Processo ativo
1130736-46.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1130736-46.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 26/01/2020). Diante o exposto, recebo e acolho os embargos de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
todos do Código de Processo Civil. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1130736-46.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Banco BTG
Pactual S/A - Portal Agro Comércio e Serviços Ltda - ICL América do Sul S/A - Emiti mandado de levantamento eletrônico
para exequente - R$ 7.255.460,30 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (f.562)nos termos da sentença/decisão de fls.1023/1024 e f.1102, conforme formulário de
fls.925 e procuração de f. 387/388 e petição de f.1128/1129.Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado
de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. (Mandado Cancelado - 20241206175504059633) - ADV: PAULO
HENRIQUE CABRERA RODRIGUES (OAB 348113/SP), VITOR HONORATO RESENDE (OAB 128795/MG), PEDRO HENRIQUE
PACHECO VIEIRA PINTO (OAB 505684/SP)
Processo 1132182-21.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco ABC Brasil S.A.
- Laticínios Mania Ltda - - Marcy Ferreira Oliveira - Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15
(quinze) dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será
dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já
sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo,
os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: RICARDO SILVA BRAGA (OAB 99231/MG), RICARDO SILVA BRAGA
(OAB 99231/MG), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1144653-06.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente de nova
provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos
casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora
nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV:
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1150527-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Kelly Cristina
Cavalcante dos Santos Silva - Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para emendar a petição inicial a fim de especificar o
valor do reembolso pretendido; se o caso, recolher as custas complementares; e juntar cópia legível dos documentos de fls.21-
55. Incabível a justificativa de que a parte desconhece os limites contratuais de reembolso, especialmente porque a demanda
trata justamente de suposta violação contratual pela requerida. Ademais disso, não há qualquer documento juntado pela parte
que demonstre a recusa no fornecimento de contrato pela ré. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial,
nos termos dos artigos 320, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. - ADV: LUCAS ROSA DOHMEN (OAB
384878/SP), ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP)
Processo 1152433-60.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fábio Massahiro Takayanagi - Bradesco
Vida e Previdência S.A. - Vistos, Recebo os embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, diante da ausência dos alegados
vícios na decisão embargada. Com efeito, pretende a parte embargante rediscutir os fundamentos da decisão, insurgência
que deve ser manifestada por meio do recurso adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
REJEITO-OS, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: SEBASTIÃO DE ARAÚJO COSTA JÚNIOR (OAB
59805/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAÚJO (OAB
488769/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1152807-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Carla Letícia Terumi
Harada - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos, Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 350, do Código de Processo Civil. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - ADV:
RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
Processo 1158426-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rogiaco Comercio
de Ferro e Aco Eireli - Vistos. Não contando os requeridos com patrono(s) constituído(s) nos autos, deve ser providenciado o
reconhecimento de suas firmas e/ou de seu(s) representante(s) legal(ais), para que haja a homologação do acordo noticiado.
Providencie-se a regularização no prazo de 10 dias e, em seguida, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JULIO DAVID ALONSO
(OAB 105437/SP)
Processo 1158682-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Murilo Abila
Fernandes - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos, Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 350, do Código de Processo Civil. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - ADV:
ALESSANDRO ZANETE (OAB 195665/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1167426-11.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Michele Moreira de Souza
- Vistos, Fls. 135-138: Foram opostos embargos de declaração fundados na alegação de existência de omissão na sentença
proferida em fls. 128-132. Alega a embargante que o pedido de compensação financeira, prevista no artigo 24 da Resolução
nº 400/2016 e calculada no montante de 500 DES para voos internacionais, não foi matéria apreciada na decisão ora atacada.
Intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração, a requerida quedou-se inerte. É o breve relatório. Recebo os
embargos de declaração e os acolho em sua fundamentação, vejamos. Conforme resta demonstrado nos autos, a parte autora
foi impedida de embarcar em voo que sairia de Bruxelas com destino à cidade de Madri, restando configurada falha na prestação
de serviço contratado pela parte autora, existindo assim a responsabilidade da parte requerida em reparar o dano. Desta forma,
conforme previsto no art. 24 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em caso de preterição,
o transportador deverá efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro no montante de 250
DES (em voos domésticos) ou 500 DES (em caso de voos internacionais). Nesse sentido, temos o Tribunal de Justiça de São
Paulo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Contrato de transporte aéreo - Atraso de voo - Falha na
prestação de serviço Sentença de parcial procedência Recurso da autora DANO MORAL - Pleito de majoração Verba fixada em
patamares ínfimos se considerado os transtornos sofridos pela autora - Necessidade de adequação - O valor da indenização por
danos morais deve ser majorado para R$ 15.000,00, que se mostra apto a desestimular o ofensor e reparar a vítima, atendendo
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada
nesse ponto Pretendida indenização com base no disposto no artigo 24 da Resolução n. 400/2016, da ANAC. Reconhecimento
de que a companhia aérea deve pagar a cada um dos autores o valor de 250 DES (Direito Especial de Saque), conforme o valor
de conversão para o Real previsto no BACEN, decorrente da obrigação imposta pela Agência Reguladora Sentença reformada
neste ponto - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - Condenação exclusiva da ré - Pleito de majoração dos honorários advocatícios
Acolhimento Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da atual condenação Sentença reformada nesse ponto
- RECURSO. (TJSP; 1017882-85.2019.8.26.0100, Relator: Spencer Almeida Ferreira; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito
Privado; Foro da Capital - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2020). Diante o exposto, recebo e acolho os embargos de
declaração, para que seja pago o montante devido a título de compensação financeira no montante de 500 DES (R$ 3.248,85).
