Processo ativo
1126708-35.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1126708-35.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
487, III, b, do CPC. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Aguarde-se o cumprimento do acordo. P. R. I. - ADV: RÉU
REVEL (OAB R/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1126708-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hevelyn Rosa Bertoletti
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão.
- ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS
VINICIUS MILET (OAB 494358/SP)
Processo 1126852-43.2023.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - P.I.C. - - H.I. - J.M.E.F. e outro - B. e
outro - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s)
aos autos. - ADV: RAFAELA LUISA NATAL BERNARDI (OAB 94927/PR), LUIZ HENRIQUE PLASTINA GALIZIA (OAB 190455/
SP), LUIZ HENRIQUE PLASTINA GALIZIA (OAB 190455/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), BRUNO PUERTO
CARLIN (OAB 194949/SP)
Processo 1128625-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Bruno Chagas Corso - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Providencie o autor
o recolhimento das custas iniciais e de citação postal, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: LAIS
CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1131179-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G. FORTE Negócios,
Serviços e Tecnologia Ltda. - ME - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vistos. Homologo o acordo celebrado
pelas partes e julgo extinto o processo com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal.
Aguarde-se o cumprimento do acordo. P. R. I. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARIO SERGIO
CABREIRA FILHO (OAB 351966/SP)
Processo 1132414-96.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Jose Rogerio Reis Oliveira 06490728559 e outro - Providencie o interessado a juntada da planilha atualizada
de débito. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB
101180/SP)
Processo 1133815-67.2023.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Rilty Engenharia e
Serviços Ltda - - Andrezza Mattar Martins e outro - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas
de praxe e as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: BARBARA APARECIDA DA SILVA (OAB 394002/SP), INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO
(OAB 266208/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP)
Processo 1134128-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilene Bispo -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Marilene Bispo ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos
morais e pedido de tutela antecipada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. Alega a parte autora que em
agosto/2024 teve sua conta na rede social Instagram invadida porhacker. Afirma que tentou reativa-la com a requerida, porém
não teve sucesso. Relata que seu perfil está sendo usado por criminosos. Aponta ter registrado boletim de ocorrência.
Liminarmente requer o bloqueio de qualquer acesso ao perfil (https://www.instagram.com/_marilene_bispo4664), bem como
restaurar conteúdo deletado pelo invasor (foto, descrição do perfil e publicações), ou, caso não haja viabilidade técnica, proceder
com a preservação do conteúdo. Requer R$ 10.000,00 a título de danos morais. Pleiteia pela inversão de ônus da prova e a
gratuidade procesusal. Juntou documentos às fls. 26/56. Deferidas a tutela provisória de urgência e a gratuidade às fls 57/58.
Citada, a ré apresentou contestação às fls 98/113. No mérito, aduz que a invasão não se deu por culpa ou responsabilidade da
requerida. Alega que ao se cadastrar na plataforma, tem que haver concordância com os termos de serviço, na qual representa
um contrato gratuito entre as partes, onde informa sobre a segurança e senhas que não devem ser compartilhadas, deixando
cada usuário responsável por sua conta. Aponta sobre o mecanismo para os usuários recuperarem suas contas hackeadas, ou
caso seja desejo do usuário, promovam sua exclusão. Afirma que os danos indicados pela parte autora foram causados por sua
culpa exclusiva, não havendo falha na prestação de serviço. Relata impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência de
hipossuficiência da parte autora. Impugna a existência de dano moral e requer a improcedência da ação. Réplica apresentada
às fls 119/133 Instadas as partes a especificarem provas, postularam pelo julgamento antecipado às fls 140/145. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC,
porquanto as provas existentes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão. No mérito, a ação é procedente.
De proêmio, deixo assentado que, no presente caso, há evidente relação de consumo entre as partes, sendo a parte autora
consumidora e a ré, fornecedora, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90. Caracterizada a relação
consumerista, incide ao caso o art. 14 do CDC, enquadrando-se à causa de pedir na hipótese de fato do serviço. In verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-
se em consideração as circunstâncias relevantes ,entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que
razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de
novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o
defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa. Nessa situação, o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que,
embora tenha disponibilizado o serviço, não existiu defeito na prestação, ou então que houve culpa exclusiva da vítima ou de
terceiro, conforme consta do § 3º do diploma legal em tela. É neste sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
(...) 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço
prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o’termo “mediante
remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do
fornecedor. (REsp 1300161 / RS, REsp 1192208 / MG, REsp 1308830 / RS,REsp 1186616 / MG, REsp 1193764 / SP). Cuida-se
da hipótese em que há inversão do ônus da prova determinada pela lei, de forma que cabe ao fornecedor comprovar estas
situações excludentes, pois, do contrário, poderá vir a ser responsabilizado. No caso, afirma a parte autora ter sido sua conta na
rede social apropriada por terceiros (hackers), que fizeram uso dela para a prática de estelionato, fato comunicado à demandada,
que nada fez a respeito. Para comprovar suas alegações, apresentou com a inicial os documentos de fls. (....). A ré, por sua vez,
não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva da vítima, preferindo, contudo, o julgamento antecipado da lide. Isso
porque a peça defensiva é genérica nesse aspecto, apenas indicando a estrutura de acesso ao sistema e aos meios de
autenticação dos acessos à sua plataforma. Sequer foram indicados os métodos de autenticação específicos que falharam no
caso em tela. Ou seja, apesar de ter-lhe sido oportunizada a comprovação de seus argumentos, não demonstrou que o usuário
tenha colaborado, de qualquer forma, para que a situação em tela acontecesse, nem mesmo que teria sido negligente com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
487, III, b, do CPC. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Aguarde-se o cumprimento do acordo. P. R. I. - ADV: RÉU
REVEL (OAB R/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1126708-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hevelyn Rosa Bertoletti
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão.
- ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS
VINICIUS MILET (OAB 494358/SP)
Processo 1126852-43.2023.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - P.I.C. - - H.I. - J.M.E.F. e outro - B. e
outro - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s)
aos autos. - ADV: RAFAELA LUISA NATAL BERNARDI (OAB 94927/PR), LUIZ HENRIQUE PLASTINA GALIZIA (OAB 190455/
SP), LUIZ HENRIQUE PLASTINA GALIZIA (OAB 190455/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), BRUNO PUERTO
CARLIN (OAB 194949/SP)
Processo 1128625-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Bruno Chagas Corso - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Providencie o autor
o recolhimento das custas iniciais e de citação postal, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: LAIS
CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1131179-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G. FORTE Negócios,
Serviços e Tecnologia Ltda. - ME - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vistos. Homologo o acordo celebrado
pelas partes e julgo extinto o processo com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal.
Aguarde-se o cumprimento do acordo. P. R. I. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARIO SERGIO
CABREIRA FILHO (OAB 351966/SP)
Processo 1132414-96.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Jose Rogerio Reis Oliveira 06490728559 e outro - Providencie o interessado a juntada da planilha atualizada
de débito. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB
101180/SP)
Processo 1133815-67.2023.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Rilty Engenharia e
Serviços Ltda - - Andrezza Mattar Martins e outro - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas
de praxe e as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: BARBARA APARECIDA DA SILVA (OAB 394002/SP), INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO
(OAB 266208/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP)
Processo 1134128-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilene Bispo -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Marilene Bispo ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos
morais e pedido de tutela antecipada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. Alega a parte autora que em
agosto/2024 teve sua conta na rede social Instagram invadida porhacker. Afirma que tentou reativa-la com a requerida, porém
não teve sucesso. Relata que seu perfil está sendo usado por criminosos. Aponta ter registrado boletim de ocorrência.
Liminarmente requer o bloqueio de qualquer acesso ao perfil (https://www.instagram.com/_marilene_bispo4664), bem como
restaurar conteúdo deletado pelo invasor (foto, descrição do perfil e publicações), ou, caso não haja viabilidade técnica, proceder
com a preservação do conteúdo. Requer R$ 10.000,00 a título de danos morais. Pleiteia pela inversão de ônus da prova e a
gratuidade procesusal. Juntou documentos às fls. 26/56. Deferidas a tutela provisória de urgência e a gratuidade às fls 57/58.
Citada, a ré apresentou contestação às fls 98/113. No mérito, aduz que a invasão não se deu por culpa ou responsabilidade da
requerida. Alega que ao se cadastrar na plataforma, tem que haver concordância com os termos de serviço, na qual representa
um contrato gratuito entre as partes, onde informa sobre a segurança e senhas que não devem ser compartilhadas, deixando
cada usuário responsável por sua conta. Aponta sobre o mecanismo para os usuários recuperarem suas contas hackeadas, ou
caso seja desejo do usuário, promovam sua exclusão. Afirma que os danos indicados pela parte autora foram causados por sua
culpa exclusiva, não havendo falha na prestação de serviço. Relata impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência de
hipossuficiência da parte autora. Impugna a existência de dano moral e requer a improcedência da ação. Réplica apresentada
às fls 119/133 Instadas as partes a especificarem provas, postularam pelo julgamento antecipado às fls 140/145. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC,
porquanto as provas existentes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão. No mérito, a ação é procedente.
De proêmio, deixo assentado que, no presente caso, há evidente relação de consumo entre as partes, sendo a parte autora
consumidora e a ré, fornecedora, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90. Caracterizada a relação
consumerista, incide ao caso o art. 14 do CDC, enquadrando-se à causa de pedir na hipótese de fato do serviço. In verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-
se em consideração as circunstâncias relevantes ,entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que
razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de
novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o
defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa. Nessa situação, o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que,
embora tenha disponibilizado o serviço, não existiu defeito na prestação, ou então que houve culpa exclusiva da vítima ou de
terceiro, conforme consta do § 3º do diploma legal em tela. É neste sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
(...) 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço
prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o’termo “mediante
remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do
fornecedor. (REsp 1300161 / RS, REsp 1192208 / MG, REsp 1308830 / RS,REsp 1186616 / MG, REsp 1193764 / SP). Cuida-se
da hipótese em que há inversão do ônus da prova determinada pela lei, de forma que cabe ao fornecedor comprovar estas
situações excludentes, pois, do contrário, poderá vir a ser responsabilizado. No caso, afirma a parte autora ter sido sua conta na
rede social apropriada por terceiros (hackers), que fizeram uso dela para a prática de estelionato, fato comunicado à demandada,
que nada fez a respeito. Para comprovar suas alegações, apresentou com a inicial os documentos de fls. (....). A ré, por sua vez,
não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva da vítima, preferindo, contudo, o julgamento antecipado da lide. Isso
porque a peça defensiva é genérica nesse aspecto, apenas indicando a estrutura de acesso ao sistema e aos meios de
autenticação dos acessos à sua plataforma. Sequer foram indicados os métodos de autenticação específicos que falharam no
caso em tela. Ou seja, apesar de ter-lhe sido oportunizada a comprovação de seus argumentos, não demonstrou que o usuário
tenha colaborado, de qualquer forma, para que a situação em tela acontecesse, nem mesmo que teria sido negligente com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º