Processo ativo
1131632-94.2021.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1131632-94.2021.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1131632-94.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - D.C.B. - - P.M.B. - B.S.S. - Conferi o(s)
Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura
pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV:
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), GIOVANA PAOLA BATISTA RODRIGUES (OAB 245314/SP), GIOVANA
PAOLA BATISTA RODRIGUES (OAB 245314/SP)
Processo 1132692-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Instituto de Cardiologia de São Paulo
Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DE SÃO PAULO LTDA ingressou com a
presente ação de cobrança em face de SULAMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em
síntese, que no dia 12/01/2023 a sra. CAMILA BIA BRANDÃO foi atendida e submetida e procedimento médico, após a devida
autorização da ré; que parcela da conta hospitalar foi glosada pela requerida; que tal glosa é abusiva. Assim, pretende com a
presente demanda a condenação da ré nos valores em aberto. A inicial de fls. 01/12 veio instruída com documentos. Citada, a
requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 111/117, com documentos, alegando, em resumo, regularidade da glosa;
pela improcedência. Réplica a fls. 124/138. As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário. Fundamento
e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação de cobrança
proposta por INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DE SÃO PAULO LTDA em face de SULAMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, ambas
devidamente qualificadas. A relação contratual entre as partes restou incontroversa. Da mesma forma, não pendem dúvidas, que
a autora prestou atendimento a uma paciente segurada pela ré, após, prévia autorização do plano. Com base nessas premissas,
conclui-se que o valor cobrado é devido, vez que não negado pela ré, ainda que, para isso, tenha exigido o preenchimento
das guias com os códigos corretos, o que, em tese, não teria sido observado pela autora. Pelas provas constantes nos autos,
fls. 53/64, apura-se vasta troca de mensagens entre as partes, não é possível constatar a insuficiência da documentação
apresentada, sendo relevante, pontuar, novamente, que a paciente segurada foi submetida aos procedimentos médicos, após
prévia autorização da ré, sendo que não houve qualquer questionamento a respeito. Destarte, a pretensão deve ser acolhida.
Ratificando, confira-se o precedente do E. TJSP, o qual deu provimento ao recurso interposto, para modificar a r. sentença
mencionada na peça defensiva, envolvendo as mesmas partes: AÇÃO DE COBRANÇA. Autora que prestou serviços médicos
ao paciente beneficiário da seguradora ré. Improcedência. Inconformismo da autora. Procedimento devidamente autorizado
pela requerida que, no entanto, não efetuou o pagamento correspondente. Longas tratativas entre as partes, sem que houvesse
consenso. Inexistência de justificativa para o não pagamento. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível
1021942-96.2022.8.26.0100; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia
de R$ 41.968,88, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros pela SELIC abatido o IPCA, ambos a partir de
julho de 2024, nos termos da planilha de fls. 65. Ante a sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.I.C. -
ADV: GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1134899-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Daiane da Silva
Susin da Rosa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1) Apelação às fls. 141/151. Cumpra-se o artigo 1010, § 1º,
do Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos ao E. TJSP. 2) Fls. 152/155: trata-se de embargos de declaração,
com efeitos infringentes, opostos contra a r. Sentença de fls. 132/138, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via
integrativa. O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada e reavaliar provas,
a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente
infringente. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de
modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a r. Sentença como
prolatada. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES
FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1138393-39.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vamos Locação
de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A - Willian Locatelli Ltda - Vistos. VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS SA ingressou com a presente ação de reintegração de posse em face de WILLIAN LOCATELLI LTDA, ambas
devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que celebrou com a requerida contratos de locação de caminhões e outras
avenças; que o requerido se encontra inadimplente com suas obrigações contratuais. Assim, pretende com a presente demanda
a reintegração dos bens locados. A inicial de fls. 01/19 veio instruída com documentos. Pedido de tutela indeferido, fls. 563/564.
Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi negado provimento, conforme consulta realizada
no sítio do E. TJSP. Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 587/600, com documentos, alegando, em
resumo, preliminarmente, inépcia da inicial; no mérito, tece comentários sobre os princípios da preservação da empresa e da
sua função social; que vem enfrentando momentânea dificuldade financeira; excesso de cobrança; pela improcedência. Réplica
a fls. 663/680. As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. A preliminar se confunde com o mérito e lá será analisada. Trata-
se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse proposta por VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS SA em face de WILLIAN LOCATELLI LTDA, ambas devidamente qualificadas. A relação contratual restou
incontroversa nos autos. O mesmo se diga em relação ao inadimplemento, pela ré, vez que, apesar de alegar excesso de
cobrança, não depositou nos autos o montante tido como incontroverso. Aqui, convém pontuar que a demanda postula, apenas
a rescisão das avenças com a posterior reintegração de pose dos bens locados, razão pela qual, não se analisará os valores em
aberto e eventual excesso. Por fim, a notificação extrajudicial restou demonstrada, em especial, porque a requerida respondeu
tal e-mail, fls. 689/690. Ratificando, confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA
E APREENSÃO DE BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. E-MAIL.
POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento
firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária,
será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual
pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). O legislador, consciente da impossibilidade
de prever todas as situações que possam surgir na prática empresarial de notificação extrajudicial, especialmente diante da
rápida evolução tecnológica, autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com aviso de recebimento, conforme
se extrai do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal,
considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao
endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1131632-94.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - D.C.B. - - P.M.B. - B.S.S. - Conferi o(s)
Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura
pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV:
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), GIOVANA PAOLA BATISTA RODRIGUES (OAB 245314/SP), GIOVANA
PAOLA BATISTA RODRIGUES (OAB 245314/SP)
Processo 1132692-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Instituto de Cardiologia de São Paulo
Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DE SÃO PAULO LTDA ingressou com a
presente ação de cobrança em face de SULAMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em
síntese, que no dia 12/01/2023 a sra. CAMILA BIA BRANDÃO foi atendida e submetida e procedimento médico, após a devida
autorização da ré; que parcela da conta hospitalar foi glosada pela requerida; que tal glosa é abusiva. Assim, pretende com a
presente demanda a condenação da ré nos valores em aberto. A inicial de fls. 01/12 veio instruída com documentos. Citada, a
requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 111/117, com documentos, alegando, em resumo, regularidade da glosa;
pela improcedência. Réplica a fls. 124/138. As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário. Fundamento
e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação de cobrança
proposta por INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DE SÃO PAULO LTDA em face de SULAMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, ambas
devidamente qualificadas. A relação contratual entre as partes restou incontroversa. Da mesma forma, não pendem dúvidas, que
a autora prestou atendimento a uma paciente segurada pela ré, após, prévia autorização do plano. Com base nessas premissas,
conclui-se que o valor cobrado é devido, vez que não negado pela ré, ainda que, para isso, tenha exigido o preenchimento
das guias com os códigos corretos, o que, em tese, não teria sido observado pela autora. Pelas provas constantes nos autos,
fls. 53/64, apura-se vasta troca de mensagens entre as partes, não é possível constatar a insuficiência da documentação
apresentada, sendo relevante, pontuar, novamente, que a paciente segurada foi submetida aos procedimentos médicos, após
prévia autorização da ré, sendo que não houve qualquer questionamento a respeito. Destarte, a pretensão deve ser acolhida.
Ratificando, confira-se o precedente do E. TJSP, o qual deu provimento ao recurso interposto, para modificar a r. sentença
mencionada na peça defensiva, envolvendo as mesmas partes: AÇÃO DE COBRANÇA. Autora que prestou serviços médicos
ao paciente beneficiário da seguradora ré. Improcedência. Inconformismo da autora. Procedimento devidamente autorizado
pela requerida que, no entanto, não efetuou o pagamento correspondente. Longas tratativas entre as partes, sem que houvesse
consenso. Inexistência de justificativa para o não pagamento. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível
1021942-96.2022.8.26.0100; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia
de R$ 41.968,88, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros pela SELIC abatido o IPCA, ambos a partir de
julho de 2024, nos termos da planilha de fls. 65. Ante a sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.I.C. -
ADV: GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1134899-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Daiane da Silva
Susin da Rosa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1) Apelação às fls. 141/151. Cumpra-se o artigo 1010, § 1º,
do Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos ao E. TJSP. 2) Fls. 152/155: trata-se de embargos de declaração,
com efeitos infringentes, opostos contra a r. Sentença de fls. 132/138, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via
integrativa. O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada e reavaliar provas,
a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente
infringente. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de
modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a r. Sentença como
prolatada. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES
FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1138393-39.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vamos Locação
de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A - Willian Locatelli Ltda - Vistos. VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS SA ingressou com a presente ação de reintegração de posse em face de WILLIAN LOCATELLI LTDA, ambas
devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que celebrou com a requerida contratos de locação de caminhões e outras
avenças; que o requerido se encontra inadimplente com suas obrigações contratuais. Assim, pretende com a presente demanda
a reintegração dos bens locados. A inicial de fls. 01/19 veio instruída com documentos. Pedido de tutela indeferido, fls. 563/564.
Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi negado provimento, conforme consulta realizada
no sítio do E. TJSP. Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 587/600, com documentos, alegando, em
resumo, preliminarmente, inépcia da inicial; no mérito, tece comentários sobre os princípios da preservação da empresa e da
sua função social; que vem enfrentando momentânea dificuldade financeira; excesso de cobrança; pela improcedência. Réplica
a fls. 663/680. As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. A preliminar se confunde com o mérito e lá será analisada. Trata-
se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse proposta por VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS SA em face de WILLIAN LOCATELLI LTDA, ambas devidamente qualificadas. A relação contratual restou
incontroversa nos autos. O mesmo se diga em relação ao inadimplemento, pela ré, vez que, apesar de alegar excesso de
cobrança, não depositou nos autos o montante tido como incontroverso. Aqui, convém pontuar que a demanda postula, apenas
a rescisão das avenças com a posterior reintegração de pose dos bens locados, razão pela qual, não se analisará os valores em
aberto e eventual excesso. Por fim, a notificação extrajudicial restou demonstrada, em especial, porque a requerida respondeu
tal e-mail, fls. 689/690. Ratificando, confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA
E APREENSÃO DE BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. E-MAIL.
POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento
firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária,
será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual
pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). O legislador, consciente da impossibilidade
de prever todas as situações que possam surgir na prática empresarial de notificação extrajudicial, especialmente diante da
rápida evolução tecnológica, autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com aviso de recebimento, conforme
se extrai do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal,
considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao
endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º