Processo ativo

1128166-24.2023.8.26.0100

1128166-24.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1128166-24.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Ls
Transportes Eireli e outro - Vistos. Intime-se a exequente para manifestação a respeito de impugnação à penhora de fls. 298/308
no prazo de cinco dias. Após, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 097/
SP), PEDRO HENRIQUE NOSSA BERGAMASCO (OAB 351996/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO
CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 1128976-62.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Nmzm Finanças Gestão e
Consultoria Ltda - Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, da juntada do(s) documento(s) comprobatório(s) do frutífero
bloqueio de valores, com a observação de que a ordem de transferência ou de desbloqueio serão inseridas, após a análise do
requerimento de desbloqueio. - ADV: ROGER HENRIQUE SILVA ZANCA (OAB 446567/SP)
Processo 1129021-03.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Vale Auto Parts Desmonte Ltda. Me - Elisa Angela da Cunha Fock - Vistos. Certifique a z. serventia o decurso do prazo da
decisão de fl. 226, no que tange às manifestação em face do laudo pericial. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
FLAVIO VELOSO MACIEL (OAB 315892/SP), TATIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 283965/SP)
Processo 1129458-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Centro da Pesca Ltda
Me - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Vistos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANNA HELENA
AGUNE DAS DORES SILVA (OAB 392835/SP)
Processo 1130666-97.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Domingas Lucia Rosa dos Santos - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos. Ciente quanto aos v. Acórdãos
proferidos, os quais, em síntese, negaram provimento aos recursos interpostos. Cumpra-se. Ademais, ante o trânsito em julgado,
providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, peticionando sob a denominação “cumprimento de sentença” de modo a gerar um incidente automático.
As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a
denominação “petições diversas”. Apresente os cálculos relativos a seu crédito, em 10 dias, nos termos do art. 524 do Código de
Processo Civil, computando a taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03. Após, intime-
se em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob
pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem
pagamento voluntário, fica desde logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação de impugnação, nos termos
do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo credor, formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art.
835 do Código de Processo Civil, , providenciando o credor o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas
as providências, diga o credor sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta,
sob pena de arquivamento. Caso não seja dado início da execução em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSÉ
PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1131283-23.2023.8.26.0100 - Monitória - Responsabilidade do Fornecedor - Janciely Abadia Souza Fontes Felice -
RCX Investimentos Tecnologia e Meios de Pagamento Ltda - - Rcx Tech S/A - Yi Jianhai e outro - Deve o peticionário regularizar
sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 76 do CPC). - ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB
166209/SP), CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 299579/SP), ANDREZA DE FATIMA DE OLIVEIRA PEREIRA
(OAB 239833/SP), FABIO DANCUART ASDENTE (OAB 211601/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)
Processo 1131559-54.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Michael Cristian Machado Martins
- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para a
eventual interposição de recurso pela parte contrária. Oportunamente, cumpridas as formalidades previstas nos parágrafos 1º e
2º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Intime-se.
- ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP),
HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 1132105-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Cristiano Oliveira
Lagoas - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Dê-se vista à parte requerida quanto à documentação acostada de forma
superveniente nestes autos (fls. 622/630), bem relativamente ao pleito formulado à fl. 620, item c. Intimem-se. - ADV: DANIEL
TADEU ROCHA (OAB 404036/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1132824-38.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. Manifestem-
se as partes quanto ao manifestado pela parte exequente, às fls. 1318/1321, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1134014-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Francisco Marques
Ferreira Fernandes - BANCO PAN S/A - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo
parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com
fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a proceder à devolução do valor cobrado a título de
despesas de órgão de trânsito, no total de R$ 281,66; - condenar a parte requerida a proceder à devolução do valor cobrado
a título de avaliação, no montante de R$ 450,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Consectários Sobre os valores da
condenação devem incidir: - correção monetária, com termo inicial no desembolso, aplicando-se os índices que constam na
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na citação, de acordo com o disposto no
art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o
percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916. Sucumbência Em razão da sucumbência recíproca, condeno
a parte autora e a parte requerida a pagarem: - cada uma, a metade das custas e as despesas processuais, reembolsando-
se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as
regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ
(os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga
a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas,
a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que
sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos
procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC,
fixo por equidade em R$ 1.000,00. Considerando-se que a parte é beneficiária da gratuidade processual, as condenações a
título de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade,
observada a possibilidade de sua execução nos 5 anos posteriores ao trânsito em julgado (art. 98, § 3.º, CPC). Providências
finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia
desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: MARCELLO FERREIRA
OLIVEIRA (OAB 440871/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:28
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