Processo ativo
1131636-29.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1131636-29.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de
litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte
autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconheci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da ou qualificação
da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para
confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Isso posto e considerando,
ainda, que a procuração de fl. 16 é ilegível, pois juntada de modo invertido, concedo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para
que a parte autora regularize a sua representação processual, trazendo procuração que mencione especificamente o número
deste processo, natureza da ação ora proposta, os pedidos aqui feitos e as partes litigantes, com reconhecimento de firma por
autenticidade ou em formato de procuração pública, sob pena de extinção do processo, à luz do art. 76, § 1º, I, do CPC. Após,
voltem-me conclusos para deliberação. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção
dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por
meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e
CATEGORIA. Int. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1131636-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Instituto de Cardiologia de São Paulo
Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 17.401,00, o qual sofrerá atualização
monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, caput, do CC) e será acrescido de juros pela taxa legal (art. 406, CC), desde 17/04/2023
(fls. 45/46). Ante a sucumbência mínima da autora (art. 86, p. único, CPC), condeno a ré ao pagamento integral das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, considerando a
baixa complexidade da demanda e o exíguo tempo de tramitação (art.85, § 2º, CPC). Em havendo a interposição de apelação,
intime-se a parte contrária paracontrarrazoar e, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal, independentemente
dejuízo de admissibilidade (art. 1.016, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I. - ADV: GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/
PE)
Processo 1131643-31.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Rone Clei Oliveira Santos -
Wise Spa e Estetica Ltda (Spa Soul Estética) - À Dra Andrislene de Cassia Coelho - Peticionamento de incidente rejeitado. No
cadastro de incidente processual deve constar obrigatoriamente também o polo PASSIVO, com a devida qualificação, endereço
e patronos, se houver. Cadastro com polos invertidos também autoriza a rejeição do protocolo. Havendo dificuldade no simples
cadastro do polo passivo, deve a parte buscar auxílio junto ao Suporte Esaj, já que a serventia não tem qualificação para
intermediar problemas de informática vs expedientes externos, não sabendo precisar inclusive questões quanto a eventual não
recebimento de e-mail automático do sistema, em casos de rejeição. Não há como recuperar cadastro rejeitado, novo devendo
ser realizado, de forma correta, nos termos do artigo 319, II, CPC, e sendo o processo digital, qualificar as partes também junto
ao sistema, e não apenas na petição. Caso já tenha sido regularizado novo e correto peticionamento do incidente, desconsiderar
a presente intimação. Não sendo o caso de protocolo de INCIDENTE, observar a nomenclatura correta para peticionamento de
PETIÇÕES, evitando assim, tumultos e atrasos processuais. Recomenda-se ao(à) advogado(a) que, ao cadastrar a petição por
ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO, com as informações precisas no campo
TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Observar o recibo de protocolo realizado. OBS - PROCESSO EM GRAU DE RECURSO,
NÃO PETICIONAR NOS AUTOS ATÉ O RETORNO À ORIGEM, APENAS REFAÇA O PROTOCOLO DO INCIDENTE DESEJADO,
DE FORMA CORRETA. INT. - ADV: ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP), MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO
(OAB 234745/SP)
Processo 1131678-15.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A
- Ciência à parte interessada do(s) ofício(s) de fls. Retro. Nada Mais. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB
457621/SP)
Processo 1132349-38.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Noel Inacio do Amaral
- Rádio e Televisão Record S.A. - Vistos. Fls. 131/135: Rejeito os embargos declaratórios. A parte embargante não busca
eliminar contradição ou suprir omissão, mas a reanálise da questão já decidida, ao passo que embargos declaratórios não se
prestam à rediscussão de matéria já apreciada. A sentença é clara ao enfrentar o tema sobre os prejuízos que foram causados
ao autor, mormente quanto ao fato de que passou a ser perseguido e ameaçado na comunidade em que reside - o que, repito,
sequer foi impugnado especificamente pela embargante. Outrossim, no tocante às imputações que foram feitas pela ré no
programa televisivo, cabe citar que “[o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDCl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva
Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016). Assim, inexistentes as hipóteses do art.
