Processo ativo
TJ-SP
1125909-31.2020.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1125909-31.2020.8.26.0100
Tribunal: TJ-SP
Classe: trabalhista e 2,08% da classe tributária, conforme plano de pagamento homologado às fls. 2892. Em rateio suplementar,
Disponibilizado: 19/02/2019
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Dr(a). MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 20/12/2024, foi encerrada a falência da empresa Sedal Indústria de Máquinas e
Fieiras Ltda, CNPJ nº 61.271.920/0001-39, como a seguir transcrita: “Vistos.Trata-se de ação de falência ajuizada em face de
SEDAL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E FIEIRAS LTDA, com sentença de quebra p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. roferida em 29/01/2007 (fls. 96/98). O edital
do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 foi publicado em 19/02/2019 (fls. 2818/2820). O quadro geral de credores foi publicado
em 30/09/2019 (fls. 2858/2860). O administrador judicial apresentou relatório final às fls. 3182/3187 em que se requereu o
encerramento da falência. O Ministério Público acompanhou integralmente o parecer do auxiliar do juízo (fls. 3192/3193). É
o relatório. Fundamento e decido. O presente feito deve ser encerrado, diante do exaurimento de seu objeto.Houve ativos
arrecadados na falência. Porém, em valores insuficientes, os quais foram integralmente vertidos para pagamento de 100% da
classe trabalhista e 2,08% da classe tributária, conforme plano de pagamento homologado às fls. 2892. Em rateio suplementar,
houve pagamento de 1,47% dos credores da classe tributária. Realizado o ativo e distribuído o produto aos credores, impõem-se
o encerramento da falência nos termos do artigo 156 da Lei nº 11.101/2005, com a extinção das obrigações do falido, consoante
dispõe o artigo 158, VI, da Lei nº 11.101/2005, que tem aplicação imediata nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 14.112/2020.
Nesse sentido:Falência Pedido de extinção das obrigações da falida Cabimento Aplicação dos arts. 158, VI, 114-A e 156 da
Lei 11.101/2005 Não localização de bens passíveis de arrecadação reportada em Relatório de Encerramento apresentado pela
Administradora Judicial Inexistência manifestação credores para prosseguimento do feito Encerramento da falência decretada
em data posterior ao início da vigência da Lei 14.112/2020 Aplicação imediata do art. 158, VI da Lei 11.101/2005, conforme o
art. 5º, §5º da Lei 14.112/2020 Inexistência de direito adquirido a um regime jurídico Sentença mantida - Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1125909-31.2020.8.26.0100; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial; j. 22/10/2024)Por fim, anoto que não há contas a serem prestadas por parte do administrador judicial, uma
vez que não administrou recursos da massa. Ante o exposto, ENCERRO a falência de SEDAL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E
FIEIRAS LTDA, CNPJ 61.271.920/0001-39, com fundamento no artigo 156 da Lei nº 11.101/2005. Consequentemente, declaro
extintas as obrigações do falido na forma do artigo 158, VI, da Lei nº 11.101/2005. Expeça-se o edital do artigo 156, parágrafo
único, da Lei nº 11.101/05. Intimem-se as Fazenda Públicas via Portal Eletrônico. Oficie-se à Receita Federal para baixa do
CNPJ e à Jucesp para os registros no prontuário da sociedade empresária, providenciando-se as comunicações necessárias.
Exonero a administradora judicial de seu encargo, anotando-se não haver contas a serem prestadas ou incidentes pendentes
de julgamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Servirá a presente sentença, assinada
eletronicamente, como ofício para todos os efeitos legais. P.I.C.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
11 de fevereiro de 2025.
Art. 156 - Bebe
EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE Bebe Sucre Comercio de Vestuario e Acessórios Ltda Epp, NOS TERMOS DO
ARTIGO 156, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Falência de Empresários, Sociedades
Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações, PROCESSO
Dr(a). MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 20/12/2024, foi encerrada a falência da empresa Sedal Indústria de Máquinas e
Fieiras Ltda, CNPJ nº 61.271.920/0001-39, como a seguir transcrita: “Vistos.Trata-se de ação de falência ajuizada em face de
SEDAL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E FIEIRAS LTDA, com sentença de quebra p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. roferida em 29/01/2007 (fls. 96/98). O edital
do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 foi publicado em 19/02/2019 (fls. 2818/2820). O quadro geral de credores foi publicado
em 30/09/2019 (fls. 2858/2860). O administrador judicial apresentou relatório final às fls. 3182/3187 em que se requereu o
encerramento da falência. O Ministério Público acompanhou integralmente o parecer do auxiliar do juízo (fls. 3192/3193). É
o relatório. Fundamento e decido. O presente feito deve ser encerrado, diante do exaurimento de seu objeto.Houve ativos
arrecadados na falência. Porém, em valores insuficientes, os quais foram integralmente vertidos para pagamento de 100% da
classe trabalhista e 2,08% da classe tributária, conforme plano de pagamento homologado às fls. 2892. Em rateio suplementar,
houve pagamento de 1,47% dos credores da classe tributária. Realizado o ativo e distribuído o produto aos credores, impõem-se
o encerramento da falência nos termos do artigo 156 da Lei nº 11.101/2005, com a extinção das obrigações do falido, consoante
dispõe o artigo 158, VI, da Lei nº 11.101/2005, que tem aplicação imediata nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 14.112/2020.
Nesse sentido:Falência Pedido de extinção das obrigações da falida Cabimento Aplicação dos arts. 158, VI, 114-A e 156 da
Lei 11.101/2005 Não localização de bens passíveis de arrecadação reportada em Relatório de Encerramento apresentado pela
Administradora Judicial Inexistência manifestação credores para prosseguimento do feito Encerramento da falência decretada
em data posterior ao início da vigência da Lei 14.112/2020 Aplicação imediata do art. 158, VI da Lei 11.101/2005, conforme o
art. 5º, §5º da Lei 14.112/2020 Inexistência de direito adquirido a um regime jurídico Sentença mantida - Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1125909-31.2020.8.26.0100; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial; j. 22/10/2024)Por fim, anoto que não há contas a serem prestadas por parte do administrador judicial, uma
vez que não administrou recursos da massa. Ante o exposto, ENCERRO a falência de SEDAL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E
FIEIRAS LTDA, CNPJ 61.271.920/0001-39, com fundamento no artigo 156 da Lei nº 11.101/2005. Consequentemente, declaro
extintas as obrigações do falido na forma do artigo 158, VI, da Lei nº 11.101/2005. Expeça-se o edital do artigo 156, parágrafo
único, da Lei nº 11.101/05. Intimem-se as Fazenda Públicas via Portal Eletrônico. Oficie-se à Receita Federal para baixa do
CNPJ e à Jucesp para os registros no prontuário da sociedade empresária, providenciando-se as comunicações necessárias.
Exonero a administradora judicial de seu encargo, anotando-se não haver contas a serem prestadas ou incidentes pendentes
de julgamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Servirá a presente sentença, assinada
eletronicamente, como ofício para todos os efeitos legais. P.I.C.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
11 de fevereiro de 2025.
Art. 156 - Bebe
EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE Bebe Sucre Comercio de Vestuario e Acessórios Ltda Epp, NOS TERMOS DO
ARTIGO 156, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Falência de Empresários, Sociedades
Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações, PROCESSO