Processo ativo

1131074-20.2024.8.26.0100

1131074-20.2024.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
EDcl no ARESp 1525674/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 01.10.2020). No caso vertente, os argumentos
usados pela parte embargante para sustentar o vício apontado dizem respeito ao mérito da decisão. Entretanto, tratando-se de
recurso de fundamentação vinculada, Os embargos não se prestam a provocar o magistrado a decidir novament ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e sobre matéria
já apreciada de forma induvidosa, harmoniosa e completa nem servem de veículo para a parte simplesmente manifestar sua
irresignação contra ato decisório perfeito e desfavorável.. (p. 160/161 e p. 165) [GOUVÊA, José Roberto F.; BONNDIOLI, Luís
Guilherme A.; FONSECA, João Francisco Naves da. Comentários ao CPC, v. XX, 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.
E-book. ISBN 9788547219086. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br//books/9788547219086/. Acesso em: 05
mai. 2023]. Na hipótese dos autos, os embargos têm pretensão manifestamente infringente. Em suma, a parte embargante
busca rediscutir o acerto ou o equívoco da decisão, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os
embargos de declaração, mantendo o decidido em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: ESTÊVÃO PRADO DE OLIVEIRA
CARVALHO (OAB 186670/SP), VICENTE RAFAEL LUDWIG CORTAZZI DE OLIVEIRA (OAB 67486/RS), LUCAS FERREIRA
FALEIROS (OAB 426912/SP)
Processo 1131074-20.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Condomínio Shopping Center
“d” - Vistos. Fls. 194: defiro a expedição de mandado de citação em face da executada no endereço indicado na petição
em estudo. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo
252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na
pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no
recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP)
Processo 1131713-43.2021.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 303/304: diante da certidão de fls. 298, expeça-se novo mandado de citação, busca
e apreensão em face da executada, referente ao seguinte veículo: marca Chery, modelo Q Q 1.0 act, ano fab/mod. 2014/2015,
placa FSO3923, cor prata, Renavam 1185024368, Chassi LVVDB12B7FD011424, a ser cumprido na Rua Francisco Danieli 9,
Jd Avenida, Sao Paulo - SP, CEP 05798-080. Deve a parte requerente providenciar o necessário à efetivação da diligência.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda
tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do
CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-
se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1133683-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Glaucia Nivea
Borges Costa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 389/397: Conheço dos embargos porque preenchidos os
pressupostos de admissibilidade recursal, mas lhes nego provimento por inexistir na decisão embargada qualquer dos vícios
previstos pelo art. 1.022 do CPC. Acerca da matéria, esclarece a doutrina que a contradição que enseja os declaratórios é
aquela interna ao próprio julgado. Nesse sentido, a discordância da parte com as teses acolhidas pela sentença não constitui
contradição interna a embasar embargos de declaração: Existe contradição quando a decisão judicial apresenta proposições
inconciliáveis entre si. Isso pode se dar em cada parte da decisão, como por exemplo, em premissas que não se conciliam
na própria fundamentação, ou entre proposições estabelecidas na fundamentação e no decisório. [MARCATO, Antonio C.
Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2022. E-book. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://integrada.
minhabiblioteca.com.br//books/9786559772148/. Acesso em: 05 mai. 2023. p. 1593]. Nesse sentido, os embargos ora analisados
são flagrantemente despropositados. Quanto à suposta omissão, sabe-se que o magistrado não tem obrigação de se manifestar
sobre absolutamente todos os fundamentos arguidos pelas partes, cabendo-lhe externar com clareza as razões que contribuíram
à formação de seu convencimento e aquelas pelas quais ele não se formou em sentido contrário. Em comentários ao art. 489
do diploma processual, referenciado pelo art. 1.023 do código, esclarece a doutrina sobre a persuasão do juiz que [...] o CPC
não obriga o juiz a manifestar-se, invariavelmente, sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes; exige, sim, que ele
se pronuncie sobre todos aqueles que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, vale dizer, os
argumentos relevantes. Assim, reputa-se omissa e, por conseguinte, não suficientemente fundamentada a decisão que deixar
de examinar uma alegação, de fato ou de direito, que, fosse acolhida, teria alterado, total ou parcialmente, o resultado do
julgamento. (MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de processo civil interpretado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 974).
É esse também o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, conforme evidenciam trechos dos julgados ora colacionados:
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, jul. 08.06.2016, DJe 15.06.2016); Inexiste afronta ao art. 1.022
do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (STJ, AgInt no
EDcl no ARESp 1525674/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 01.10.2020). No caso vertente, os argumentos
usados pela parte embargante para sustentar o vício apontado dizem respeito ao mérito da decisão. Entretanto, tratando-se de
recurso de fundamentação vinculada, Os embargos não se prestam a provocar o magistrado a decidir novamente sobre matéria
já apreciada de forma induvidosa, harmoniosa e completa nem servem de veículo para a parte simplesmente manifestar sua
irresignação contra ato decisório perfeito e desfavorável.. (p. 160/161 e p. 165) [GOUVÊA, José Roberto F.; BONNDIOLI, Luís
Guilherme A.; FONSECA, João Francisco Naves da. Comentários ao CPC, v. XX, 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.
E-book. ISBN 9788547219086. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br//books/9788547219086/. Acesso em: 05
mai. 2023]. Na hipótese dos autos, os embargos têm pretensão manifestamente infringente. Em suma, a parte embargante
busca rediscutir o acerto ou o equívoco da decisão, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os
embargos de declaração, mantendo o decidido em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1133714-64.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Original S.a. - Vistas
dos autos à parte exequente para que recolha as despesas atinentes à(s) pesquisa(s) solicitada(s), no prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:25
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