1.022 do Código de Processo Civil, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. Para
celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-
se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua
CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: JOÃO BATISTA
FREIRE SILVA DE ARAUJO (OAB 418689/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA
PACIFICO (OAB 117515/SP)
Processo 1132666-70.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Asaas - Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do
resultado da(s) pesquisa(s). - ADV: JOÃO CARLOS HARGER JUNIOR (OAB 29753/SC)
Processo 1133900-53.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Helder Welber Cezar de
Melo Oliveira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Manifeste-se a parte autora em
réplica, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB
290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), FERNANDO HENRIQUE PASCUI (OAB 470826/SP)
Processo 1134213-14.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - José Saraiva - Manifeste-
se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: ROGERIO DE ARAUJO
TEIXEIRA (OAB 367502/SP), MARIA APARECIDA CAMELO (OAB 281380/SP)
Processo 1136479-71.2023.8.26.0100 - Monitória - Compromisso - Condomínio Edifício Chicago Building - Vistos. Fl. 93:
Com razão a embargante. Acresço à sentença de fls. 89/90 o seguinte parágrafo: “[...] Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONSTITUIR e converter em título executivo
judicial a dívida de R$ 4.881,37 (quatro mil e oitocentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos, relativa às despesas
condominiais dos meses de novembro/2021 a janeiro/2022 e de maio/2023 a junho/2023, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de todas as despesas condominiais que se vencerem no curso do processo, desde o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de
litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte
autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconheci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da ou qualificação
da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para
confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Isso posto e considerando,
ainda, que a procuração de fl. 16 é ilegível, pois juntada de modo invertido, concedo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para
que a parte autora regularize a sua representação processual, trazendo procuração que mencione especificamente o número
deste processo, natureza da ação ora proposta, os pedidos aqui feitos e as partes litigantes, com reconhecimento de firma por
autenticidade ou em formato de procuração pública, sob pena de extinção do processo, à luz do art. 76, § 1º, I, do CPC. Após,
voltem-me conclusos para deliberação. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção
dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por
meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e
CATEGORIA. Int. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1131636-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Instituto de Cardiologia de São Paulo
Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 17.401,00, o qual sofrerá atualização
monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, caput, do CC) e será acrescido de juros pela taxa legal (art. 406, CC), desde 17/04/2023
(fls. 45/46). Ante a sucumbência mínima da autora (art. 86, p. único, CPC), condeno a ré ao pagamento integral das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, considerando a
baixa complexidade da demanda e o exíguo tempo de tramitação (art.85, § 2º, CPC). Em havendo a interposição de apelação,
intime-se a parte contrária paracontrarrazoar e, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal, independentemente
dejuízo de admissibilidade (art. 1.016, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I. - ADV: GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/
PE)
Processo 1131643-31.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Rone Clei Oliveira Santos -
Wise Spa e Estetica Ltda (Spa Soul Estética) - À Dra Andrislene de Cassia Coelho - Peticionamento de incidente rejeitado. No
cadastro de incidente processual deve constar obrigatoriamente também o polo PASSIVO, com a devida qualificação, endereço
e patronos, se houver. Cadastro com polos invertidos também autoriza a rejeição do protocolo. Havendo dificuldade no simples
cadastro do polo passivo, deve a parte buscar auxílio junto ao Suporte Esaj, já que a serventia não tem qualificação para
intermediar problemas de informática vs expedientes externos, não sabendo precisar inclusive questões quanto a eventual não
recebimento de e-mail automático do sistema, em casos de rejeição. Não há como recuperar cadastro rejeitado, novo devendo
ser realizado, de forma correta, nos termos do artigo 319, II, CPC, e sendo o processo digital, qualificar as partes também junto
ao sistema, e não apenas na petição. Caso já tenha sido regularizado novo e correto peticionamento do incidente, desconsiderar
a presente intimação. Não sendo o caso de protocolo de INCIDENTE, observar a nomenclatura correta para peticionamento de
PETIÇÕES, evitando assim, tumultos e atrasos processuais. Recomenda-se ao(à) advogado(a) que, ao cadastrar a petição por
ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO, com as informações precisas no campo
TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Observar o recibo de protocolo realizado. OBS - PROCESSO EM GRAU DE RECURSO,
NÃO PETICIONAR NOS AUTOS ATÉ O RETORNO À ORIGEM, APENAS REFAÇA O PROTOCOLO DO INCIDENTE DESEJADO,
DE FORMA CORRETA. INT. - ADV: ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP), MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO
(OAB 234745/SP)
Processo 1131678-15.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A
- Ciência à parte interessada do(s) ofício(s) de fls. Retro. Nada Mais. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB
457621/SP)
Processo 1132349-38.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Noel Inacio do Amaral
- Rádio e Televisão Record S.A. - Vistos. Fls. 131/135: Rejeito os embargos declaratórios. A parte embargante não busca
eliminar contradição ou suprir omissão, mas a reanálise da questão já decidida, ao passo que embargos declaratórios não se
prestam à rediscussão de matéria já apreciada. A sentença é clara ao enfrentar o tema sobre os prejuízos que foram causados
ao autor, mormente quanto ao fato de que passou a ser perseguido e ameaçado na comunidade em que reside - o que, repito,
sequer foi impugnado especificamente pela embargante. Outrossim, no tocante às imputações que foram feitas pela ré no
programa televisivo, cabe citar que “[o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDCl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva
Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016). Assim, inexistentes as hipóteses do art.
1.022 do Código de Processo Civil, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. Para
celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-
se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua
CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: JOÃO BATISTA
FREIRE SILVA DE ARAUJO (OAB 418689/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA
PACIFICO (OAB 117515/SP)
Processo 1132666-70.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Asaas - Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do
resultado da(s) pesquisa(s). - ADV: JOÃO CARLOS HARGER JUNIOR (OAB 29753/SC)
Processo 1133900-53.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Helder Welber Cezar de
Melo Oliveira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Manifeste-se a parte autora em
réplica, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB
290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), FERNANDO HENRIQUE PASCUI (OAB 470826/SP)
Processo 1134213-14.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - José Saraiva - Manifeste-
se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: ROGERIO DE ARAUJO
TEIXEIRA (OAB 367502/SP), MARIA APARECIDA CAMELO (OAB 281380/SP)
Processo 1136479-71.2023.8.26.0100 - Monitória - Compromisso - Condomínio Edifício Chicago Building - Vistos. Fl. 93:
Com razão a embargante. Acresço à sentença de fls. 89/90 o seguinte parágrafo: “[...] Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONSTITUIR e converter em título executivo
judicial a dívida de R$ 4.881,37 (quatro mil e oitocentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos, relativa às despesas
condominiais dos meses de novembro/2021 a janeiro/2022 e de maio/2023 a junho/2023, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de todas as despesas condominiais que se vencerem no curso do processo, desde o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º