Processo ativo

1127462-11.2023.8.26.0100

1127462-11.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Sorocaba. Redistribuição para a 8ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro da Comarca de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pedidos autorais, condenando a autora aos pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Deferido o pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita (fl.235). Sobreveio réplica (fls. 238/255). Juntou documento (fls. 256/259). Instadas (fl.260), a
autora requereu a produção de prova documental suplementar e de prova oral, por meio da oitiva da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. testemunha e depoimento
pessoal da ré (fls. 263/268). Já a parte ré manifestou interesse na realização de conciliação e apresentou proposta à parte
autora (fl.270). A parte autora peticionou (fls. 274/275), recusando aproposta ofertada pela parte ré. A parte ré peticionou (fls.
276/280), pugnando pela desconsideração da petição de fl. 270, pois não vislumbra a possibilidade de acordo neste momento.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, se fazendo
necessária a instrução para esclarecimento do controvertido feito, de modo que passo a proferir decisão de saneamento e de
organização do processo, nos moldes do artigo 375 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar arguida pela parte ré. Não
há que se falar em inépcia da petição inicial, que atendeu a todos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 do Código de
Processo Civil, e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação. Não há nulidade a
decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o feito e levanto como ponto controvertido, sobre o qual se
recairá a atividade probatória das partes: a dinâmica do acidente. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, fica delimitada a
seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: a responsabilidade pelos danos oriundos de acidente de trânsito.
Nos termos do artigo 357, IV, do CPC, por não vislumbrar qualquer das hipóteses de excepcionalidade prevista no artigo 373,
§ 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
e II à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para esclarecimento dos
pontos controvertidos ora levantados, DEFIRO a produção de prova oral como requerido pela autora, designando para tanto,
audiência de instrução e julgamento, a se dar de forma remota, por meio de plataforma TEAMS. Intimem-se as partes, para
efeito do artigo 357, § 1º, do C. P. C. e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas (artigo
357, § 4º, do Código de Processo Civil), devendo estar acompanhado de endereço eletrônico para possibilitar a realização
de audiência on-line. Ainda, no mesmo prazo, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435
do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos para a designação de audiência de instrução. Intimem-se. - ADV:
TIAGO GONÇALVES BALAGUER (OAB 468713/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JOCIMAR
ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1127462-11.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Regina
Bolgheroni Scalabrini - - EBSR Informática Ltda. - Lynx Fundo de Investimentos em Participações Infraestrutura - Vistos, Regina
Bolgheroni Scalabrini e EBSR - Informática Ltda. ajuizou a presente execução de título extrajudicial em razão da requerida ter
deixado de adimplir com as parcelas do Contrato de Cessão de Quotas. Nesse passo, melhor analisando os autos, a demanda
discute o descumprimento do Contrato de Cessão de Quotas de Participação em Sociedade Empresária Limitada (fls. 24/38),
questão relacionada a matéria inserida na competência das Varas Empresariais. Portanto, a matéria está afeta à competência
das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, conforme Resolução nº º 763/16 do e. Tribunal de Justiça de
São Paulo: “Art. 2º. As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência
para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.
966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal,
tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei
nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital
e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e
Recuperações Judiciais da Comarca da Capital “. Assim, muito embora a demanda tenha como objetivo a cobrança das parcelas
vencidas e não pagas, o que define a competência é a relação jurídica que alicerça a pretensão que, na espécie, é o Contrato
de Cessão de Quotas de Participação em Sociedade Empresária Limitada pactuado entre as partes. Portanto, os fundamentos
jurídicos da demanda não se limitam apenas ao pagamento do saldo do preço, mas como já dito, o fundamento relevante, a
natureza da relação jurídica subjacente é o contrato de quotas de sociedade, pois os fundamentos jurídicos da controvérsia não
estarão adstritos à existência do crédito cobrado, e sim a toda a relação jurídica de direito material do contrato em discussão,
cuja matéria está abrangida dentre aquelas eleitas pela Resolução nº 763/16. A propósito, veja-se o decidido pelo e. Tribunal
de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução de título extrajudicial. Demanda distribuída à 9ª
Vara Cível da Comarca de Sorocaba. Redistribuição para a 8ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro da Comarca de
São Paulo (suscitado), com base no endereço de ambas as partes e no foro de eleição do título exequendo. Redistribuição
à Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Capital (suscitante). Possibilidade. Causa
de pedir fundada em contrato de compra e venda de cotas sociais em sociedade limitada. Matéria regida pelos artigos 966
a 1195 do Código Civil. Tema previsto no rol de competência das Varas Empresariais, definido no artigo 2º da Resolução nº
763/2016 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (suscitante).” (TJSP;
Conflito de competência cível 0021871-52.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro
Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro:
11/07/2024) Assim, as Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem tem competência absoluta para processamento e
julgamento da presente, de modo que reconheço a incompetência deste juízo. Ao Distribuidor, para direcionamento a uma
das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem Centrais. - ADV: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), ROBERTO
GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ANTONIO MARCOS BUENO DA SILVA
HERNANDEZ (OAB 217940/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP)
Processo 1127961-29.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Federação dos Professores
do Estado de São Paulo - 1) Custas para pesquisas via Infojud recolhidas às fls. 183/184. 2) Defiro pesquisa de bens de
através do sistema INFOJUD à até o limite das custas recolhidas. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa
com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5,
intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo
de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do
sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta
digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte
e/ou seu patrono em Cartório. - ADV: ORLANDO MOSCHEN (OAB 121128/SP)
Processo 1128805-42.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sandra Regina Alves
de Freitas Spinola - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Sul America Aetna Seguros e Previdência -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar as correqueridas, solidariamente, à manutenção da
titularidade do plano de saúde em questão à autora, ou equivalente, mesmas condições de custeio e cobertura. Em tempo,
julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:44
Reportar