Por fim, mantenho os demais pontos decididos em seus próprios fundamentos. Expeça-se mandado de levantamento em favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
todos do Código de Processo Civil. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1130736-46.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Banco BTG
Pactual S/A - Portal Agro Comércio e Serviços Ltda - ICL América do Sul S/A - Emiti mandado de levantamento eletrônico
para exequente - R$ 7.255.460,30 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (f.562)nos termos da sentença/decisão de fls.1023/1024 e f.1102, conforme formulário de
fls.925 e procuração de f. 387/388 e petição de f.1128/1129.Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado
de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. (Mandado Cancelado - 20241206175504059633) - ADV: PAULO
HENRIQUE CABRERA RODRIGUES (OAB 348113/SP), VITOR HONORATO RESENDE (OAB 128795/MG), PEDRO HENRIQUE
PACHECO VIEIRA PINTO (OAB 505684/SP)
Processo 1132182-21.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco ABC Brasil S.A.
- Laticínios Mania Ltda - - Marcy Ferreira Oliveira - Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15
(quinze) dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será
dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já
sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo,
os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: RICARDO SILVA BRAGA (OAB 99231/MG), RICARDO SILVA BRAGA
(OAB 99231/MG), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1144653-06.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente de nova
provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos
casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora
nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV:
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1150527-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Kelly Cristina
Cavalcante dos Santos Silva - Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para emendar a petição inicial a fim de especificar o
valor do reembolso pretendido; se o caso, recolher as custas complementares; e juntar cópia legível dos documentos de fls.21-
55. Incabível a justificativa de que a parte desconhece os limites contratuais de reembolso, especialmente porque a demanda
trata justamente de suposta violação contratual pela requerida. Ademais disso, não há qualquer documento juntado pela parte
que demonstre a recusa no fornecimento de contrato pela ré. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial,
nos termos dos artigos 320, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. - ADV: LUCAS ROSA DOHMEN (OAB
384878/SP), ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP)
Processo 1152433-60.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fábio Massahiro Takayanagi - Bradesco
Vida e Previdência S.A. - Vistos, Recebo os embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, diante da ausência dos alegados
vícios na decisão embargada. Com efeito, pretende a parte embargante rediscutir os fundamentos da decisão, insurgência
que deve ser manifestada por meio do recurso adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
REJEITO-OS, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: SEBASTIÃO DE ARAÚJO COSTA JÚNIOR (OAB
59805/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAÚJO (OAB
488769/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1152807-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Carla Letícia Terumi
Harada - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos, Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 350, do Código de Processo Civil. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - ADV:
RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
Processo 1158426-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rogiaco Comercio
de Ferro e Aco Eireli - Vistos. Não contando os requeridos com patrono(s) constituído(s) nos autos, deve ser providenciado o
reconhecimento de suas firmas e/ou de seu(s) representante(s) legal(ais), para que haja a homologação do acordo noticiado.
Providencie-se a regularização no prazo de 10 dias e, em seguida, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JULIO DAVID ALONSO
(OAB 105437/SP)
Processo 1158682-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Murilo Abila
Fernandes - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos, Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 350, do Código de Processo Civil. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - ADV:
ALESSANDRO ZANETE (OAB 195665/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1167426-11.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Michele Moreira de Souza
- Vistos, Fls. 135-138: Foram opostos embargos de declaração fundados na alegação de existência de omissão na sentença
proferida em fls. 128-132. Alega a embargante que o pedido de compensação financeira, prevista no artigo 24 da Resolução
nº 400/2016 e calculada no montante de 500 DES para voos internacionais, não foi matéria apreciada na decisão ora atacada.
Intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração, a requerida quedou-se inerte. É o breve relatório. Recebo os
embargos de declaração e os acolho em sua fundamentação, vejamos. Conforme resta demonstrado nos autos, a parte autora
foi impedida de embarcar em voo que sairia de Bruxelas com destino à cidade de Madri, restando configurada falha na prestação
de serviço contratado pela parte autora, existindo assim a responsabilidade da parte requerida em reparar o dano. Desta forma,
conforme previsto no art. 24 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em caso de preterição,
o transportador deverá efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro no montante de 250
DES (em voos domésticos) ou 500 DES (em caso de voos internacionais). Nesse sentido, temos o Tribunal de Justiça de São
Paulo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Contrato de transporte aéreo - Atraso de voo - Falha na
prestação de serviço Sentença de parcial procedência Recurso da autora DANO MORAL - Pleito de majoração Verba fixada em
patamares ínfimos se considerado os transtornos sofridos pela autora - Necessidade de adequação - O valor da indenização por
danos morais deve ser majorado para R$ 15.000,00, que se mostra apto a desestimular o ofensor e reparar a vítima, atendendo
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada
nesse ponto Pretendida indenização com base no disposto no artigo 24 da Resolução n. 400/2016, da ANAC. Reconhecimento
de que a companhia aérea deve pagar a cada um dos autores o valor de 250 DES (Direito Especial de Saque), conforme o valor
de conversão para o Real previsto no BACEN, decorrente da obrigação imposta pela Agência Reguladora Sentença reformada
neste ponto - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - Condenação exclusiva da ré - Pleito de majoração dos honorários advocatícios
Acolhimento Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da atual condenação Sentença reformada nesse ponto
- RECURSO. (TJSP; 1017882-85.2019.8.26.0100, Relator: Spencer Almeida Ferreira; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito
Privado; Foro da Capital - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2020). Diante o exposto, recebo e acolho os embargos de
declaração, para que seja pago o montante devido a título de compensação financeira no montante de 500 DES (R$ 3.248,85).
Por fim, mantenho os demais pontos decididos em seus próprios fundamentos. Expeça-se mandado de levantamento em favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º