431, G55. Conforme laudo
médico, tal moléstia provoca deteriorização neurológica progressiva, acarretando a diminuição da mobilidade e autonomia,
ocasionando aumento de risco de quedas, risco cardiovascular e pulmonar pelo imobilismo (trombose, AVC, infarto). Logo após
o diagnóstico, a Requerente iniciou tratamento clínico multimodal convencional (fisioterapia, pilates, exercícios terapêuticos,
gabapentinóides, opioides). O que, entretanto, não apresentou resultado satisfatório. A pedido do Dr. Henrique Noronha (CRM
124.965), médico renomado e especialista em cirurgia da coluna, a Requerente foi submetida a diversos exames de imagem, os
quais confirmaram a necessidade de intervenção cirúrgica. Em razão da Requerente apresentar diabetes insulinodependente
e osteoporose, o uso de infiltração de corticoide é descartada, tudo conforme relatado pelo médico especialista Dr. Henrique
Gomes de Noronha (CRM 124.965). Diante do quadro clínico da Requerente, o Dr. Henrique, que acompanha a paciente desde a
constatação da anomalia, prescreveu a necessidade de realização de alguns procedimentos cirúrgicos. Em 22/06/2023, enviou-
se à Requerida o pedido de autorização para a realização dos procedimentos, os quais aconteceriam no Hospital Oswaldo Cruz
(conveniado à Requerida). Após injustificável lapso temporal, em 17/07/2023, a Requerida informou que o médico por ela indicado
(Dr. Bruno Pasqualino Aguilar da Silva - CRM 113101) opinou pela recusa na realização dos procedimentos sob o argumento
de que a documentação apresentada não subsidia manifestação clínica. Na mesma oportunidade, a Requerida, informou que
seria nomeado um terceiro médico (desempatador), responsável pelo parecer final. Como era de se esperar, em 24/07/2023,
a Requerida com espeque em sua própria junta médica, negou em definitivo a realização dos procedimentos indicados sob a
singela alegação de falta de documentação. Apesar de constar toda a documentação, a Requerente em 06/08/2023, na tentativa
de resolver o imbróglio de forma amigável, apresentou nova solicitação à Requerida, com toda a documentação necessária.
E, novamente, em 30/08/2023, a Requerida, após avaliação submetida à junta médica por ela indicada, recusou a realização
dos procedimentos e materiais sob o argumento de que em uma avaliação não presencial, baseado somente nestes exames,
não há justificativa para as cirurgias solicitadas neste formulário, bem como não há justificativa para utilização dos materiais
OPME solicitados. Sustentou a ilegalidade da recusa de cobertura e pediu a antecipação dos efeitos da tutela e a posterior
condenação da ré a autorizar e custear os procedimentos e materiais cirúrgicos prescritos. Apresentou documentos (fls. 1/72).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 72/78), mas a autora recorreu e ela foi deferida em sede recursal (fls. 99/105). A ré foi citada
e apresentou contestação, na qual requereu a retificação do polo passivo para SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE. No mérito, sustentou a desnecessidade dos procedimentos requeridos, conforme avaliação da junta médica. Requereu
a improcedência do pedido da autora. Apresentou documentos (fls. 109/208). A autora noticiou o descumprimento da decisão
de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 209/211). Foi majorado o limite da multa-diária (fl. 212). A ré alegou o cumprimento da
decisão (fls. 215/222), o que foi negado pela autora (fls. 225/226), ao passo que a ré reafirmou o cumprimento (fls. 231/238).
Houve novas manifestações das partes. A autora confirmou a realização da cirurgia (fls. 282/289). Instadas a especificarem
eventuais provas pretendidas (fl. 290), a ré requereu a produção de prova pericial (fls. 293/294), ao passo que a autora requereu
o julgamento antecipado da lide (fl. 295/296). É o relatório. Fundamento e decido. Retifique-se o polo passivo da ação para
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Está
saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a necessidade dos procedimentos cirúrgicos com os materiais prescritos pelo
médico da autora para tratamento dela e a obrigação de cobertura pela ré. Para elucidá-los, defiro a produção de prova pericial
e nomeio perito o Dr. Cezar Teruyuki Kawano, que deverá ser intimado pelo e-mail cemka.cezar@gmail.com para, no prazo de
cinco dias, informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, estimar o valor dos seus honorários, a serem suportados pela ré,
única a requerer a produção dessa prova. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15
dias. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a intimação do perito para início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), THALITA MARIA FELISBERTO DE SÁ (OAB 324230/
SP)
Processo 1127230-62.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Willian Chudy Saito - Vistos. Expeça-se carta. Intimem-se. - ADV: REGINA APARECIDA
VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB
262563/SP), JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP)
Processo 1129022-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane de Castro
Quintanilha - Vistos. Eliane de Castro Quintanilha ajuizou ação condenatória contra Prevent Senior Private Operadora de Saúde
Ltda., na qual alegou ter contrato pelo de saúde do réu. Em 22 de julho de 2024, a Autora chegou ao hospital saudável, para
realização de cirurgia eletiva para colocação de prótese no quadril direito, que, inicialmente, foi considerada um sucesso. Menos
de 24 horas após a intervenção, ela recebeu alta médica, seguindo todas as orientações prestadas, tendo como suporte o
acompanhamento de uma enfermeira particular e de sua filha. No entanto, apenas dois dias após a alta, em 24 de julho de 2024,
a prótese do quadril se soltou sem causa aparente. Tal evento inesperado levou a paciente a procurar outro médico especialista,
que indicou a possibilidade de erro médico como causa do incidente. Diante da necessidade urgente de correção, a paciente
foi novamente internada em 25 de julho, e passou por nova cirurgia no dia 28 de julho de 2024. No entanto, em decorrência da
realização da segunda intervenção, surgiram complicações adicionais, incluindo dores intensas na parte inferior da perna operada,
sugerindo uma possível neuropraxia - lesão nervosa incomum, mas que pode ocorrer em tais procedimentos. Nas semanas
subsequentes, o quadro clínico da paciente se agravou. A dor intensa persistiu, mesmo com o uso contínuo de morfina e outros
medicamentos, levando a sérios comprometimentos em seu organismo, como distensão abdominal, ileoparalítico confirmado,
falta de ar e elevação significativa dos níveis de CPK (Creatina Quinase), superiores a 1000. Preocupada com a situação e a
ausência de soluções eficazes por parte do hospital, a família contratou um neurologista particular para avaliar a paciente. Este
especialista sugeriu uma conduta específica e forneceu um relatório detalhado. Paralelamente, uma anestesista do hospital
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:55
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